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Έγγραφο 31992R0655

REGULAMENTO (CEE) No 655/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 que fixa os preços de referência dos tomates para a campanha de 1992

JO L 70 de 17.3.1992, σ. 10 έως 11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 20/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/655/oj

31992R0655

REGULAMENTO (CEE) No 655/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 que fixa os preços de referência dos tomates para a campanha de 1992 -

Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1992 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CEE) No 655/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 que fixa os preços de referência dos tomates para a campanha de 1992

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 27o,

Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, são fixados anualmente, antes do início da campanha de comercialização, preços de referência válidos para o conjunto da Comunidade;

Considerando que, devido à importância da produção de tomates na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto;

Considerando que a comercialização dos tomates colhidos durante uma determinada campanha de produção vai do mês de Janeiro ao mês de Dezembro; que as quantidades mínimas colhidas durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março, assim como durante a última década do mês de Dezembro não justificam a fixação de preços de referência para todo o ano; que, por conseguinte, os preços de referência só devem ser fixados para o período compreendido entre 1 de Abril e 20 de Dezembro;

Considerando que, nos termos do no 2, alínea b), do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha precedente, acrescido, após dedução do montante forfetário dos custos de transporte na campanha precedente dos produtos comunitários desde as zonas de produção até aos centros de consumo da Comunidade:

- da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas, diminuída do aumento da produtividade,

- do montante forfetário dos custos de transporte na campanha em causa;

que o nível assim obtido não pode, contudo, exceder a média aritmética dos preços no produtor em cada Estado-membro, acrescida dos custos de transporte da campanha em causa, sendo o montante assim obtido acrescido da evolução dos custos de produção diminuída do aumento de produtividade; que, por outro lado, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha precedente;

Considerando que, para ter em conta as variações sazonais dos preços, é conveniente dividir a campanha em vários períodos e fixar um preço de referência para cada um deles;

Considerando que os preços no produtor correspondem à média das cotações verificadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de referência para um produto indígena com características comerciais definidas, no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção com as cotações mais baixas, para os produtos ou as variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada durante todo o ano ou durante uma parte deste e que satisfazem determinadas condições no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações em cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que podem ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas em relação às flutuações normais verificadas nesse mercado;

Considerando que, até 10 de Julho, os tomates produzidos na Comunidade provêm principalmente das culturas em estufa; que é, portanto, a este tipo de produto que correspondem os preços de referência fixados durante essa parte da campanha; que os tomates importados de determinados países terceiros provêm de culturas ao ar livre; que estes tomates, embora possam ser classificados na categoria I, não são comparáveis, quanto à qualidade nem quanto ao preço, aos produtos de estufa; que é conveniente, por conseguinte, afectar as cotações de tomates não produzidos em estufa de um coeficiente de adaptação;

Considerando que, durante os meses de Outubro a Dezembro, os tomates importados de determinados países terceiros provêm de culturas em estufa; que é conveniente afectar igualmente as cotações desses tomates de um coeficiente de adaptação para as tornar comparáveis aos preços de referência que são, durante esse período, calculados com base nos preços de produtos comunitários não provenientes de culturas em estufa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. Para a campanha de 1992, os preços de referência dos tomates (código NC 0702 00), expressos em ecus por 100 quilogramas líquidos, são fixados do seguinte modo para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagem:

- Abril: 197,27,

- Maio: 136,75,

- De 1 de Junho a 10 de Julho: 99,96,

- De 11 de Julho a 31 de Agosto: 41,90,

- Setembro: 44,99,

- De 1 de Outubro a 20 de Dezembro: 46,47.

2. Para efeitos de cálculo do preço de entrada:

a) As cotações dos tomates não produzidos em estufa, importados em proveniência dos países terceiros, são afectadas, após dedução dos direitos aduaneiros:

- em Abril, do coeficiente 1,80,

- em Maio, do coeficiente 1,70,

- de 1 de Junho a 10 de Julho, do coeficiente 1,65;

b) As cotações dos tomates produzidos em estufa, importados em proveniência dos países terceiros, são afectadas, após dedução dos direitos aduaneiros, de 1 de Outubro a 20 de Dezembro, do coeficiente 0,65.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8.

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