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Document 31992R0585

    REGULAMENTO (CEE) No 585/92 DA COMISSÃO de 6 de Março de 1992 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca

    JO L 62 de 7.3.1992, p. 40–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 394R0121

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/585/oj

    31992R0585

    REGULAMENTO (CEE) No 585/92 DA COMISSÃO de 6 de Março de 1992 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca -

    Jornal Oficial nº L 062 de 07/03/1992 p. 0040 - 0043


    REGULAMENTO (CEE) No 585/92 DA COMISSÃO de 6 de Março de 1992 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 518/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (5), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Considerando que os acordos de associação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por outro, a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca foram assinados em 16 de Dezembro de 1991; que, na pendência da entrada em vigor destes acordos, a Comunidade decidiu aplicar, com efeitos a partir de 1 de Março de 1992, acordos provisórios concluídos com os referidos países, a seguir denominados « acordos provisórios »;

    Considerando que os acordos provisórios prevêem a redução dos direitos niveladores de importação para determinados produtos do sector dos cereais; que essa redução se aplica progressivamente e dentro do limite de certas quantidades;

    Considerando que, em especial, é conveniente garantir o estatuto originário dos produtos, sujeitando a colocação destes em livre circulação à apresentação, prevista pelo protocolo no 4, do certificado EUR.1 emitido pelos países exportadores;

    Considerando que é conveniente prever que os certificados relativos à importação dos produtos em causa, no âmbito das quantidades fixadas, sejam emitidos após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades pedidas; que, em caso de aplicação de uma percentagem única de redução, os operadores possam retirar os seus pedidos;

    Considerando que é conveniente pever os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação dos artigos 8o e 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1599/90 (7);

    Considerando que é indicado, para se ter em conta as condições de emissão, que os certificados de importação sejam válidos desde o dia da emissão até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão do certificado; que, no caso dos certificados emitidos a título da quantidade máxima para o ano anterior, devem os mesmos ser válidos até ao final de Janeiro;

    Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz deste regime, a garantia relativa aos certificados de importação, em derrogação do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 891/89 da Comissão (8), deve ser fixada em 25 ecus por tonelada;

    Considerando que a importação de cevada para o fabrico de cerveja deve ser objecto de medidas de controlo relativas à sua utilização; que, na pendência do estabelecimento de disposições comunitárias para esse efeito, se afigura necessário prever que a primeira entrega de pedidos de importação não seja efectuada antes de Abril de 1992;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o Em conformidade com o no 2 do artigo 14o dos acordos provisórios, os produtos constantes do anexo do presente regulamento originários das repúblicas em causa beneficiam da isenção parcial dos direitos niveladores de importação, no limite das quantidades e das taxas de redução referidas nesse anexo.

    Em conformidade com o protocolo no 4 dos acordos provisórios, para beneficiarem deste regime, os produtos devem ser acompanhados, aquando da colocação em livre circulação no mercado interno da Comunidade, do original do certificado EUR.1 a emitir pelas autoridades competentes do país exportador.

    Artigo 2o 1. Os pedidos de certificado de importação são apresentados às autoridades competentes de qualquer Estado-membro na segunda segunda-feira de cada mês até às 13 horas, hora de Bruxelas.

    Os pedidos de certificado não podem aplicar-se a uma quantidade superior à quantidade disponível para a importação do produto em causa a título do ano em questão.

    2. Os Estados-membros transmitirão os pedidos de certificados de importação à Comissão, por telex ou telecópia, o mais tardar às 18 horas, hora de Bruxelas, no dia da sua apresentação.

    Essa informação deve ser comunicada separadamente da informação relativa aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

    3. O mais tardar no quinto dia seguinte ao dia de apresentação dos pedidos, a Comissão determinará e indicará, por telex, aos Estados-membros em que medida será dado seguimento aos pedidos de certificados.

    Se a Comissão aplicar uma percentagem única de redução, os interessados podem retirar os seus pedidos.

    4. Sem prejuízo do disposto no no 3, os certificados são emitidos no sétimo dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido. Em derrogação do disposto no no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88, o prazo de validade do certificado é calculado a partir do dia da sua emissão efectiva.

    Artigo 3o Em derrogação do no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 891/89, os certificados de importação são válidos desde o dia da sua emissão até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão do certificado. No entanto, no respeitante aos certificados emitidos a título da quantidade do ano anterior, a validade é limitada ao final de Janeiro.

    Artigo 4o Em derrogação do no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3719/88, a quantidade colocada em livre circulação não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, o algarismo « 0 » é inscrito na casa 19 do referido certificado.

    Artigo 5o No que diz respeito ao produto a importar com benefício da redução do direito nivelador previsto no artigo 1o, o pedido de certificado de importação e o certificado devem incluir:

    a) Na casa 8, o nome do país de origem do produto;

    b) Na casa 20, uma das seguintes menções:

    Reglamento (CEE) no 585/92;

    Forordning (EOEF) nr. 585/92;

    Verordnung (EWG) Nr. 585/92;

    Êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 585/92;

    Regulation (EEC) No 585/92;

    Règlement (CEE) no 585/92;

    Regolamento (CEE) n. 585/92;

    Verordening (EEG) nr. 585/92;

    Regulamento (CEE) no 585/92.

    O certificado obriga a que a importação seja efectuada a partir do referido país.

    Para além disso, o certificado de importação inclui, em função da taxa de redução do direito nivelador aplicável, na casa 24 uma das seguintes menções:

    Exacción reguladora reducida un 20, 40, 60 %;

    Nedsaettelse af importafgiften med 20, 40, 60 %;

    Ermaessigung der Abschoepfung um 20, 40, 60 %;

    ÌaaéùìÝíç aaéóoeïñUE êáôUE 20, 40, 60 %;

    Levy reduction 20, 40, 60 %;

    Prélèvement réduit de 20, 40, 60 %;

    Prelievo ridotto del 20, 40, 60 %;

    Met 20, 40, 60 % verlaagde heffing;

    Direito nivelador reduzido de 20, 40, 60 %.

    Artigo 6o Em derrogação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 891/89, a taxa de garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente regulamento é de 25 ecus por tonelada.

    Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor em 7 de Março de 1992. Todavia, no respeitante ao produto do código NC ex 1003 00 90 só é aplicável a partir de 1 de Abril de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 3. (2) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 6. (3) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 9. (4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (5) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (6) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (7) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 29. (8) JO no L 94 de 7. 4. 1989, p. 13.

    ANEXO

    I. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA DA HUNGRIA (Em milhares de toneladas)

    Ano 1992 1993 1994 1995 1996 Redução dos direitos niveladores (em %) 20 40 60 60 60 Código NC 1001 90 99 141 667 (1) 185 000 200 000 216 000 232 000

    (1) Em conformidade com o disposto no protocolo no 7 dos acordos provisórios, as quantidades para o ano de 1992 foram diminuídas pro rata temporis. II. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA CHECA E ESLOVACA (Em milhares de toneladas)

    Ano 1992 1993 1994 1995 1996 Redução dos direitos niveladores (em %) 20 40 60 60 60 Código NC ex 1003 00 90 25 000 (1) 32 500 35 500 38 000 41 000 Código NC 1101 00 00 16 667 (1) 22 000 23 500 25 500 27 000 Código NC 1107 10 99 29 167 (1) 38 000 41 500 44 500 47 500

    (1) Em conformidade com o disposto no protocolo no 7 dos acordos provisórios, as quantidades para o ano de 1992 foram diminuídas pro rata temporis. III. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA DA POLÓNIA (Em milhares de toneladas)

    Ano 1992 1993 1994 1995 1996 Redução dos direitos niveladores (em %) 20 40 60 60 60 Código NC 1008 10 00 2 667 (1) 3 500 3 800 4 100 4 350

    (1) Em conformidade com o disposto no protocolo no 7 dos acordos provisórios, as quantidades para o ano de 1992 foram diminuídas pro rata temporis.

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