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Document 31992L0068

DIRECTIVA 92/68/CEE DO CONSELHO de 20 de Julho de 1992 que altera a Directiva 90/684/CEE, relativa aos auxílios à construção naval

JO L 219 de 4.8.1992, p. 54–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/68/oj

31992L0068

DIRECTIVA 92/68/CEE DO CONSELHO de 20 de Julho de 1992 que altera a Directiva 90/684/CEE, relativa aos auxílios à construção naval -

Jornal Oficial nº L 219 de 04/08/1992 p. 0054 - 0055


DIRECTIVA 92/68/CEE DO CONSELHO de 20 de Julho de 1992 que altera a Directiva 90/684/CEE, relativa aos auxílios à construção naval

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o no 3, alínea d), do seu artigo 92o e o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a indústria da construção naval desempenha um papel importante para o desenvolvimento estrutural da zona costeira dos territórios da antiga República Democrática Alema;

Considerando que a indústria da construção naval existente nesses territórios no momento da sua integração na Comunidade exige uma reestruturação urgente e global, a fim de se tornar competitiva, o que não é permitido pela aplicação directa do limite máximo comum para os auxílios à produção; que, por conseguinte, deve ser estabelecida uma disposição específica transitória para permitir à indústria da construção naval dos referidos territórios funcionar durante a reestruturação gradual que lhe deverá permitir obedecer às regras aplicadas em toda a Comunidade em matéria de auxílios;

Considerando, por outra lado, que a situação da concorrência impõe que o sector da construção naval dos territórios em questão contribua de forma significativa para a redução do excesso de capacidade que a nível mundial impede ainda o rápido restabelecimento das condições normais de mercado da indústria da construção naval;

Considerando que é necessário alterar nesse sentido a Directiva 90/684/CEE (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 90/684/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

« ESPANHA, CRÉCIA E TERRITÓRIO DA ANTIGA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMA ».

2. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 10oA

1. À excepção dos nos 6 e 7 do artigo 4o, o capítulo II da presente directiva não é aplicável às actividades de construção e transformação naval dos estaleiros em funcionamento no território da antiga República Democrática Alema em 1 de Julho de 1990.

2. Até 31 de Dezembro de 1993, os auxílios ao funcionamento para actividades de construção e transformação navais destes estaleiros, a que se refere o no 1, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que:

a) Os auxílios destinados a facilitar a continuação do funcionamento dos estaleiros durante esse período não excedam, para nenhum deles, um limite máximo de 36 % do volume de negócios anual de referência calculado sobre três anos de trabalhos de construção e transformação navais após a reestruturação. Estes auxílios devem ser pagos até 31 de Dezembro de 1993;

b) Não sejam concedidos quaisquer outros auxílios à produção, para contratos assinados entre 1 de Julho de 1990 e 31 de Dezembro de 1993;

c) O Governo alemão aceite proceder, de acordo com um calendário aprovado pela Comissão e, em qualquer caso, até 31 de Dezembro de 1995, a um redução de capacidade real e irreversível igual a 40 % liquídos da capacidade existente existente em 1 de Julho de 1990, que era de 545 000 tbc;

d) O Governo alemão apresente à Comissão, sob a forma de relatórios anuais elaborados por um revisor de contas independente, prova de que os auxílios pagos se destinam exclusivamente às actividades de estaleiros situados na antiga República Democrática Alema; o primeiro destes relatórios deverá ser apresentado à Comissão, o mais tardar, até ao final de Fevereiro de 1993.

3. A Comissão certificar-e-á de que os auxílios previstos no presente artigo não afectam as trocas comerciais num sentido que contrarie o mercado comum. ».

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

D. HURD

(1) JO no C 155 de 20. 6. 1992, p. 20. (2) Parecer emitido em 9 de Julho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial), (3) Parecer emitido em 1 de Julho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 27.

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