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Document 31992D0576

    92/576/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção contra a doença de Newcastle nos Países Baixos (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    JO L 370 de 19.12.1992, p. 87–88 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/576/oj

    31992D0576

    92/576/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção contra a doença de Newcastle nos Países Baixos (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    Jornal Oficial nº L 370 de 19/12/1992 p. 0087 - 0088


    DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1992 relativa a determinadas medidas de protecção contra a doença de Newcastle nos Países Baixos (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (92/576/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o,

    Considerando que a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (4), define uma zona contaminada no que diz respeito à doença de Newcastle;

    Considerando que a Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (5) adoptou medidas de luta e de erradicação desta doença; que esta directiva entrará em vigor em 1 de Outubro de 1993;

    Considerando que a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (6), estabelece condições de polícia sanitária para o comércio intracomunitário de carne fresca de aves de capoeira; que a carne fresca de aves de capoeira introduzida no comércio intracomunitário deve ostentar a marca de salubridade definida no no 1, alínea e), do ponto A, do artigo 3o da Directiva 71/118/CEE, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/494/CEE;

    Considerando que se observaram nos Países Baixos vários focos da doença de Newcastle;

    Considerando que, dado o comércio de ovos para incubação, de aves de capoeira vivas e de carne de aves de capoeira, esses focos podem pôr em perigo os efectivos de aves de capoeira de outros Estados-membros;

    Considerando que esses focos foram registados em várias zonas limitadas;

    Considerando que é necessário adoptar medidas para evitar a propagação desta doença nos Países Baixos e para outros Estados-membros; que tais medidas devem compreender certas medidas já acordadas na directiva 92/66/CEE;

    Considerando que as autoridades dos Países Baixos decidiram aplicar medidas nacionais necessárias para garantir a execução eficaz da presente decisão;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. No caso de focos da doença de Newcastle confirmados depois de 11 de Dezembro de 1992 os Países-Baixos devem aplicar as medidas previstas no artigo 9o da Directiva 92/66/CEE.

    2. Sem prejuízo das condições estabelecidas no no 2, alínea f), do artigo 9o, primeira frase da subalínea ii), da Directiva 92/66/CEE:

    i) Os pintos do dia podem ser transportados para uma exploração situada fora da zona de vigilância, desde que sejam colocados sob controlo oficial, de acordo com o previsto no no 2 do artigo 8o da citada directiva;

    ii) As galinhas prontas para a postura podem ser transportadas para uma exploração fora da zona de vigilância, desde que:

    a) o bando de origem tenha sido submetido à prova de isolamento do vírus, de acordo com o disposto no anexo II da Decisão 92/340/CEE da Comissão (8),

    b) caso a prova mencionada na alínea a) tenha revelado a presença do vírus da doença de Newcastle, um teste para determinação do índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) é realizado de acordo com o processo previsto no anexo III da Directiva 92/66/CEE.

    c) tenham sido colocadas sob controlo oficial, de acordo com o previsto no no 2 do artigo 8o da Directiva 92/66/CEE.

    Artigo 2o

    1. Os modelos de certificados sanitários previstos no anexo IV da Directiva 90/539/CEE, que acompanham as aves de capoeira e os ovos para incubação expedidos dos Países Baixos, devem ser completados com o seguinte:

    « A remessa objecto do presente certificado está em conformidade com a Decisão 92/576/CEE da Comissão relativa a determinadas medidas de protecção contra a doença de Newcastle. ».

    2. O certificado sanitário previsto no anexo IV da Directiva 71/118/CEE, que acompanha a carne fresca de aves de capoeira expedida dos Países Baixos, deve ser completado com o seguinte:

    « A carne fresca de aves de capoeira objecto do presente certificado está em conformidade com a Decisão 92/576/CEE da Comissão relativa a determinadas medidas de protecção contra a doença de Newcastle. ».

    Artigo 3o

    A presente decisão é aplicável até 1 de Janeiro de 1993. A situação será revista pelo Comité veterinário permanente, o mais tardar, em 15 de Janeiro de 1993, a fim de determinar a situação da doença e eventuais medidas de protecção necessárias nessa ocasião.

    Artigo 4o

    Os Países Baixos são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54. (3) JO no L 303 de 31. 10. 1990, p. 6. (4) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54. (5) JO no L 260 de 5. 9. 1992, p. 1. (6) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 35. (7) JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. (8) JO no L 188 de 8. 7. 1992, p. 34.

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