Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992D0481

    92/481/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados- membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único

    JO L 286 de 1.10.1992, p. 65–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/481/oj

    31992D0481

    92/481/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados- membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único

    Jornal Oficial nº L 286 de 01/10/1992 p. 0065 - 0067
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0184
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0184


    DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Setembro de 1992 relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (92/481/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o estabelecimento e funcionamento do mercado interno exige uma aplicação uniforme da legislação comunitária nos Estados-membros;

    Considerando que essa aplicação uniforme não é possível sem uma maior cooperação e sem o estabelecimento de um clima de confiança mútua entre as administrações nacionais;

    Considerando que um plano de acção para o intercâmbio dos funcionários nacionais que participam na aplicação da legislação comunitária no domínio do mercado interno contribuirá para a realização destes objectivos;

    Considerando que o plano de acção consistirá em organizar intercâmbios entre as administrações dos Estados-membros, mediante os quais os funcionários participarão nas tarefas quotidianas do serviço de acolhimento;

    Considerando que o plano de acção deverá igualmente incluir a organização de seminários de formação, concebidos para que os funcionários tomem conhecimento das bases da Comunidade e das suas actuais políticas e objectivos;

    Considerando que este plano de acção decorrerá em simultâneo com outros programas de intercâmbio de funcionários nacionais, mas de forma independente;

    Considerando que o funcionário em intercâmbio continuará a ser remunerado pela sua administração de origem e a beneficiar de todos os direitos daí decorrentes;

    Considerando que o estatuto jurídico dos funcionários estrangeiros que participam no intercâmbio será o mesmo que o dos funcionários nacionais sempre que, no desempenho das suas funções, a sua responsabilidade civil seja posta em causa por terceiros e que serão comunicadas a esses funcionários informações sobre as regras em matéria de responsabilidade civil que lhes serão aplicáveis no país de acolhimento;

    Considerando que aos funcionários estrangeiros que participam no intercâmbio serão aplicadas as mesmas regras em matéria de segredo profissional que aos funcionários nacionais, dado que um funcionário em intercâmbio participa no trabalho quotidiano da administração de acolhimento;

    Considerando que os custos de financiamento do plano de acção serão partilhados pela Comunidade e pelos Estados-membros e que a contribuição comunitária será inscrita no orçamento da Comissão;

    Considerando que importa prever um programa com uma duração de cinco anos;

    Considerando que, para a execução desse programa de cinco anos, o montante considerado necessário é de 17,3 milhões de ecus;

    Considerando que os montantes a autorizar para o financiamento do programa deverão ser função do enquadramento financeiro comunitário em vigor;

    Considerando que em 1922 será assegurada a contribuição comunitária para o financiamento do plano de acção a partir de 1993;

    Considerando que é necessário assegurar uma aplicação uniforme da presente decisão e, para o efeito, prever um processo comunitário para a adopção das normas de execução; que deverá ser criado um comité para organizar uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão neste domínio,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    A presente decisão estabelece um plano de acção comunitário para o intercâmbio entre as administrações dos Estados-membros de funcionários dos Estados-membros que participam na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único.

    Artigo 2o

    O presente plano de acção em nada altera os programas de intercâmbio nos domínios aduaneiro e fiscal que foram ocasionalmente adoptados pelo Conselho, como por exemplo o programa Matthaeus para o intercâmbio de funcionários aduaneiros.

    Artigo 3o

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a) « Funcionário em intercâmbio », um funcionário da administração pública de um Estado-membro que esteja encarregado da aplicação da legislação comunitária no domínio do mercado interno a nível nacional, regional ou local. Esta definição abrange igualmente agentes de organismos privados, encarregados pelas referidas administrações dessa aplicação;

    b) « Serviço de acolhimento », a administração do Estado-membro em que o funcionário em intercâmbio deverá desempenhar as suas funções.

    Artigo 4o

    O plano de acção tem os seguintes objectivos:

    a) Aproximar os métodos dos diversos Estados-membros no que respeita à aplicação da legislação comunitária no domínio do mercado único;

    b) Sensibilizar os funcionários nacionais para a dimensão europeia do seu trabalho e estabelecer um clima de confiança mútua entre as administrações nacionais responsáveis pela aplicação da legislação comunitária;

    c) Permitir um enriquecimento recíproco de ideias entre as administrações nacionais e os respectivos funcionários sobre a melhor forma de aplicar a legislação comunitária.

    Artigo 5o

    O plano de acção funcionará da seguinte forma:

    - o intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da legislação comunitária será organizado pelo serviço designado nos termos do artigo 7o na administração de origem e abrangerá os funcionários dos quadros médios, a fim de assegurar a maior incidência possível do programa,

    - será realizado um seminário de formação que proporcionará informações básicas sobre o funcionamento da Comunidade e as suas actuais políticas e objectivos para os funcionários cujas candidaturas foram aceites no plano de acção ou que nele desejem participar futuramente,

    - o intercâmbio entre as administrações dos Estados-membros terá, em princípio, uma duração mínima de dois meses,

    - os funcionários enviarão à Comissão um relatório sobre o intercâmbio em que participaram, a fim de permitir uma avaliação contínua do plano de acção,

    - após terem enviado o relatório, os funcionários em intercâmbio serão convidados a participar num seminário que lhes permitirá avaliar o plano de acção e assinalar os pontos fracos do mesmo,

    - a Comissão determinará anualmente, em consulta com o comité referido no artigo 10o, os domínios prioritários abrangidos pelo presente programa.

    Artigo 6o

    1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os funcionários estrangeiros participem eficazmente nas actividades do serviço de acolhimento; para o efeito, os funcionários em intercâmbios serão autorizados a realizar as tarefas associadas às funções que lhes foram confiadas pelo serviço do acolhimento de acordo com a sua ordem jurídica.

    2. Durante o período de intercâmbio, a responsabilidade civil do funcionário em intercâmbio no desempenho das suas funções será análoga à dos funcionários nacionais do serviço de acolhimento.

    3. Aplicar-se-á aos funcionários em intercâmbio o mesmo regime em matéria de segredo profissional que aos funcionários nacionais.

    Artigo 7o

    Para a organização dos intercâmbios, os Estados-membros designarão um serviço responsável nas suas administrações pela gestão da iniciativa. Esse serviço ficará encarregado, nomeadamente, de:

    - seleccionar as candidaturas e enviá-las à Comissão,

    - aprovar os candidatos apresentados por outro Estado-membro.

    Artigo 8o

    Os Estados-membros proporcionarão a formação linguística necessária aos seus funcionários susceptíveis de participarem no intercâmbio.

    Artigo 9o

    A contribuição comunitária:

    - cobrirá 100 % das despesas de viagem e 50 % das despesas de estadia dos funcionários que participem no intercâmbio,

    - tomará completamente a cargo as despesas de gestão do plano de acção e os seminários.

    O Estado-membro de origem tomará a cargo o saldo das despesas de estadia e as remunerações dos funcionários que participam no intercâmbio, bem como a respectiva formação linguística.

    Artigo 10o

    Na execução das tarefas que lhe incumbem, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou;

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

    Artigo 11o

    1. O programa terá uma duração de cinco anos e a sua execução tem início com o ano orçamental de 1993.

    2. O montante dos recursos financeiros comunitários considerado necessário para a sua execução é de 17,3 milhões de ecus, que corresponde a um número global de 1 900 participantes. Este montante deverá ser função do enquadramento financeiro comunitário em vigor.

    3. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício tendo em consideração os princípios da boa gestão referidos no artigo 2o do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    Artigo 12o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    Artigo 13o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    R. NEEDHAM

    (1) JO no C 299 de 20. 11. 1991, p. 25. (2) JO no C 94 de 13. 4. 1992, p. 164; e JO no C 241 de 21. 9. 1992. (3) JO no C 98 de 21. 4. 1992, p. 1.

    Top