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Document 31992D0467
92/467/EEC: Commission Decision of 2 September 1992 amending Decision 90/613/EEC approving derogations provided for by Italy from certain provisions of Council Directive 77/93/EEC in respect of seed potatoes originating in Poland (Only the Italian text is authentic)
92/467/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que altera a Decisão 90/613/CEE que aprova as derrogações, previstas pela Itália, a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à batata de semente originária da Polónia (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
92/467/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que altera a Decisão 90/613/CEE que aprova as derrogações, previstas pela Itália, a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à batata de semente originária da Polónia (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
JO L 264 de 10.9.1992, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31990D0613 | alteração | artigo 3 | 03/09/1992 | |
Modifies | 31990D0613 | alteração | anexo | 03/09/1992 | |
Modifies | 31990D0613 | alteração | artigo 2 | 03/09/1992 |
92/467/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que altera a Decisão 90/613/CEE que aprova as derrogações, previstas pela Itália, a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à batata de semente originária da Polónia (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 264 de 10/09/1992 p. 0023 - 0024
DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Setembro de 1992 que altera a Decisão 90/613/CEE que aprova as derrogações, previstas pela Itália, a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à batata de semente originária da Polónia (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (92/467/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/10/CEE (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 14o, Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE, os tubérculos de batateira originários de países terceiros onde se tenha verificado a ocorrência do viróide do afuselamento dos tubérculos da batateira (potato spindle tuber viroid) não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade a não ser que a sua faculdade germinativa tenha sido suprimida, para evitar o risco de introdução do viróide do afuselamento dos tubérculos da batateira, e que - caso tenham origem num país onde seja conhecida a ocorrência de Corynebacterium sepedonicum - tenham sido respeitadas, no país de origem, disposições reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias para combater esse organismo prejudicial; Considerando, porém, que o no 1, subalínea iii) da alínea c), do artigo 14o da Directiva 77/93/CEE permite que os Estados-membros estabeleçam derrogações da regra relativa à supressão da faculdade germinativa desde que não exista risco de propagação de organismos prejudiciais; que essas derrogações estão sujeitas a aprovação, sob determinadas condições, em conformidade com o no 2 do artigo 14o e devem, igualmente respeitar as condições previstas na parte A, ponto 24, do anexo IV; Considerando que, em Itália, o cultivo de batatas na variedade Sieglinde tem sido uma prática corrente; que parte do abastecimento de batata de semente dessa variedade tem sido assegurada por importações da Polónia; Considerando que, pelas decisões 88/177/CEE (3), 88/632/CEE (4), 89/606/CEE (5) e 90/613/CEE (6) da Comissão, alteradas pela Decisão 91/591/CEE (7), foram já aprovadas derrogações previstas por Itália para as últimas cinco campanhas de comercialização da batata de semente, com base no conceito de « zonas fechadas », sujeitas a determinadas condições técnicas para evitar o risco de propagação de organismos prejudiciais; Considerando que a Itália declarou ter a intenção de estabelecer derrogações para a corrente campanha de comercialização da batata de semente; Considerando que se sabe que a Polónia não está ainda isenta do viróide do afuselamento dos tubérculos da batateira ou de Corynebacterium sepedonicum; Considerando que a Polónia pôs em aplicação um programa de erradicação desses organismos prejudiciais numa base regional; que há razões para crer que o programa de erradicação desses organismos prejudiciais se revelou plenamente eficaz, pelo menos em certas « zonas fechadas » (strefy zamkniete) da wojewodztwo de Lomza; Considerando que não foram detectados vestígios das doenças nas amostras colhidas nas batatas de semente importadas nos termos da Decisão 91/591/CEE; que a Polónia informou a Comissão de que as batatas de semente da variedade Sieglinde cultivadas em 1992 nas já referidas « zonas fechadas » são originárias de um Estado-membro onde não é conhecida a ocorrência de Corynebacterium sepedonicum e foram oficialmente certificadas ao abrigo da Directiva 66/403/CEE do Conselho (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/17/CEE (9); Considerando, no entanto, que não foi estabelecida, com base nas informações disponíveis recolhidas durante uma missão efectuada na Polónia em 1990, a existência de elementos que se oponham ao bom funcionamento do já referido conceito de « zonas fechadas » e, portanto, ao reconhecimento das disposições aplicadas como sendo equivalentes às disposições comunitárias de luta contra a Corynebacterium sepedonicum; Considerando que pode, pois, ser estabelecido que não existe risco de disseminação dos organismos prejudiciais em causa, desde que a batata de semente seja originária de tais zonas e que certas condições técnicas especiais sejam cumpridas; Considerando que a Comissão assegurará que a Polónia porá ao seu dispor todas as informações técnicas necessárias para controlar as medidas de protecção exigidas em cumprimento das referidas condições e para avaliar a evolução do programa polaco de erradicação; Considerando, pois, que as derrogações previstas por Itália devem ser aprovadas para a campanha de comercialização de batata em curso, desde que incluam as referidas condições e sem prejuízo do disposto na Directiva 66/403/CEE e na Directiva 70/457/CEE do Conselho (10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (11); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 90/613/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2o, a data de « 1 de Junho de 1992 » é substituída por « 1 de Março de 1993 ». 2. No artigo 3o, a expressão « 15 de Outubro de 1991 até 31 de Março de 1992 » é substituída por « 15 de Outubro de 1992 até 31 de Dezembro de 1992, última data de entrada na Comunidade ». 3. No artigo 3o, a data de « 31 de Março de 1992 » é substituída por « 31 de Dezembro de 1992 ». 4. Na alínea g) do anexo, a data de « 15 de Abril de 1992 » é substituída por « 15 de Janeiro de 1993 ». Artigo 2o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 70 de 17. 3. 1992, p. 27. (3) JO no L 80 de 25. 3. 1988, p. 52. (4) JO no L 350 de 20. 12. 1988, p. 59. (5) JO no L 348 de 29. 11. 1989, p. 31. (6) JO no L 328 de 28. 11. 1990, p. 20. (7) JO no L 316 de 16. 11. 1991, p. 43. (8) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66. (9) JO no L 82 de 27. 3. 1992, p. 69. (10) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (11) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 48.