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Document 31992D0463

92/463/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Islândia

JO L 261 de 7.9.1992, p. 50–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2002; revogado por 32002D0199

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/463/oj

31992D0463

92/463/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Islândia

Jornal Oficial nº L 261 de 07/09/1992 p. 0050 - 0065


DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Setembro de 1992 relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Islândia (92/463/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) 3763/91 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 8o. e 11o.,

Considerando que os Estados-membros autorizam as importações de animais domésticos das espécies bovina e suína de acordo com as medidas previstas na Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3);

Considerando que a proximidade geográfica da Islândia em relação à Comunidade tem implicações a nível do comércio de animais vivos;

Considerando que, na sequência de missões veterinárias da Comunidade, se pode concluir que a situação sanitária da Islândia é controlada por serviços veterinários que podem oferecer suficientes garantias relativamente às doenças susceptíveis de ser transmitidas através das importações de animais domésticos das espécies bovina e suína;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis islandesas confirmaram que a Islândia está, desde há 24 meses, indemne de febre aftosa e, desde há 12 meses, de peste bovina, de peripneumonia contagiosa dos bovinos, de estomatite vesiculosa, de febre catarral, de peste suína clássica, de peste suína africana, de paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), de doença vesiculosa dos suínos, de exantema vesiculoso e que não se efectuou qualquer vacinação contra estas doenças durante os últimos 12 meses;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Islândia se comprometeram a notificar a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros, por telex ou telecópia, num prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de qualquer das doenças atrás referidas ou da decisão de recorrer à vacinação contra as mesmas ou, num prazo adequado, de qualquer proposta de alteração das regras islandesas aplicáveis à importação de animais das espécies bovina e suína, assim como de sémen ou de embriões desses animais;

Considerando que a tuberculose e a brucelose bovinas foram erradicadas da Islândia; que não é autorizada a vacinação contra a brucelosa bovina; que as medidas tomadas pelas autoridades responsáveis da Islândia para evitar a recrudescência das referidas doenças são suficientes para equiparar o estatuto dos efectivos islandeses, com exclusão daqueles submetidos a restrições oficiais, ao dos efectivos da Comunidade com estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose ou de brucelose;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Islândia se comprometeram a controlar oficialmente a emissão dos certificados exigidos pela presente decisão e a assegurar que todos os certificados e declarações que tenham estado na base dos certificados de exportação permaneçam nos arquivos oficiais durante um período de, pelo menos, 12 meses após a expedição dos animais;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Islândia se comprometeram a proibir a emissão dos certificados que constam dos anexos da presente decisão relativamente a animais importados na Islândia, a não ser que esses animais tenham sido importados em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões relevantes complementares;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o.

1. Sem prejuízo do disposto nos nos. 2 e 4, os Estados-membros autorizarão a importação da Islândia dos seguintes animais:

a) Bovinos domésticos de criação e de rendimento que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo A, que deve acompanhar o lote;

b) Bovinos domésticos para abate que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo B, que deve acompanhar o lote;

c) Suínos domésticos de criação e de rendimento que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo C, que deve acompanhar o lote;

d) Suínos domésticos para abate que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo D, que deve acompanhar o lote.

2. Os Estados-membros só autorizarão a importação, proveniente da Islândia, dos animais domésticos das espécies bovina e suína indicados no no. 1 que foram importados na Islândia em proveniência da Comunidade ou de um país terceiro que conste da lista em anexo à Decisão 79/542/CEE do Conselho (4) na medida em que esta se refira a animais domésticos dessas espécies e apenas se a importação tiver sido efectuada em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas no capítulo II da Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares relevantes.

3. Os Estados-membros exigirão que os animais submetidos a testes em aplicação do disposto na presente decisão sejam isolados ininterruptamente, em condições aprovadas por um veterinário oficial da Islândia, de todos os animais biungulados que não se destinem à exportação para a Comunidade ou que não possuam um estatuto sanitário equivalente ao desses animais, desde o primeiro teste até ao carregamento.

4. Os Estados-membros só autorizarão a entrada de bovinos provenientes da Islândia no seu território se estes forem:

a) Provenientes de efectivos classificados pelas autoridades veterinárias da Islândia como indemnes de leucose enzoótica bovina, nos termos do anexo E, e tiverem sido submetidos, nos 30 dias anteriores à exportação, com resultados negativos, a um teste individual relativo à leucose enzoótica bovina, executado em conformidade com o protocolo do anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão (5);

ou

b) Destinados à produção de carne, de idade não superior a 30 meses, provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina que, pelo menos nos dois anos anteriores, não tenham revelado quaisquer sinais dessa doença e que estejam marcados permanentemente em conformidade com o anexo F;

ou

c) Provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina, enviados directamente para um matadouro e abatidos nos três dias úteis seguintes à data da sua chegada.

Na caso dos animais referidos nas alíneas b) e c), os Estados-membros assegurarão, por intermédio de inspecções, que tais animais sejam identificados claramente, procederão ao seu controlo até ao abate e tomarão todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos efectivos locais.

5. Os Estados-membros só autorizarão a importação dos animais domésticos das espécies bovina ou suína indicados no presente artigo.

Artigo 2o.

Na pendência da entrada em vigor de quaisquer medidas adoptadas pela Comunidade para a erradicação, prevenção ou controlo de uma doença contagiosa ou infecciosa bovina ou suína, com exclusão da raiva, tuberculose, brucelose, febre aftosa, carbúnculo hemático, peripneumonia contagiosa bovina, leucose enzoótica bovina, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos, os Estados-membros podem aplicar, relativamente aos animais importados da Islândia, condições adicionais de polícia sanitária que apliquem a outros animais no âmbito de um programa nacional apresentado à Comissão e por esta aprovado para a erradicação, prevenção ou controlo de tal doença.

Como medida temporária, e até 31 de Dezembro de 1992, os Estados-membros podem aplicar este artigo relativamente a programas nacionais já apresentados à Comissão mas ainda não aprovados, embora, nesse caso, devam fornecer de imediato à Comissão e aos outros Estados-membros pormenores sobre as condições sanitárias relevantes.

Artigo 3o.

1. Os Estados-membros submeterão a introdução no respectivo território de bovinos e suínos vivos provenientes da Islândia à garantia de que os animais a importar não foram vacinados contra a febre aftosa.

2. Os Estados-membros submeterão a introdução no respectivo território de suínos provenientes da Islândia à garantia de que estes não foram vacinados contra a peste suína clássica e, no caso dos suínos de criação e de rendimento, à garantia de que reagiram negativamente a um teste destinado a detectar a presença de anticorpos produzidos pelo vírus da peste suína clássica.

Artigo 4o.

A presente decisão será aplicável a partir do trigésimo dia seguinte à data da sua notificação aos Estados-membros.

Artigo 5o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no. L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no. L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.(3) JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.(4) JO no. L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.(5) JO no. L 96 de 17. 4. 1991, p. 1.

ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO para bovinos domésticos de criação ou de rendimento destinados a ser exportados para a Comunidade Económica Europeia (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais da mesma categoria - criação ou rendimento - transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

No.: .

País expedidor: Islândia

Ministério: .

Autoridade emissora competente: .

País destinatário: .

Referência: .

(facultativo)

Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote: .

I. Número de animais: .

(por extenso)

II. Identificação dos animais Número

de animais

Vaca, touro, boi,

vitela, vitelo

Raça

Idade

Marcas oficiais, outras marcas ou

sinais de identificação (indicar o

número e a sua localização)

III. Proveniência dos animais

Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de proveniência: .

.

.

IV. Destino dos animais

Os animais serão expedidos

de: .

(local de carregamento)

para: .

(local de destino)

por: caminho-de-ferro/camião/avião/barco .

(indicar o meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

V. Informações sanitárias

O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. A Islândia está indemne de febre aftosa há 24 meses e de peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses e que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa é proibida;

2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

a) - nasceram no território da Islândia e aí permaneceram desde o nascimento

ou

- foram importados, há, pelo menos, seis meses, de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares;

(riscar o que não interesse)

b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença:

c) Não foram vacinados contra a febre aftosa;

d) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação islandesa de erradicação da tuberculose,

- o resultado da prova intradérmica de reacção à tuberculina, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, foi negativo;

(riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de seis semanas)

e) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação islandesa de erradicação da brucelose,

- a prova da seroaglutinação, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, revelou um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais aglutinantes por milímetro,

- não foram vacinados contra a brucelose;

(riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de 12 meses ou a animais castrados de qualquer idade)

f) - provêm de efectivos reconhecidos pelas autoridades veterinárias da Islândia como indemnes de leucose bovina enzoótica, nos termos da definição constante no anexo E da Decisão 92/463/CEE e foram submetidos, no últimos 30 dias e com reacção negativa, a um teste destinado a detectar leucose bovina enzoótica

ou

- destinam-se à produção de carne, têm menos de 30 meses, são provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose bovina enzoótica em que não foi registado qualquer caso dessa doença nos últimos dois anos e estão marcados da forma definida no anexo F da Decisão 92/463/CEE;

(riscar de acordo com a categoria dos animais a que este certificado se refere)

g) Não apresentam qualquer sinal clínico de mastite; a análise (e segunda análise, sempre que necessário) do leite efectuada, em conformidade com anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho, nos últimos 30 dias, não revelou qualquer estado inflamatório caracterizado nem a presença de microrganismos patogénicos específicos, nem, no caso de uma segunda análise, a presença de qualquer antibiótico;

(riscar, a menos que o presente certificado se aplique a vacas leiteiras)

h) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

i) Permaneceram, nos últimos 30 dias ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias, numa exploração ou explorações situada(s) no centro de uma zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado, por parte das autoridades veterinárias da Islândia, qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

j) Provêm de explorações nas quais não se registaram sinais das seguintes doenças:

- carbúnculo hemático, nos últimos 30 dias,

- brucelose, nos últimos 12 meses,

- tuberculose, nos últimos seis meses,

- raiva, nos últimos seis meses;

k) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação, em aplicação do artigo 2o. da Decisão 92/463/CEE

.;

(preencher ou riscar, consoante o exigido pelo Estado-membro de importação)

l) Os animais estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de todos os animais biungulados não destinados à exportação ou sem estatuto sanitário equivalente ao dos animais em causa desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

m) Não foi administrada aos animais a exportar qualquer substância anabolizante para engorda;

n) Foram adquiridos:

- na exploração

ou

- em .,

(nome do mercado)

num mercado de animais de criação ou de rendimento, cujas condições são, pelo menos, tão rigorosas quanto as estabelecidas no anexo II da Decisão 91/189/CEE, oficialmente autorizado para a exportação de animais para a Comunidade Europeia,

e foram concentrados em .

(nome do local de concentração)

e, até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, não entraram em contacto com animais biungulados, com excepção de animais das espécies bovina e suína que satisfaçam as condições previstas na Decisão 92/463/CEE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Islândia qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

(riscar a referência à exploração, mercado ou local de concentração, consoante o caso)

o) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados em conformidade com os padrões internacionais de transporte de animais vivos foram previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para a cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

VI. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão.

VII. O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data da expedição.

Feito em .,

em .

.(Assinatura do veterinário oficial. Este deve trabalhar como veterinário a tempo inteiro na Islândia.)

Carimbo

.

(nome em letras maiúsculas, habilitações e categoria)

ANEXO B

CERTIFICADO SANITÁRIO para bovinos domésticos para abate imediato destinados a ser exportados para a Comunidade Económica Europeia (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco, expedidos para o mesmo destino, e que serão, imediatamente após a sua chegada ao Estado-membro destinatário, conduzidos directamente para um matadouro e abatidos, o mais tardar, no prazo de três dias úteis a contar da sua entrada nesse matadouro, em conformidade com o artigo 13o. da Directiva 72/462/CEE. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

No.: .

País expedidor: Islândia

Ministério: .

Autoridade emissora competente: .

País destinatário: .

Referência: .

(facultativo)

Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote: .

I. Número de animais: .

(por extenso)

II. Identificação dos animais Número

de animais

Vaca, touro, boi,

vitela, vitelo

Raça

Idade

Marcas oficiais,

outras marcas ou

sinais de identificação

(indicar o número e a sua

localização)

III. Proveniência dos animais

Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de proveniência: .

.

.

IV. Destino dos animais

Os animais serão expedidos

de: .

(local de carregamento)

para .

(local de destino)

por: caminho-de-ferro/camião/avião/barco .

(indicar o meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

V. Informações sanitárias

O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. A Islândia está indemne de febre aftosa há 24 meses e de peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses e que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa é proibida desde essa data;

2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

a) - nasceram no território da Islândia e aí permaneceram desde o nascimento

ou

- foram importados, há, pelo menos, três meses, de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares;

(riscar o que não interesse)

b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

c) Não foram vacinados contra a febre aftosa;

d) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação islandesa de erradicação da tuberculose,

- o resultado da prova intradérmica de reacção à tuberculina, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, foi negativo;

(riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de seis semanas)

e) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação islandesa de erradicação da brucelose,

- não foram vacinados contra a brucelose;

f) Provêm de efectivos incluídos num programa nacional de erradicação da leucose bovina enzoótica;

g) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

h) Permaneceram, nos últimos 30 dias ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias de idade, numa exploração ou explorações situada(s) no centro de uma zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades da Islândia qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

i) Provêm de explorações onde não foi observado qualquer caso de carbúnculo hemático nos últimos 30 dias;

j) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação, em aplicação do artigo 2o. da Decisão 92/463/CEE:

.;

(preencher ou riscar, consoante o exigido pelo Estado-membro de importação)

k) Os animais estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de todos os animais biungulados não destinados à exportação ou sem um estatuto sanitário equivalente ao dos animais em causa desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

l) Não foi administrada qualquer substância anabolizante para engorda;

m) Foram adquiridos:

- na exploração

ou

- em .,

(nome do mercado)

num mercado de animais de criação ou de rendimento, cujas condições são, pelo menos, tão rigorosas quanto as estabelecidas no anexo II da Decisão 91/189/CEE, oficialmente autorizado para a exportação de animais para a Comunidade Europeia,

e foram concentrados em .

(nome do local de concentração)

e, até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, não entraram em contacto com animais biungulados, com excepção de animais das espécies bovina e suína que satisfaçam as condições previstas na Decisão 92/463/CEE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Islândia qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

(riscar a referência à exploração, mercado ou local de concentração, consoante o caso)

n) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados em conformidade com as normas internacionais de transporte de animais vivos foram previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para a cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

VI. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão.

VII. O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data da expedição.

Feito em .,

em .

.(Assinatura do veterinário oficial. Este deve trabalhar como veterinário a tempo inteiro na Islândia.)

Carimbo

.

(nome em letras maiúsculas, habilitações e categoria

ANEXO C

CERTIFICADO SANITÁRIO para suínos domésticos de criação ou de rendimento destinados a ser exportados para a Comunidade Económica Europeia (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais da mesma categoria - criação ou rendimento - transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

No. .

País expedidor: Islândia

Ministério: .

Autoridade emissora competente: .

País destinatário: .

Referência: .

(facultativo)

Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote: .

I. Número de animais: .

(por extenso)

II. Identificação dos animais Número

de animais

Sexo

Raça

Idade

Marcas oficiais, outras marcas ou

sinais de identificação (indicar o

número e a sua localização)

III. Proveniência dos animais

Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de proveniência: .

.

.

IV. Destino dos animais

Os animais serão expedidos

de: .

(local de carregamento)

para: .

(local de destino)

por: caminho-de-ferro/camião/avião/barco .

(indicar o meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, constante o caso)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

V. Informações sanitárias

O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. A Islândia está indemne de febre aftosa há 24 meses e de estomatite vesiculosa, peste suína clássica, peste suína africana, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), doença vesiculosa dos suínos e exantema vesiculoso há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer destas doenças e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica é proibida;

2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

a) nasceram no território da Islândia e nele permaneceram desde o nascimento

ou

- foram importados, há, pelo menos, seis meses de um Estado-membro da Comunidade ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE, em conformidade com as condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as condições relevantes estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares;

(riscar a referência que não interessa)

b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

c) Não foram vacinados contra a febre aftosa ou contra a peste suína clássica,

- foram submetidos, nos últimos 30 dias, a um teste para detectar a presença de anticorpos produzidos pela peste suína clássica e a outro para detectar a presença de anticorpos produzidos pela doença vesiculosa dos suínos, obtendo resultados negativos em ambos;

d) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação islandesa de erradicação da brucelose,

- foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova de seroaglutinação que revelou um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais por mililitro e a um teste da reacção de fixação do complemento, relativamente à brucelose, que revelou um resultado negativo;

(riscar a referência a estes testes caso o presente certificado diga respeito a animais com menos de quatro meses)

e) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

f) Permaneceram, nos últimos 30 dias, ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias, numa exploração ou explorações situada(s) no centro de uma zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado por parte das autoridades veterinárias da Islândia qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, de peste suína africana ou de doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias;

g) Provêm de explorações nas quais não se registaram sinais das seguintes doenças:

- carbúnculo hemático, nos últimos 30 dias,

- raiva, nos últimos seis meses;

h) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação, em aplicação do artigo 2o. da Decisão 92/463/CEE:

.;

(preencher ou riscar, consoante o exigido pelo Estado-membro de importação)

i) Os animais a exportar estiveram continuamente isolados de todos os outros animais biungulados não destinados à exportação ou sem um estatuto sanitário equivalente ao dos animais em causa desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

(riscar caso não seja aplicável)

j) Não foi administrada aos animais a exportar qualquer substância anabolizante para engorda;

k) Foram adquiridos:

- na exploração

ou

- em .,

(nome do mercado)

num mercado de animais de criação ou de rendimento, cujas condições são, pelo menos, tão rigorosas quanto as estabelecidas no anexo II da Decisão 91/189/CEE, oficialmente autorizado para a exportação de animais para a Comunidade Europeia,

e foram concentrados em .

(nome do local de concentração)

e, até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, não entraram em contacto com animais biungulados, com excepção de animais das espécies bovina e suína que satisfaçam as condições previstas na Decisão 92/463/CEE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Islândia qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias;

(riscar a referência à exploração, mercado ou local de concentração, consoante o caso)

l) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados em conformidade com os padrões internacionais de transporte de animais vivos foram previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para a cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

VI. Todos os testes referidos no presente certificado foram efectuados de acordo com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão.

VII. O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data da expedição.

Feito em .,

em .

.(Assinatura do veterinário oficial. Este deve trabalhar como veterinário a tempo inteiro na Islândia.)

Carimbo

.

(nome em letras maiúsculas, habilitações e categoria)

ANEXO D

CERTIFICADO SANITÁRIO para suínos domésticos para abate imediato destinados a ser exportados para a Comunidade Económica Europeia (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas os animais transportados no mesmo vagão ferroviário, camião ou barco, expedidos para o mesmo destino, e que serão, imediatamente após a sua chegada ao Estado-membro destinatário, conduzidos directamente para um matadouro e abatidos, o mais tardar, no prazo de três dias úteis a contar da sua entrada nesse matadouro, em conformidade com artigo 13o. da Directiva 72/462/CEE. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

No.: .

País expedidor: Islândia

Ministério: .

Autoridade emissora competente: .

País destinatário: .

Referência: .

(facultativo)

Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote: .

I. Número de animais: .

(por extenso)

II. Identificação dos animais Número

de animais

Porcos ou leitões

Marcas oficiais, outras marcas

ou sinais de identificação (indicar

o número e a sua localização)

III. Proveniência dos animais

Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de proveniência: .

.

.

IV. Destino dos animais

Os animais serão expedidos

de: .

(local de carregamento)

para: .

(local de destino)

por: caminho-de-ferro/camião/avião/barco .

(indicar o meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

V. Informações sanitárias

O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. A Islândia está indemne de febre aftosa há 24 meses e de estomatite vesiculosa, peste suína clássica, peste suína africana, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), doença vesiculosa dos suínos e exantema vesiculoso há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer destas doenças e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica é proibida;

2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

a) Nasceram no território da Islândia e nele permaneceram desde o nascimento

ou

- foram importados, há, pelo menos, três meses de um Estado-membro da Comunidade ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE, em conformidade com as condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as condições relevantes estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões emplementares;

(riscar a referência que não interessa)

b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

c) Não foram vacinados contra a febre aftosa ou contra a peste suína clássica;

d) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

e) Permaneceram, nos últimos 30 dias, numa exploração ou explorações situadas no centro de um zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Islândia qualquer caso de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias;

f) Provêm de explorações em que não foi registado qualquer caso de carbúnculo hemático nos últimos 30 dias;

g) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação, em aplicação do artigo 2o. da Decisão 92/463/CEE:

.(preencher ou riscar, consoante o exigido pelo Estado-membro de importação)

h) Os animais a exportar estiveram continuamente isolados de todos os outros animais biungulados não destinados à exportação ou sem um estatuto sanitário equivalente ao dos animais em causa desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

i) Não foi administrada aos animais qualquer substância anabolizante para engorda;

j) Foram adquiridos:

- na exploração

ou

- em .,

(nome do mercado)

num mercado de animais de criação ou de rendimento, cujas condições são, pelo menos, tão rigorosas quanto as estabelecidas no anexo II da Decisão 91/189/CEE, oficialmente autorizado para a exportação de animais para a Comunidade Europeia,

e foram concentrados em .

(nome do local de concentração)

e, até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, não entraram em contacto com animais biungulados, com excepção de animais das espécies bovinas e suína que satisfaçam as condições previstas na Decisão 92/463/CEE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Islândia qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias;

(riscar a referência à exploração, mercado ou local de concentração, consoante o caso)

k) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados em conformidade com os padrões internacionais de transporte de animais vivos foram previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para a cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

VI. Todos os testes referidos no presente certificado foram efectuados de acordo com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazam os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão.

VII. O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data de expedição.

Feito em .,

em .

.(Assinatura do veterinário oficial. Este deve trabalhar como veterinário a tempo inteiro na Islândia.)

Carimbo

.

(nome em letras maiúsculas, habilitações e categoria)

ANEXO E

EFECTIVOS E REGIÕES INDEMNES DE LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA 1. Um efectivo é considerado indemne de leucose enzoótica bovina quando:

a) i) Não se registaram quaisquer casos de leucose enzoótica bovina no efectivo durante, pelo menos, dois anos;

e

ii) Foi submetido, com resultados negativos, a dois testes para detecção de leucose enzoótica bovina, com um intervalo inferior a 12 e superior a quatro meses, devendo cada teste consistir num dos testes serológicos descritos no anexo I da Decisão 91/189/CEE, realizado a todos os bovinos do efectivo com mais de 24 meses à data do teste;

ou

b) A região em que se situa é considerada uma região indemne de leucose enzoótica bovina, na condição de o estatuto do efectivo não estar, nessa altura, suspenso nos termos do no. 5.

2. Uma região é considerada indemne de leucose enzoótica bovina quando:

a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos têm o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina;

ou

b) i) Não foi registado qualquer caso de leucose enzoótica bovina na região durante um período de, pelo menos, três anos;

e

ii) Todos os efectivos bovinos da região foram submetidos a, pelo menos, um teste, conforme referido no ponto 1;

e

iii) Pelo menos 10 % dos efectivos da região, seleccionados aleatoriamente, foram submetidos, com resultados negativos, a, pelo menos, dois testes, conforme referido no ponto 1.

3. Um efectivo conserva o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina desde que:

a) Não sejam registados casos de leucose enzoótica bovina no efectivo;

e

b) Todos os bovinos do efectivo tenham nascido nesse efectivo ou provenham de efectivos com o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina;

e

c) Seja submetido, com resultados negativos, no prazo de três anos a contar da data em que são considerados indemnes de leucose enzoótica bovina e, a partir de então, com intervalos de, no máximo, três anos, a um dos testes referidos no ponto 1.

4. Uma região conserva o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina desde que:

a) Todos os anos, uma parte dos efectivos da região, seleccionada aleatoriamente e suficientemente importante para demonstrar, com um grau de fiabilidade de 99 %, que o número de efectivos atingidos pela leucose enzoótica bovina é, no máximo, de 0,2 %, seja submetida a um teste, conforme referido no ponto 1;

ou

b) Todos os anos, uma parte dos efectivos da região, que inclua, pelo menos, 20 % dos bovinos da região com mais de 24 meses, seja submetida, com resultados negativos, a um teste conforme referido no ponto 1.

5. O estatuto de efectivo indemne de leucose enzoótica bovina é suspenso quando:

a) As condições descritas no ponto 3 deixarem de ser satisfeitas;

ou

b) A reacção de um ou mais animais a um dos testes serológicos descritos no anexo I da Decisão 91/189/CEE seja positiva.

6. O estatuto de região indemne de leucose enzoótica bovina é suspenso quando:

a) As condições descritas no ponto 4 deixarem de ser satisfeitas;

ou

b) Se detectar e confirmar a presença de leucose enzoótica bovina em mais de 0,2 % dos efectivos bovinos da região.

7. O estatuto de efectivo indemne de leucose enzoótica bovina é reestabelecido quando:

a) Todos os animais com reacção positiva e, tratando-se de uma vaca, a sua progenitura pertencente ao efectivo forem retirados para abate, sob o controlo das autoridades veterinárias, excepto no caso de a autoridade competente conceder uma derrogação em relação à exigência de retirada da progenitura de uma vaca infectada, se se provar que o(s) animal(ais) foi(foram) separado(s) da(s) respectiva(s) mae(s) imediatamente após o nascimento;

e

b) i) Se a suspensão tiver resultado de um teste positivo num único animal, o efectivo for submetido, com resultados negativos, pelo menos três meses após a retirada referida na alínea a) do presente ponto, a um teste, conforme descrito no ponto 1;

ou

ii) Se a suspensão tiver resultado de um teste positivo a mais do que um animal, o efectivo for submetido a dois testes, conforme descrito no ponto 1, o primeiro dos quais deve ser realizado pelo menos três meses após a retirada referida na alínea a) do presente ponto e o segundo entre quatro a 12 meses mais tarde, devendo os testes incluir a progenitura de vacas infectadas, mantida no efectivo ao abrigo da derrogação referida na alínea a) do presente ponto, independentemente da sua idade à data do teste;

e

c) Todos os efectivos com ligação epizootiológica ao efectivo infectado forem objecto de um inquérito epizootiológico.

8. O estatuto de região indemne de leucose enzoótica bovina é reestabelecido quando:

a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos da região tiverem o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina;

e

b) Pelo menos 20 % dos efectivos bovinos da região tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a dois testes, conforme descrito no ponto 1, com um intervalo compreendido entre quatro e 12 meses.

ANEXO F

Marca a aplicar aos bovinos em execução do no. 4, alínea b), do artigo 1o. Uma marca permanente, com as dimensões a seguir indicadas, aplicada de modo visível em, pelo menos, dois pontos dos quartos traseiros de cada animal, por meio da técnica designada marcação a frio (freeze-branding).

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