EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992D0330

92/330/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, relativa a um auxílio da República Federal de Alemanha à Textilwerke Deggendorf (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

JO L 183 de 3.7.1992, p. 36–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/330/oj

31992D0330

92/330/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, relativa a um auxílio da República Federal de Alemanha à Textilwerke Deggendorf (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 183 de 03/07/1992 p. 0036 - 0039


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 relativa a um auxílio da República Federal de Alemanha à Textilwerke Deggendorf (Apenas faz fé texto em língua alemã) (92/330/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do no 2 do seu artigo 93o,

Após ter notificado, nos termos do referido artigo 93o, os interessados para apresentar as suas observações,

Considerando o seguinte:

I

Em 25 de Fevereiro de 1991, a representação permanente da República Federal da Alemanha notificou à Comissão, nos termos do no 3 do artigo 93o do Tratado CEE, um projecto de auxílio a favor da empresa Textilwerke Deggendorf GmbH, cuja actividade principal se desenvolve no sector das fibras sintéticas, abrangido pelo enquadramento comunitário sobre esta matéria e que impõe a notificação prévia de todos os projectos de auxílio a este sector. O auxílio deverá ser financiado pelo Bayerisches Regionales Foerderprogramm (regime de auxílios ao desenvolvimento regional do Land da Baviera), aprovado pela Comissão por carta de 21 de Dezembro de 1988.

Por carta de 14 de Março de 1991, foram colocadas às autoridades alemãs perguntas complementares tendo em vista a caracterização do investimento previsto. A carta de resposta foi recebida pela Comissão em 8 de Maio de 1991.

Por carta de 27 de Junho de 1991, a Comissão informou o Governo alemão da sua decisão de dar início ao processo previsto no no 2 do artigo 93o relativamente aos auxílios em causa, e convidou-o a apresentar as suas observações.

Os terceiros interessados puderam tomar conhecimento da decisão da Comissão mediante a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 8 de Agosto de 1991 (1).

O auxílio refere-se a investimentos a realizar na empresa Pietsch, cujo capital foi adquirido pela Textilwerke Deggendorf GmbH por 1 marco alemão quando esta estava em vias de ser liquidada em 1989.

A empresa Pietsch, especializada de forma exclusiva no fabrico de cortinados de tecido, está a ser sujeita pelo seu novo proprietário a um plano de recuperação e modernização que deverá ser apoiado financeiramente pelo Land da Baviera.

Os investimentos susceptíveis de serem objecto de auxílio ascendem a 11,95 milhões de marcos alemães e conduzirão à manutenção dos 134 postos de trabalho existentes na empresa Pietsch e à criação de 15 novos postos de trabalho.

Prevê-se que o plano de recuperação e modernização - iniciado em Julho de 1989 aquando da aquisição da empresa - se prolongará por três anos com um investimento total de 11,95 milhões de marcos alemães, 2 milhões dos quais consagrados a investimentos imobiliários e 4 milhões à aquisição de máquinas especificamente concebidas para o fabrico de cortinados.

Prevê-se que a empresa Deggendorf beneficie, por parte do Ministério da Economia da Baviera, de dois empréstimos com juros bonificados (4,5 % de juros), financiados no âmbito do programa regional do Land, e com um período de carência de três anos.

O primeiro empréstimo, de 2,8 milhões de marcos alemães, será concedido por quinze anos e o segundo, de 3 milhões de marcos alemães, por oito anos.

O ESL da bonificação de juros pode ser avaliado em 3,46 % no que diz respeito ao primeiro empréstimo em em 2,77 % relativamente ao segundo. O financiamento público deverá, deste modo, abranger 48,53 % do investimento, que deverá ser concluído em Julho de 1992.

Com base nas informações de que dispõe, a Comissão examinou as consequências decorrentes, do ponto de vista da política de concorrência, da relação financeira e contabilística existente entre a Deggendorf e a Pietsch.

A Comissão não se encontrava, nessa altura, em condições de determinar se podia ser estabelecida uma distinção perfeitamente clara entre a produção de fibras sintéticas e o novo investimento.

Considerou, no entanto, que os auxílios em causa podiam favorecer indirectamente a empresa Deggendorf, que fabrica produtos não susceptíveis, em princípio, de beneficiarem de auxílios, tendo em conta o enquadramento comunitário aplicável ao sector das fibras sintéticas.

A Comissão teve igualmente em consideração o facto de ter tomado, em 21 de Maio de 1986, uma decisão negativa relativa a auxílios incompatíveis com o mercado comum que tinham sido concedidos à mesma empresa entre 1981 e 1983. Esta decisão (86/509/CEE) (1) exigia a restituição da subvenção de 6,12 milhões de marcos alemães e do empréstimo bonificado de 11 milhões de marcos alemães. A restituição não foi ainda efectuada e a Deggendorf permanece, por conseguinte, beneficiária de auxílios ilegais que reforçam artificialmente a sua competitividade.

Por fim, a Comissão considerou que, no mercado comunitário de fios de poliamida e de poliéster, extremamente competitivo devido à presença de vários produtores em todos os mercados nacionais e caracterizado, por outro lado, por uma estagnação da procura, por investimentos com forte intensidade de capital e por reduzidos lucros, os auxílios em questão ameaçam falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros. Consequentemente, estes auxílios não preenchem as condições que lhes permitiriam beneficiar das derrogações previstas pelos nos 1 a 3 do artigo 92o, sendo, por isso, incompatíveis com o mercado comum na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE.

Deste modo, a Comissão efectuou uma análise análoga à realizada alguns meses antes aquando do exame de um regime de auxílios a favor da mesma empresa Textilwerke Deggendorf GmbH, destinados a investimentos relativos à racionalização da produção de meias e de fios elásticos em poliamida.

Nessa altura, a Comissão concluiu que tais auxílios eram compatíveis com o mercado comum impondo, todavia, às autoridades alemãs a obrigação de não proceder ao seu pagamento efectivo até que fossem reembolsados os auxílios concedidos ilegalmente entre 1981 e 1983.

Na sua decisão de dar início ao processo contraditório relativo ao projecto de auxílio referente à reestruturação da empresa Pietsch (3), a Comissão lembrou os antecedentes supramencionados e precisou que: « na eventualidade de uma decisão positiva resultante do presente processo e autorizando os auxílios em causa, o pagamento destes auxílios apenas se deveria realizar após o reembolso dos auxílios ilegais referidos na decisão de 21 de Maio de 1986 ».

II

Quando apresentou as suas observações por carta de 30 de Julho de 1991, no âmbito do processo previsto no no 2 do artigo 93o do Tratado CEE, o Governo alemão precisou a sua posição à data da notificação, fornecendo deste modo à Comissão elementos complementares que lhe permitiram apreciar - tendo em conta as suas consequências a nível da concorrência - a ligação existente entre a Textilwerke Deggendorf GmbH, beneficiária indiscutível do auxílio, e a Pietsch em que serão realizados os investimentos em causa.

As autoridades alemãs consideraram, por outro lado, que os efeitos do auxílio sobre a produção de fibras sintéticas através do orçamento global da Textilwerke Deggendorf, não são significativos.

Os Governos dinamarquês e neerlandês, bem como a « British Textile Confederation » apresentaram à Comissão breves observações, que foram transmitidas ao Governo alemão, não tendo suscitado da sua parte quaisquer comentários.

Este último apresentou as suas reacções à decisão da Comissão por carta de 30 de Julho de 1991.

III

O empréstimo bonificado de 5,8 milhões de marcos alemães, concedido à empresa Textilwerke Deggendorf GmbH, no âmbito do Bayerisches Regionales Foerderprogramm, aprovado pela Comissão por carta de 27 de Dezembro de 1988, constitui um auxílio na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE dado que permite à empresa realizar investimentos sem suportar a totalidade dos custos correspondentes.

Estes auxílios foram devidamente notificados à Comissão nos termos do no 3 do artigo 93o do Tratado CEE, aplicando-se esta obrigação de notificação prévia a todos os regimes de auxílio, independentemente da forma que estes possam revestir, a favor de empresas do sector das fibras e fios sintéticos.

A Comissão encontrou-se, deste modo, em condições de formular as suas observações e de analisar o auxílio previsto.

Relativamente à relação financeira e contabilística existente entre a Textilwerke Deggendorf e a Pietsch, considera que esta não tem quaiquer efeitos a nível da produção de fibras através do orçamento global da empresa proprietária. A ligação aumenta, em contrapartida, os pontos de escoamento da Textilwerke Deggendorf na medida em que a Pietsch utiliza fios sintéticos no processo de fabrico de cortinados.

Na sua decisão de 26 de Março de 1991, a Comissão tinha já considerado que a existência de um ponto de escoamento suplementar para a produção de fios sintéticos contribuía para absorver o excedente geral da oferta existente no sector.

Deste modo, a ligação existente entre a produção de fios e fibras sitéticas e o novo investimento que será parcialmente financiado com fundos públicos não leva à partida a Comissão a considerar desfavoravelmente o auxílio previsto no âmbito da disciplina aplicável ao sector das fibras sintéticas.

No que diz respeito à empresa Pietsch que fabrica exclusivamente cortinados de tecido, a Comissão verifica que o Land da Baviera tenciona apoiar o seu plano de recuperação e modernização.

O auxílio previsto deverá ser concedido no âmbito de um regime de auxílio ao desenvolvimento regional aprovado pela Comissão, nas condições previstas pelo regime (auxílios sob forma de bonificações de juros e com uma intensidade limitada a 8 % ESL).

A Comissão considera mesmo que, ao manter os 134 postos de trabalho existentes na Pietsch e ao criar 15 novos postos de trabalho na zona de Deggendorf, o auxílio previsto favorece o desenvolvimento económico da região em causa e pode, consequentemente, ser considerado compatível com o mercado comum nos termos do no 3, alínea c), do artigo 92o

IV

A Comissão conclui, todavia, que enquanto a Textilwerke Deggendorf GmbH não restituir a totalidade dos auxílios que recebeu indevidamente entre 1981 e 1983, a sua competitividade permanecerá reforçada, o que tem efeitos a nível das trocas comerciais.

Formalmente, e ao contrário do referido nas observações formuladas pelas autoridades alemãs após o início do processo, a Comissão não recrimina à Textilwerke Deggendorf GmbH o facto de ter intentado uma acção junto dos tribunais nacionais, com vista a obter a anulação de uma decisão administrativa relativa a esta empresa.

A Comissão verifica apenas, por um lado, que a restituição efectiva do auxílio ilegal não foi ainda efectuada e, por outro, que não dispõe de qualquer meio de coacção para acelerar ou fazer executar a sua decisão de 21 de Maio de 1986. A Comissão tinha tomado uma decisão negativa relativamente aos auxílios concedidos ilegalmente à referida empresa entre 1981 e 1983, e solicitado a restituição das subvenções num montante de 6,12 milhões de marcos alemães e de empréstimos concedidos em condições favoráveis que ascendiam a 11 milhões de marcos alemães.

Dado a decisão negativa não ter sido contestada perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, tornou-se definitiva.

No entanto, o Governo alemão interpôs um recurso perante o Tribunal de Justiça das Comunidades tendo em vista a anulação da decisão da Comissão de 26 de Março de 1991.

A Comissão recordou já ao Governo alemão, na sua decisão de 26 de Março de 1991, relativa à mesma empresa Textilwerke Deggendorf, que deve examinar os regimes de auxílios tendo em conta todas as circunstâncias susceptíveis de afectar as condições das trocas comerciais na Comunidade.

Num recente acórdão, o Tribunal de Justiça referiu oportunamente que « sempre que a Comissão examine a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum, deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes incluindo, se for caso disso, o contexto já apreciado numa decisão anterior, bem como as obrigações que esta decisão precedente impôs a um Estado-membro » (4).

Daí decorre que a Comissão pode legitimante fundamentar uma decisão ulterior no não cumprimento de uma condição imposta numa decisão tomada previamente no que diz respeito à mesma empresa, o que sucede no presente caso.

Os antecedentes do caso em questão reforçam, por outro lado, esta análise e levam a Comissão a retomar, neste ponto, a argumentação da sua decisão de 26 de Março de 1991; a vantagem indevida de que beneficia a Textilwerke Deggendorf desde 1981/1983 faculta a esta empresa um enriquecimento sem causa que se manterá até ao reembolso efectivo dos auxílios incompatíveis concedidos ilegalmente.

Consequentemente, a Comissão considera que os auxílios em causa - embora compatíveis com o mercado comum - não podem ser pagos à Textilwerke Deggendorf enquanto esta empresa não proceder ao reembolso dos auxílios incompatíveis referidos na sua decisão de 21 de Maio de 1986.

Os auxílios concedidos ilegalmente que a Deggendorf recusa restituir desde 1986 e os novos auxílios ao investimento, objecto do presente processo, teriam como efeito a cumulação de vantagens excessivas e indevidas nesta empresa que alterariam as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum.

Daí que, embora os auxílios de 744 485 marcos alemães, actualmente previstos em virtude da concessão de empréstimos bonificados de 5,8 milhões de marcos alemães, devam ser considerados compatíveis com o mercado comum, a Comissão é da opinião que o seu pagamento não se poderá concretizar até que seja efectuado o reembolso dos auxílios incompatíveis referidos na sua decisão de 1986.

Esta situação foi determinada pela conduta negligente do Governo alemão e da empresa Deggendorf, que violaram as normas imperativas do no 3 do artigo 93o

Uma vez que a Comissão não dispõe de qualquer meio de coacção para executar ou acelerar a sua decisão de 1986, a suspensão do pagamento dos presentes auxílios assume uma grande relevância.

Além disso, é conveniente recordar que a Comissão, na sua comunicação nos termos do no 2 do artigo 93o do Tratado CEE, analisou já o duplo efeito de distorção da concorrência decorrente do não reembolso dos auxílios incompatíveis pela Textilwerke Deggendorf GmbH. Ora nem o Governo alemão nem a empresa em causa contestaram ou teceram observações de natureza a alterar a análise da Comissão sobre esta questão.

Em conclusão, os auxílios num montante de 744 485 marcos alemães a conceder pelo Governo alemão à empresa Deggendorf são compatíveis com o mercado comum, mas não devem ser concedidos até que a empresa Textilwerke Deggendorf GmbH tenha procedido ao reembolso dos auxílios ilegalmente atribuídos entre 1981 e 1983 e que são objecto da decisão 86/509/CEE da Comissão.

A Comissão baseia estas conclusões no facto de a empresa Textilwerke Deggendorf ter beneficiado indevidamente desde 1981/1983 de auxílios num montante global de 17,12 milhões de marcos alemães e de até à data não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário no sentido de proceder ao seu reembolso. Afigura-se oportuno salientar que a condição suspensiva constante da presente decisão não é redundante face à cláusula suspensiva que figura na decisão de 26 de Março de 1991 por dois motivos:

- em primeiro lugar, devido ao facto de o efeito pretendido ser o mesmo nos dois casos, ou seja, evitar que a Textilwerke Deggendorf, mediante a sua atitude, continue a beneficiar das vantagens decorrentes do enriquecimento sem causa,

- em segundo lugar, devido ao facto de a presente cláusula suspensiva deixar de produzir efeitos a partir do momento em que a empresa cumpra as suas obrigações em matéria de reembolso, conforme previstas na decisão de 21 de Maio de 1986 (o mesmo acontecendo em relação à cláusula suspensiva da decisão de 26 de Março de 1991),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os auxílios, sob a forma de dois empréstimos bonificados de 2,8 e de 3 milhões de marcos alemães e com uma duração de 15 e 8 anos respectivamente, concedidos a uma taxa de juro de 4,5 % com um período de carência de três anos, destinados à empresa Textilwerke Deggendorf GmbH, e notificados à Comissão por carta de 25 de Fevereiro de 1991 pelas autoridades alemãs, são compatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 92o do Tratado CEE.

Artigo 2o

As autoridades alemãs devem suspender o pagamento à empresa Deggendorf dos auxílios referidos no artigo 1o da presente decisão até que esta proceda à restituição dos auxílios incompatíveis referidos no artigo 1o da Decisão 86/509/CEE.

Artigo 3o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4o

A República Federal da Alamenha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO no C 207 de 8. 8. 1991, p. 6. (2) JO no L 300 de 24. 10. 1986, p. 34. (3) Carta de 27. 6. 1991 e JO no C 207 de 8. 8. 1991. (4) Acórdão de 3 de Outubro de 1991 proferido no processo 261/89, ainda não publicado.

Top