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Document 31992D0216

92/216/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1992, relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no nº 2 do artigo 4º da Directiva 90/428/CEE do Conselho

JO L 104 de 22.4.1992, p. 77–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/216/oj

31992D0216

92/216/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1992, relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no nº 2 do artigo 4º da Directiva 90/428/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 104 de 22/04/1992 p. 0077 - 0077
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0235
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0235


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1992 relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no no 2 do artigo 4o da Directiva 90/428/CEE (92/216/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 4o,

Considerando que compete a cada Estado-membro informar a Comissão da utilização das possibilidades proporcionadas pelo disposto no no 2, primeiro travessão, do artigo 4o da Directiva 90/428/CEE e informar a Comissão e os Estados-membros sobre os critérios de distribuição dos fundos previstos no no 2, segundo travessão, do artigo 4o da Directiva 90/428/CEE;

Considerando que, nos termos das regras de execução do artigo 4o da Directiva 90/428/CEE, é conveniente, numa fase inicial, que cada Estado-membro designe uma autoridade coordenadora encarregue de recolher os dados necessários;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité zootécnico permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o 1. Cada Estado-membro designará uma autoridade coordenadora encarregue de recolher os dados respeitantes:

- aos concursos referidos no no 2, primeiro travessão, do artigo 4o da Directiva 90/428/CEE e organizados no seu território,

- aos critérios de distribuição dos fundos previstos no no 2, terceiro parágrafo do segundo travessão, do artigo 4o da Directiva 90/428/CEE.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão o nome e o endereço da autoridade coordenadora designada em conformidade com o no 1. A partir dessa comunicação, a Comissão elaborará uma lista das autoridades coordenadoras. Assegurará, igualmente, a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 60.

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