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Document 31992D0083

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em França (excluindo a Córsega e os departamentos ultramarinos) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

JO L 31 de 7.2.1992, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/83/oj

31992D0083

92/83/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em França (excluindo a Córsega e os departamentos ultramarinos) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0048 - 0049


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em França (excluindo a Córsega e os departamentos ultramarinos) (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (92/83/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas (3),

Considerando que o Governo francês apresentou à Comissão, entre 26 de Outubro de 1990 e 4 de Março de 1991, dez planos sectoriais relativos à modernização das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas, a que se refere o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 866/90;

Considerando que os planos apresentados pelo Estado-membro contêm uma descrição das principais prioridades e indicações quanto à forma como será utilizada, na execução dos planos, a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação »;

Considerando que o presente quadro comunitário de apoio foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito do regime de parceria definido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (4);

Considerando que todas as medidas que constituem o quadro comunitário de apoio estão em conformidade com a Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990, relativa aos critérios a adoptar na selecção de investimentos para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (5);

Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento do presente quadro comunitário de apoio por parte de outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem;

Considerando que, por força do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos existentes, por outro (6), a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro;

Considerando que, por força dos nos 1 e 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4253/88, as autorizações financeiras relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa;

Considerando que as medidas que constam da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e desenvolvimento rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É estabelecido o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em França (excluindo a Córsega e os departamentos ultramarinos), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993.

A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a aplicação do presente quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e orientações que regem os fundos estruturais e os outros instrumentos financeiros existentes.

Artigo 2o

O quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais:

a) As medidas prioritárias principais para uma acção conjunta nos seguintes sectores:

1. Produtos florestais

2. Carne (abate/corte e segunda transformação)

3. Leite e produtos lácteos

4. Ovos e aves de capoeira

5. Vinho e bebidas alcoólicas

6. Frutas e produtos hortícolas (frescos e transformados)

7. Batata

8. Flores e plantas

9. Sementes

10. Produtos vegetais: diversos;

b) Um plano de financiamento indicativo especificando, a preços constantes de 1991, o custo total das medidas prioritárias seleccionadas para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro interessado, ou seja, 661 818 000 ecus para a totalidade do período, assim como os montantes financeiros previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidos do seguinte modo:

(em ecus)

1. Produtos silvícolas 7 384 000 2. Carne (abate/corte e segunda

transformação) 25 104 000 3. Leite e produtos lácteos 8 665 000 4. Ovos e aves de capoeira 10 914 000 5. Vinho e bebidas alcoólicas 11 889 000 6. Frutas e produtos hortícolas

(frescos e transformados) 21 233 000 7. Batata 7 077 000 8. Flores e plantas 2 509 000 9. Sementes 2 509 000 10. Produtos vegetais: diversos 4 674 000 Total 101 958 000

A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 51 134 000 ecus para o sector público e 508 726 000 ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo.

Artigo 3o

A República Francesa é a destinatária da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 7. (4) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (5) JO no L 163 de 29. 6. 1990, p. 71. (6) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

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