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Document 31992D0078
Commission Decision of 13 December 1991 on the establishment of the Community support framework for Community structural assistance on the improvement of the conditions under which agricultural and forestry products are processed and marketed in Germany (without the five new Länder) (Only the German text is authentic)
Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Länder) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Länder) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 31 de 7.2.1992, p. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
92/78/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Länder) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0038 - 0039
DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 que estabelece um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Laender) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (92/78/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas (3), Considerando que o Governo alemão apresentou à Comissão, antes de 7 de Outubro de 1991, vinte e um planos sectoriais relativos à modernização das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas, a que se refere o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 866/90; Considerando que os planos apresentados pelo Estado-membro contêm uma descrição das principais prioridades e indicações quanto à forma como será utilizada, na execução do plano, a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação »; Considerando que o presente quadro comunitário de apoio foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito do regime de parceria definido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (4); Considerando que todas as medidas que constituem o quadro comunitário de apoio estão em conformidade com a Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990, relativa aos critérios a adoptar na selecção de investimentos para a melhoriada das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (5); Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento do presente quadro comunitário de apoio por parte de outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem; Considerando que, por força do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (6), a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro; Considerando que, por força dos nos 1 e 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4253/88, as autorizações financeiras relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa; Considerando que as medidas que constam da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e desenvolvimento rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É estabelecido o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Laender ), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993. A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a aplicação do presente quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e orientações que regem os fundos estruturais e os outros instrumentos financeiros existentes. Artigo 2o O quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais: a) As medidas prioritárias principais para uma acção conjunta nos seguintes sectores: 1. Produtos silvícolas 2. Carne 3. Leite e produtos lácteos 4. Cereais 5. Vinho e bebidas alcoólicas 6. Frutas e produtos hortícolas 7. Flores e plantas 8. Sementes 9. Batatas; b) Um plano de financiamento indicativo especificando, a preços constantes de 1991, o custo total das medidas prioritárias seleccionadas para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro interessado, ou seja, 377 553 919 ecus para a totalidade do período, assim como os montantes financeiros previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidos do seguinte modo: (em ecus) 1. Produtos silvícolas 3 395 701 2. Carne 6 547 548 3. Leite e produtos lácteos 7 045 539 4. Cereais 2 907 160 5. Vinho e bebidas alcoólicas 1 962 181 6. Frutas e produtos hortícolas 14 577 083 7. Flores e plantas 7 205 852 8. Sementes 341 824 9. Batatas 8 445 602 Total 52 428 490 A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 51 821 181 ecus para o sector público e 273 304 248 ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo. Artigo 3o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 7. (4) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (5) JO no L 163 de 29. 6. 1990, p. 71. (6) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.