Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992D0052

    92/52/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1991, que autoriza o reino de Espanha a admitir temporariamente a comercialização de sementes de trigo duro que não satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho

    JO L 21 de 30.1.1992, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/52/oj

    31992D0052

    92/52/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1991, que autoriza o reino de Espanha a admitir temporariamente a comercialização de sementes de trigo duro que não satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 021 de 30/01/1992 p. 0032 - 0033


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que autoriza o Reino de Espanha a admitir temporariamente a comercialização de sementes de trigo duro que não satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho (92/52/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino de Espanha,

    Considerando que, em Espanha, a produção de sementes de trigo duro que satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE foi deficitária em 1991, e, por essa razão, não permite garantir o abastecimento desse país;

    Considerando que não é possível satisfazer adequadamente essas necessidades com sementes provenientes de outros Estados-membros ou de países terceiros que preencham todas as condições fixadas pela referida directiva;

    Considerando que é conveniente, por conseguinte, autorizar o Reino de Espanha a admitir, durante um período que termina em 31 de Março de 1992, a comercialização de sementes da espécie acima referida, submetidas a exigências reduzidas;

    Considerando que é conveniente, além disso, autorizar outros Estados-membros que possam abastecer Espanha nessas sementes, que não satisfazem as exigências da directiva supracitada, a admitir a comercialização de tais sementes desde que sejam destinadas a Espanha;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    O Reino de Espanha fica autorizado a admitir, durante um período que termina em 31 de Março de 1992, a comercialização no seu território de 1 415 toneladas, no máximo, de sementes de trigo duro (Triticum durum Desf.), que pertençam a variedades muito precoces de caule curto, das categorias « sementes certificadas da primeira reprodução » ou « sementes certificadas da segunda reprodução » que não preenchem as condições do anexo II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito à faculdade germinativa mínima, desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:

    a) O poder germinativo atinge no mínimo 80 % das sementes puras;

    b) O rótulo oficial contém as seguintes indicações:

    - « Poder germinativo mínimo: 80 % »,

    - « Destinadas exclusivamente a Espanha ».

    Artigo 2o

    Os outros Estados-membros ficam autorizados a admitir, nas condições previstas no artigo 1o, a comercialização nos seus territórios de 1 415 toneladas, no máximo, de sementes de trigo duro, desde que estas sejam exclusivamente destinadas a Espanha. O rótulo oficial deve ostentar as indicações previstas na alínea b) do artigo 1o

    Artigo 3o

    Os Estados-membros comunicam à Comissão, antes de 31 de Maio de 1992, as quantidades de sementes comercializadas nos seus territórios, a título da presente decisão. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 48.

    Top