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Document 31992D0046

    92/46/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que aprova o plano relativo à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral apresentado pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    JO L 17 de 24.1.1992, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/46/oj

    31992D0046

    92/46/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que aprova o plano relativo à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral apresentado pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    Jornal Oficial nº L 017 de 24/01/1992 p. 0030 - 0030


    DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que aprova o plano relativo à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral apresentado pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (92/46/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/495/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, que cria uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da necrose hematopoética infecciosa dos salmonídeos na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 1o da Decisão 90/495/CEE, os Estados-membros devem apresentar um plano destinado a determinar a taxa de infecção em matéria de necrose hematopoética infecciosa (NHI) e de septicemia hemorrágica viral (SHV), no seu território;

    Considerando que, por carta de 20 de Março de 1991, o Reino Unido notificou o seu plano à Comissão;

    Considerando que, após exame, o referido plano se revelou conforme à Decisão 90/495/CEE, nomeadamente ao seu artigo 3o;

    Considerando que, consequentemente, se encontram reunidas as condições para a participação financeira da Comunidade, previstas no artigo 7o da Decisão 90/495/CEE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    É aprovado o plano apresentado pelo Reino Unido destinado a determinar a taxa de infecção de NHI e SHV no seu território.

    Artigo 2o

    A partir de 1 de Outubro de 1991, o Reino Unido porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do plano referido no artigo 1o

    Artigo 3o

    A participação financeira da Comunidade para o Reino Unido é fixada em 50 % das despesas referidas nos nos 4 e 5 do artigo 3o da Decisão 90/495/CEE.

    Artigo 4o

    A participação financeira da Comunidade será concedida contra a apresentação de documentos comprovativos.

    Artigo 5o

    O Reino Unido é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 276 de 6. 10. 1990, p. 37.

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