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Document 31991R3864

    REGULAMENTO (CEE) No 3864/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa, para a campanha de pesca de 1992, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81

    JO L 363 de 31.12.1991, p. 2–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3864/oj

    31991R3864

    REGULAMENTO (CEE) No 3864/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa, para a campanha de pesca de 1992, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81 -

    Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1991 p. 0002 - 0009


    REGULAMENTO (CEE) No 3864/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa, para a campanha de pesca de 1992, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3571/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 12o,

    Considerando que o no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que os preços de retirada ou de venda comunitários para cada um dos produtos enunciados nas partes A, D e E do anexo I sejam fixados, aplicando, a um montante pelo menos igual a 70 % e que não exceda 90 % do preço de orientação, o coeficiente de adaptação da categoria do produto em causa;

    Considerando que a evolução das estruturas de produção e de comercialização na Comunidade leva à necessidade de adaptar os elementos de cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários em relação aos da campanha de pesca anterior;

    Considerando que o no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que o preço de retirada pode ser afectado de coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade;

    Considerando que, no que respeita à sardinha, da espécie Sardina pilchardus, foram adoptadas disposições específicas no Acto de Adesão para assegurar uma aproximação progressiva dos preços da sardinha do Atlântico relativamente ao nível de preço da sardinha do Mediterrâneo; que a estrutura da produção e o acesso ao mercado da sardinha do Atlântico diferem dos verificados no Mediterrâneo e respondem às necessidades particulares da indústria de transformação; que, com vista a uma execução harmoniosa da aproximação dos preços que não perturbe artificialmente as condições de abastecimento do mercado, convém fixar um coeficiente de ajustamento particular para o tamanho 3 do referido produto nas zonas de desembarque em causa espanholas e portuguesas;

    Considerando que os preços de orientação da campanha de pesca de 1992 foram fixados para o conjunto dos produtos em causa pelo Regulamento (CEE) no 3569/91 do Conselho (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As percentagens do preço de orientação referidas no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81, que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, são fixadas, para os produtos em causa, conforme indicado no anexo I.

    Artigo 2o

    Os coeficientes referidos no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81 que servem para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários dos produtos enunciados nas partes A, D e E do anexo I deste regulamento, são fixados conforme indicado no anexo II.

    Artigo 3o

    Os preços de retirada e de venda comunitários referidos no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81, válidos para a campanha de pesca de 1992, e os produtos aos quais se referem, são fixados conforme indicado no anexo III.

    Artigo 4o

    Os preços de retirada e de venda referidos no no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81, válidos para a campanha de pesca de 1992 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos aos quais se referem, são fixados conforme indicado no anexo IV.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 10. (3) JO no L 338 de 10. 12. 1991, p. 4.

    ANEXO I

    Percentagem do preço de orientação que serve para o cálculo dos preços de retirada ou de venda comunitários

    Produtos % Arenques da espécie Clupea harengus 85 Sardinhas da espécie Sardina pilchardus - do Atlântico 85 - do Mediterrâneo 85 Caes-do-mar (Squalus acanthias) 80 Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 80 Cantarilhos (Sebastes spp.) 90 Bacalhaus da espécie Gadus morhua 80 Escamudos negros (Pollachius virens) 80 Arincas (Melanogrammus aeglefinus) 80 Badejos (Merlangus merlangus) 80 Lingues (Molva spp.) 80 Sardas da espécie Scomber scombrus 85 Cavalas da espécie Scomber japonicus 90 Biqueirões (Engraulis spp.) 85 Solhas (Pleuronectes platessa) 83 Pescadas da espécie Merluccius merluccius 90 Areeiros (Lepidorhombus spp.) 80 Xaputas (Brama spp.) 80 Tamboril (Lophius spp.) 85 Camarões da espécie Crangon crangon 90 Sapateiras (Cancer pagurus) 90 Lagostins (Nephrops norvegicus) 90

    ANEXO II

    Coeficientes dos produtos das partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81

    Coeficientes Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado, com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Arenques da espécie Clupea harengus 1 0,00 0,00 0,85 0,85 2 0,00 0,00 0,80 0,80 3 0,00 0,00 0,50 0,50 Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 1 0,00 0,00 0,55 0,35 2 0,00 0,00 0,55 0,35 3 0,00 0,00 0,85 0,35 4 0,00 0,00 0,55 0,35 Caes-do-mar (Squalus acanthias) 1 0,75 0,55 0,71 0,50 2 0,64 0,45 0,60 0,40 3 0,35 0,25 0,30 0,20 Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) 1 0,80 0,60 0,75 0,50 2 0,80 0,60 0,70 0,50 3 0,55 0,40 0,45 0,25 Cantarilhos (Sebastes spp.) 1 0,00 0,00 0,90 0,90 2 0,00 0,00 0,90 0,90 3 0,00 0,00 0,76 0,76 Coeficientes Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado, com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Bacalhaus da espécie Gadus morhua 1 0,90 0,85 0,65 0,50 2 0,90 0,85 0,65 0,50 3 0,85 0,70 0,50 0,40 4 0,67 0,46 0,38 0,27 5 0,47 0,27 0,28 0,18 Escamudos negros (Pollachius virens) 1 0,90 0,90 0,70 0,70 2 0,90 0,90 0,70 0,70 3 0,89 0,89 0,69 0,69 4 0,72 0,52 0,38 0,28 Arincas (Melanogrammus aeglefinus) 1 0,90 0,80 0,70 0,60 2 0,90 0,80 0,70 0,60 3 0,77 0,65 0,54 0,37 4 0,71 0,58 0,53 0,37 Badejos (Merlangus merlangus) 1 0,80 0,75 0,60 0,40 2 0,80 0,75 0,60 0,40 3 0,76 0,61 0,55 0,23 4 0,55 0,37 0,40 0,23 Lingues (Molva spp.) 1 0,85 0,65 0,70 0,50 2 0,83 0,63 0,68 0,48 3 0,75 0,55 0,60 0,40 Cavalas da espécie Scomber scombrus 1 0,00 0,00 0,85 0,85 2 0,00 0,00 0,85 0,75 3 0,00 0,00 0,85 0,70 Cavalas da espécie Scomber japonicus 1 0,00 0,00 0,85 0,75 2 0,00 0,00 0,85 0,70 3 0,00 0,00 0,70 0,57 4 0,00 0,00 0,55 0,40 Anchovas (Engraulis spp.) 1 0,00 0,00 0,80 0,45 2 0,00 0,00 0,85 0,45 3 0,00 0,00 0,70 0,45 4 0,00 0,00 0,29 0,29 Solhas (Pleuronectes platessa) 1 0,90 0,85 0,49 0,49 2 0,90 0,85 0,49 0,49 3 0,85 0,80 0,49 0,49 4 0,65 0,60 0,46 0,46 Pescadas da espécie Merluccius merluccius 1 1,00 0,94 0,79 0,73 2 0,76 0,71 0,59 0,54 3 0,75 0,70 0,58 0,53 4 0,64 0,59 0,50 0,41 5 0,60 0,55 0,47 0,38 Areeiros (Lepidorhombus spp.) 1 0,85 0,65 0,80 0,60 2 0,75 0,55 0,70 0,50 3 0,70 0,50 0,65 0,45 4 0,45 0,25 0,40 0,20 Xaputas (Brama spp.) 1 0,85 0,65 0,80 0,60 2 0,60 0,40 0,55 0,35 Coeficientes Espécie Tamanho (1) Peixe inteiro

    eviscerado, com cabeça Peixe sem cabeça Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Tamboril (Lophius spp.) 1 0,72 0,52 0,90 0,70 2 0,92 0,72 0,85 0,65 3 0,92 0,72 0,80 0,60 4 0,77 0,57 0,70 0,50 5 0,44 0,24 0,50 0,30 A (1) B (1) Camarões do género Crangon 1 0,65 0,55 crangon 2 0,30 0,30 Inteiro (1) Sapateiras (Cancer pagurus) 1 0,80 2 0,60 Inteiro Cauda E (1) Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Lagostins (Nephrops norvegicus) 1 0,95 0,95 0,68 0,85 0,57 2 0,95 0,64 0,38 0,61 0,38 3 0,63 0,45 0,18 0,36 0,19 4 0,23 0,23 0,09 0,30 0,09

    (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

    ANEXO III

    Preços de retirada ou de venda comunitários dos produtos das partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81

    Preços de retirada (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Arenques da espécie

    Clupea harengus - de 1 de Janeiro a 31 de Julho de 1992 e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1992 1

    2

    3 0

    0

    0 0

    0

    0 185

    174

    109 185

    174

    109 - de 1 de Agosto a 30 de Setembro de 1992 1

    2

    3 0

    0

    0 0

    0

    0 157

    148

    92 157

    148

    92 Sardinhas da espécie

    Sardina pilchardus

    do Atlântico a) Estados-membros com exclusão

    da Espanha e de Portugal 1

    2

    3

    4 0

    0

    0

    0 0

    0

    0

    0 223

    223

    344

    223 142

    142

    142

    142 b) Espanha e Portugal 1

    2

    3

    4 0

    0

    0

    0 0

    0

    0

    0 193

    193

    298

    193 123

    123

    123

    123 Preços de retirada (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado, com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Sardinhas da espécie 1 0 0 214 136 Sardina pilchardus do 2 0 0 214 136 Mediterrâneo 3 0 0 331 136 4 0 0 214 136 Caes-do-mar (Squalus acanthias) 1 526 386 498 351 2 449 316 421 281 3 246 175 210 140 Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) 1 484 363 454 303 2 484 363 424 303 3 333 242 273 151 Cantarilhos (Sebastes spp.) 1 0 0 748 748 2 0 0 748 748 3 0 0 631 631 Bacalhaus da espécie Gadus morhua 1 948 895 684 526 2 948 895 684 526 3 895 737 526 421 4 705 484 400 284 5 495 284 295 190 Escamudos negros (Pollachius virens) 1 480 480 373 373 2 480 480 373 373 3 474 474 368 368 4 384 277 202 149 Arincas (Melanogrammus aeglefinus) 1 696 618 541 464 2 696 618 541 464 3 595 502 417 286 4 549 448 410 286 Badejos (Merlangus merlangus) 1 526 493 395 263 2 526 493 395 263 3 500 401 362 151 4 362 243 263 151 Lingues (Molva spp.) 1 649 497 535 382 2 634 481 520 367 3 573 420 458 306 Cavalas da espécie Scomber scombrus 1 0 0 189 189 2 0 0 189 166 3 0 0 189 155 Cavalas da espécie Scomber japonicus 1 0 0 246 217 2 0 0 246 203 3 0 0 203 165 4 0 0 159 116 Anchovas (Engraulis spp.) 1 0 0 646 363 2 0 0 686 363 3 0 0 565 363 4 0 0 234 234 Preços de retirada (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado, com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Solhas (Pleuronectes platessa) - de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1992 1 595 562 324 324 2 595 562 324 324 3 562 529 324 324 4 429 396 304 304 - de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1992 1 810 765 441 441 2 810 765 441 441 3 765 720 441 441 4 585 540 414 414 Pescadas da espécie Merluccius merluccius 1 2 766 2 600 2 185 2 019 2 2 102 1 964 1 632 1 493 3 2 074 1 936 1 604 1 466 4 1 770 1 632 1 383 1 134 5 1 659 1 521 1 300 1 051 Areeiros (Lepidorhombus spp.) 1 1 307 999 1 230 923 2 1 153 846 1 076 769 3 1 076 769 999 692 4 692 384 615 308 Xaputas (Brama spp.) 1 1 059 810 996 747 2 747 498 685 436 Peixe inteiro ou eviscerado,

    com cabeça Sem cabeça Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Tamboril (Lophius spp.) 1 1 321 954 3 887 3 023 2 1 688 1 321 3 671 2 807 3 1 688 1 321 3 455 2 591 4 1 413 1 046 3 023 2 159 5 807 440 2 159 1 296 A (1) B (1) Camarões do 1 986 834 género Crangon crangon 2 455 455 Preço de venda (em ecus/tonelada)

    Inteiro (1) Sapateiras (Cancer pagurus) 1 1 067 2 800 Inteiro (1) Cauda (1) E (1) Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Lagostins (Nephrops norvegicus) 1 3 755 3 755 2 688 5 918 3 969 2 3 755 2 530 1 502 4 247 2 646 3 2 490 1 779 712 2 506 1 323 4 909 909 356 2 089 627

    (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

    ANEXO IV

    Preço de retirada (em ecus/tonelada) Espécie Zona de desembarque Coeficientes Tamanho (1) Peixe eviscerado,

    com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Cavalas da espécie Scomber scombrus As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda 0,80 1

    2

    3 0

    0

    0 0

    0

    0 151

    151

    151 151

    133

    124 As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon do Reino Unido 0,83 1

    2

    3 0

    0

    0 0

    0

    0 157

    157

    157 157

    138

    129 As regiões costeiras a partir de Portpatrick no Sudoeste da Escócia até Wick no Nordeste da Escócia, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões; as regiões costeiras e as ilhas da Irlanda do Norte 0,89 1

    2

    3 0

    0

    0 0

    0

    0 168

    168

    168 168

    148

    138 As regiões costeiras a partir de Wick até Aberdeen no Nordeste da Escócia 0,95 1

    2

    3 0

    0

    0 0

    0

    0 179

    179

    179 179

    158

    148 Sardinhas da espécie

    Sardina pilchardus

    do Atlântico As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido 0,63 1

    2

    3

    4 0

    0

    0

    0 0

    0

    0

    0 140

    140

    217

    140 89

    89

    89

    89 As regiões costeiras atlânticas da Espanha e de Portugal 0,65 3 0 0 194 0 Pescadas da espécie

    Merluccius merluccius As regiões costeiras que vão de Troon no Sudoeste da Escócia até Wick no Nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões 0,64 1

    2

    3

    4

    5 1 770

    1 345

    1 328

    1 133

    1 062 1 664

    1 257

    1 239

    1 044

    974 1 398

    1 044

    1 027

    885

    832 1 292

    956

    938

    726

    673 As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda 0,87 1

    2

    3

    4

    5 2 406

    1 829

    1 805

    1 540

    1 444 2 262

    1 708

    1 684

    1 420

    1 323 1 901

    1 420

    1 396

    1 203

    1 131 1 756

    1 299

    1 275

    987

    914

    (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

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