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Document 31991R3836

Regulamento (CEE) nº 3836/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de diidroestreptomicina originária da República Popular da China e que determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório

JO L 362 de 31.12.1991, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3836/oj

31991R3836

Regulamento (CEE) nº 3836/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de diidroestreptomicina originária da República Popular da China e que determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório

Jornal Oficial nº L 362 de 31/12/1991 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0031


REGULAMENTO (CEE) No 3836/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de diidroestreptomicina originária da República Popular da China e que determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, os seus artigos 9o e 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada no âmbito do Comité Consultivo tal como previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Pelo Regulamento (CEE) no 2054/91 (2) (a seguir denominado « regulamento provisório »), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de diidroestreptomicina (a seguir denominada « DHS ») originária da República Popular da China. Pelo Regulamento (CEE) no 3090/91 (3), o Conselho viria a prorrogar este direito por um período que não excede dois meses.

(2) A Comissão não instituiu medidas em relação ao Japão, uma vez que concluiu que as importações japonesas objecto de dumping não causavam prejuízo à indústria comunitária. O processo relativo ao Japão foi encerrado através de uma decisão da Comissão.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(3) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório, os exportadores chineses, bem como os denunciantes, solicitaram a oportunidade de serem ouvidos pela Comissão, o que lhes foi concedido. Apresentaram igualmente observações escritas dando a conhecer as suas observações sobre as conclusões.

(4) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, quando apropriado, as conclusões da Comissão foram modificadas nesse sentido.

(5) Devido à complexidade do processo, em especial devido a uma verificação pormenorizada dos valores envolvidos e aos inúmeros argumentos apresentados, o inquérito não pôde ser terminado no prazo previsto no no 9, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho (a seguir denominado « regulamento de base »).

C. DUMPING

a) Valor normal

(6) Para efeitos das conclusões definitivas, o valor normal foi, em geral, estabelecido com base no mesmo método que havia sido utilizado para as conclusões provisórias.

(7) Tal como explicado nos pontos 10 a 15 do regulamento provisório, o valor normal em relação aos exportadores chineses foi estabelecido com base no valor normal calculado no Japão.

(8) A DHS só é produzida em dois países para além da Comunidade, sendo um desses países a República Popular da China e o outro o Japão que tem uma situação de mercado especial. Nos termos do no 5 do artigo 2o do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado de uma forma adequada e razoável com base no preço ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável. Tal como referido nos pontos 11 a 15 do regulamento provisório, os preços no Japão não eram susceptíveis de uma comparação justa com os preços de exportação dos exportadores chineses. O valor normal teve assim que ser determinado com base nos custos de produção japoneses e numa margem de lucro razoável. O resultado foi então ajustado para o tornar razoável e apropriado, tendo em conta o facto de uma das matérias-primas ser originária da República Popular da China e de a utilização dos seus preços de custo introduzir as distorções que o no 5 do artigo 2o do regulamento de base se destina justamente a eliminar.

Uma vez que a Rhône Poulenc é o único outro produtor conhecido de diidroestreptomicina a nível mundial, foram utilizados os seus custos, com exclusão dos encargos de venda, dos encargos gerais e das despesas administrativas e do lucro, relativos às matérias-primas pertinentes, na medida em que não existe um preço de mercado mundial estabelecido para esta matéria-prima que pudesse ser utilizado como alternativa. O valor normal calculado para o Japão foi assim ajustado pela diferença entre o custo de produção da matéria-prima do único produtor de economia de mercado conhecido e o preço de custo da matéria-prima chinesa pago pelo produtor japonês de diidroestreptomicina.

(9) Os exportadores chineses contestaram este método, argumentando que a Comissão havia confundido diferentes métodos de determinação do valor normal, tal como estabelecido no no 5 do artigo 2o do regulamento de base. A Comissão não pode aceitar este argumento. O método utilizado encontra-se totalmente de acordo com o disposto no no 5 do artigo 2o, tendo o valor normal sido ajustado tal como acima explicado para o tornar razoável e apropriado. Assim, o facto de este ajustamento ter sido feito por referência ao custo da matéria-prima na Comunidade não significa que a Comissão tenha misturado os métodos.

(10) No que diz respeito à margem de lucro razoável, recorda-se que devido à forte posição detida pelo produtor japonês no seu mercado nacional, a margem de lucro registada por este produtor japonês era excepcional, não sendo apropriado incluí-la na determinação do valor calculado para os exportadores chineses. Por esta razão, foi utilizada no cálculo do valor normal uma margem de lucro de 5 %, tal como solicitado pelos exportadores chineses, uma vez que se considerou esta percentagem razoável para um produto farmacêutico genérico e maduro utilizado no sector agrícola.

O Conselho confirma estes dados e conclusões da Comissão, bem como as estabelecidas nos pontos 9 a 15 do regulamento provisório.

b) Preço de exportação

(11) O preço de exportação da DHS exportada pelos produtores chineses foi determinado tal como explicitado no ponto 16 do regulamento provisório. Não foram apresentados comentários por qualquer parte sobre esta solução, confirmando assim o Conselho as conclusões da Comissão.

c) Comparação

(12) A comparação entre o valor normal e os preços de exportação foi efectuada numa base de transacção, a transacção ao nível da saída da fábrica e nos mesmos estádios de comercialização. Para assegurar uma comparação fiável, a Comissão teve em consideração, quando necessário, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como diferenças nas características físicas e as despesas de venda. Os exportadores chineses argumentaram, e a Comissão após exame concordou, que um ajustamento no sentido da baixa de 9 % do valor normal se justificava a título das diferenças das características físicas, a saber, uma eficácia inferior da DHS produzida na China.

(13) Para além disso, os exportadores chineses argumentaram que diferenças nos processos de fabrico entre a DHS produzida no Japão e na China justificavam um ajustamento suplementar, não tendo, no entanto, apresentado elementos de prova material tal como previsto no no 9, alínea b), do artigo 2o do regulamento de base. O Conselho confirma, assim, a posição da Comissão.

(14) Os exportadores chineses argumentaram igualmente que a Comissão havia negligenciado outros factores de ajustamento, tais como diferenças na utilização final e na percepção dos clientes devido à eficácia inferior e à coloração da DHS chinesa. Estas diferenças foram já tomadas em consideração no ajustamento de 9 % acima referido, na medida em que constituem a consequência de uma eficácia inferior. Considerou-se que estes argumentos não eram fundados, tendo tal sido confirmado pelo Conselho.

d) Margens de dumping

(15) O exame final revelou que as exportações de DHS por parte dos exportadores chineses eram objecto de dumping. A margem de dumping corresponde à diferença entre o valor normal e os preços de exportação. A Comissão teve em consideração o facto de os exportadores chineses serem controlados e representados por uma organização estatal, o que é também susceptível de influenciar os preços de exportação. Consequentemente, foi determinada uma margem de dumping uniforme relativamente aos exportadores chineses que cooperaram.

(16) Os dois exportadores chineses que cooperaram argumentaram, no entanto, que tinham agido de forma independente e que deveriam, neste sentido, ter direito a margens de dumping individuais. Relativamente a este aspecto, a Comissão referiu que estes exportadores chineses eram representados por uma única Câmara de Comércio que apresentou argumentos e considerações idênticas para os dois exportadores, sem terem sido apresentados elementos de prova de diferenças nas circunstâncias, excepto no que diz respeito às diferenças de eficácia da DHS. Para além disso, estes exportadores não puderam demonstrar que gozavam de um elevado grau de independência, que o seu comportamento comercial não era controlado pelo Estado, em especial no que diz respeito à fixação dos preços de exportação, e que tinham a possibilidade de transferir uma parte dos seus lucros para fora da China. Por estas razões, o pedido dos exportadores, a esse respeito, teve que ser rejeitado.

(17) No que diz respeito às outras exportações chinesas para a Comunidade, uma análise dos dados do Eurostat relativos às importações de DHS e uma comparação com os volumes de exportação declarados pelos exportadores chineses que cooperaram revela ser altamente provável que outros produtores chineses tenham exportado DHS para a Comunidade com uma pureza similar à do produtor japonês. Não existem elementos de prova relativos às circunstâncias específicas destes exportadores, relativamente aos quais, consequentemente, teve que se calcular uma margem de dumping com base nos factos disponíveis, tal como previsto no no 7, alínea b), do artigo 7o do regulamento de base. Uma vez que se deve presumir que estes exportadores que não cooperaram exportaram DHS de eficácia superior, não deve ser feito qualquer ajustamento em função das diferenças dos níveis de eficácia. Assim, considerou-se razoável que a margem de dumping calculada para todos os outros exportadores da República Popular da China não tivesse em consideração os ajustamentos reclamados pelos exportadores chineses que cooperaram.

Nesta base, as margens de dumping expressas enquanto percentagem dos preços cif na fronteira são as seguintes em relação a:

Long March Pharmaceutical Plant

Sichuan 37,46 %

Shangai Fourth Pharmaceutical Plant 37,46 %

A todos os outros exportadores chineses 50,65 %

Estas margens equivalem a 14,9 ecus por quilograma de DHS de base para a Long March Pharmaceutical e para a Shangai Fourth Pharmaceutical Plant e a 20,16 ecus em relação a todos os outros exportadores chineses.

O Conselho confirma estas conclusões.

D. PREJUÍZO

(18) A Comissão verificou nas suas conclusões provisórias que a indústria comunitária havia sofrido um prejuízo importante. O inquérito suplementar revelou que a utilização da capacidade não era tão baixa quanto o indicado no regulamento provisório, mas que desceu de um índice de 100 em 1985 para 84 durante o período de inquérito, mantendo-se inalterados todos os outros factores de apreciação do prejuízo, mesmo após as observações apresentadas pelas partes interessadas.

(19) Tendo em conta o acima referido e pelas razões explicitadas nos pontos 21 a 26 do regulamento provisório, o Conselho confirma que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

E. NEXO DE CAUSALIDADE

(20) Nos pontos 29 a 34 do regulamento provisório, a Comissão refere que o aumento do volume das importações de DHS da República Popular da China, a preços baixos que subcotaram os preços da indústria comunitária, coincidia com a redução da margem de lucro da indústria comunitária, acompanhado por uma diminuição da parte de mercado e por uma erosão dos preços. A este respeito, dois exportadores chineses referiram eles próprios que o mercado de DHS é um mercado extremamente sensível aos preços. É assim evidente que os preços mais baixos praticados pelos exportadores chineses constituíram um importante factor no alinhamento das partes de mercado entre os exportadores chineses e a indústria comunitária, e também a nível da erosão dos preços com os consequentes prejuízos sofridos pela indústria comunitária.

(21) Verificou-se igualmente que as vendas de DHS dos exportadores japoneses na Comunidade haviam diminuído consideravelmente e não subcotaram os preços da indústria comunitária. Considerou-se assim que estas exportações não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. No que diz respeito a outros eventuais factores que tiveram um impacte na situação da indústria comunitária, o Conselho tem consciência de que a procura deste produto tem diminuído nos últimos anos. No entanto, este factor não foi tido em consideração no prejuízo causado pelos exportadores chineses. Para além disso, a Comissão considera que o grande aumento das importações objecto de dumping da China a preços muito baixos num mercado em diminuição, mais não fez que agravar o efeito prejudicial do dumping.

(22) Por estas razões e pelas razões explicitadas nos pontos 29 a 34 do regulamento provisório, o Conselho confirma que as importações chinesas objecto de dumping consideradas isoladamente causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

F. DIREITO

(23) No que diz respeito ao direito, a Comissão voltou a calcular o que seria necessário para eliminar o prejuízo, utilizando o método explicitado nos pontos 35 e 36 do regulamento provisório. Face aos baixos preços da DHS chinesa na Comunidade e as elevadas perdas registadas pela indústria comunitária, a diferença entre os preços chineses e um preço que permitiria à indústria comunitária obter um rendimento razoável nas vendas com base num volume de vendas razoável é ainda consideravelmente superior às margens de dumping agora calculadas. Assim, nos termos do no 3 do artigo 13o do regulamento de base, as margens de dumping deveriam corresponder aos direitos definitivos, uma vez que só estes dois valores serão adequados para eliminar o prejuízo causado pelo dumping.

(24) Para além disso, a Comissão considera que a estrutura de uma economia controlada pelo Estado proporciona aos exportadores chineses uma margem de manobra considerável no que diz respeito a uma diminuição suplementar dos seus preços de exportação. Esta preocupação da Comissão foi confirmada pela subcotação considerável de preços que se regista nas transacções chinesas para exportação. Numa situação deste tipo, um direito de montante fixo ou um direito ad valorem não garantiriam só por si a eliminação do efeito prejudicial do dumping. Considera-se assim necessário estabelecer um preço mínimo no sentido de impedir a manutenção de um dumping prejudicial após a instituição das medidas anti-dumping definitivas.

(25) A Comissão teve igualmente em consideração o facto de um aumento dos preços de exportação dos exportadores chineses poder ser causada por outros factores que não a eliminação do dumping. Com efeito, o processo de produção de DHS é um processo intensivo em energia de modo que alterações a nível dos custos da energia podem provocar um aumento nos custos globais, o que por sua vez conduziria a um aumento do preço de exportação. No entanto, deste aumento não resultaria necessariamente uma redução do dumping por parte dos exportadores chineses, uma vez que o valor normal poderia aumentar numa medida correspondente. Assim, considera-se apropriado neste caso que o direito assuma a forma de um montante fixo por quilo de DHS importada. O dumping eleva-se a 14,9 ecus por quilo de DHS de base em relação às organizações que cooperaram e a 20,16 ecus relativamente aos outros exportadores chineses. Consequentemente, dado o potencial de absorção de qualquer direito por parte do mercado em causa, é necessário que a imposição de um preço mínimo seja combinada com a imposição de um montante fixo de direito.

(26) Se esta combinação das duas formas de direito se revela necessária para garantir a eliminação do prejuízo causado pelo dumping e a sua repetição, a Comissão está disposta a investigar, oportunamente, eventuais reembolsos ou voltar a apreciar pedidos de importadores ou de exportadores chineses, no caso de se vir a verificar que uma redução dos preços conduz a uma redução das margens de dumping ou qualquer outra razão de alteração das circunstâncias que seja considerada suficiente.

(27) A indústria comunitária a instituição de um direito anti-dumping definitivo com efeitos retroactivos, nos termos do no 4, ponto ii) da alínea b), do artigo 13o do regulamento de base. Não foram, no entanto, apresentados elementos de prova relativamente aos requisitos legais e o pedido foi rejeitado.

(28) O Conselho confirma esta posição e as conclusões tal como estabelecidas nos pontos 23 a 27 do presente regulamento.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

(29) Não foram apresentados à Comissão factos ou argumentos suplementares no que diz respeito ao interesse comunitário. O Conselho confirma assim as conclusões da Comissão, tal como estabelecidas nos pontos 40 a 46 do regulamento provisório, no sentido de ser do interesse comunitário eliminar, através de medidas anti-dumping, os efeitos prejudiciais do dumping causados pelos exportadores chineses, evitando um maior declínio da indústria comunitária.

H. COMPROMISSO

(30) Foi oferecido em nome dos dois produtores chineses um compromisso de preços. No entanto, o nível de preços proposto não eliminaria o dumping estabelecido, nem os seus efeitos prejudiciais tal como previsto no no 2, alínea b), do artigo 10o do regulamento de base. A Comissão considerou que o compromisso de preços não era aceitável e informou os exportadores em causa da sua decisão e respectivos motivos.

I. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(31) Face às margens do dumping estabelecidas e à gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, o Conselho considera necessário que os montantes cobrados a título dos direitos anti-dumping provisórios sejam cobrados definitivamente até ao limite do montante dos direitos definitivamente instituídos, o que corresponde a uma taxa ad valorem do direito de 37,4 % do preço líquido franco fronteira comunitária antes do desalfandegamento no que diz respeito às importações da Shangai Fourth Pharmaceutical Plant e da Long March Pharmaceutical Plant, Sichuan. Relativamente a todos os outros exportadores chineses deverá aplicar-se uma taxa ad valorem de 47,6 % do preço líquido franco fronteira comunitária antes do desalfandegamento.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de diidroestreptomicina, correspondente ao código NC 2941 20 10, originária da República Popular da China.

2. O montante do direito é de 20,16 ecus por quilograma de DHS de base ou a diferença entre o preço cif e 58,4 ecus por quilograma de DHS de base, devendo ser tomado em consideração o valor mais elevado (Código adicional Taric 8604).

Em relação à Long March Pharmaceutical Plant, Sichuan e à Shangai Fourth Pharmaceutical Plant (Código adicional Taric 8603), o direito será de 14,9 ecus por quilograma de DHS de base ou a diferença entre o preço CIF e 53,16 ecus por quilograma de DHS de base, devendo ser tomado em consideração o valor mais elevado.

3. São aplicadas as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2o

Os montantes cobrados ou garantidos a título do direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CEE) no 2054/91 serão definitivamente cobrados até aos montantes que resultem da aplicação do direito definitivo tal como estabelecido no no 2 do artigo 1o No entanto, a medida dos montantes provisórios definitivamente cobrados serão limitados da seguinte forma:

- em relação à Long March Pharmaceutical Plant, Sichuan e à Shangai Fourth Pharmaceutical Plant, será aplicada uma taxa do direito ad valorem de 37,4 %, até ao limite do direito definitivo tal como estabelecido no no 2 do artigo 1o em relação às importações destas empresas, e

- em relação a todos os outros exportadores chineses, será aplicada uma taxa do direito ad valorem de 47,6 %, até ao limite do direito definitivo tal como estabelecido no no 2 do artigo 1o

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 23. (3) JO no L 293 de 24. 10. 1991, p. 1.

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