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Document 31991R3732

REGULAMENTO (CEE) No 3732/91 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1991 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de preparações e conservas de sardinhas, originárias de Marrocos, para o período que vai de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992

JO L 352 de 21.12.1991, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3732/oj

31991R3732

REGULAMENTO (CEE) No 3732/91 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1991 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de preparações e conservas de sardinhas, originárias de Marrocos, para o período que vai de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992 -

Jornal Oficial nº L 352 de 21/12/1991 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CEE) No 3732/91 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1991 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de preparações e conservas de sardinhas, originárias de Marrocos, para o período que vai de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (1) prevê, no artigo 4o do seu Protocolo no 1, que as preparações e conservas de sardinhas dos códigos NC ex 1604 13 10 e ex 1604 20 50, originárias de Marrocos, serão admitidas à importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros, até ao limite de um contingente pautal comunitário de 17 500 toneladas (peso líquido); que, a fim de se assegurar um escoamento regular deste contingente no mercado comunitário, as quantidades susceptíveis de serem escoadas nesse mercado não podem ultrapassar 60 % do volume total do contingente durante o primeiro semestre, nem 35 % deste durante o primeiro trimestre; que, no termo de cada um destes, se devem transferir imediatamente para a reserva comunitária as quantidades dos produtos em questão que tenham sido atribuídas aos Estados-membros e não tenham sido utilizadas por estes;

Considerando que o acordo de pesca citado expira no fim do mês de Fevereiro de 1992 e que, por aplicação do disposto no seu artigo 12o, as partes contratantes iniciaram negociações com vista à eventual conclusão de um novo acordo; que, entretanto, é conveniente abrir o contingente pautal em causa para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 29 de Fevereiro de 1992 à razão de uma quantidade que, calculada pro rata temporis, se eleva a 4 083 toneladas;

Considerando que, até ao limite desse contingente pautal, a Espanha e Portugal aplicam direitos aduaneiros calculados nos termos do Regulamento (CEE) no 3189/88 do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com Marrocos (2);

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do contingente;

Considerando que o sector das preparações e conservas de sardinhas deve enfrentar, em certas regiões da Comunidade, dificuldades económicas específicas, tendo, nomeadamente, em conta o peso que pode ter a produção de sardinha no conjunto da estrutura produtiva das pescas, que justificam que as distribuições comerciais tradicionais dos produtores nos mercados externos, e prioritariamente no mercado comunitário, não sejam afectadas; que estas circunstâncias económicas específicas tornam necessária a manutenção de uma repartição entre Estados-membros do contingente em causa durante o período de aplicação do presente regulamento;

Considerando que, tendo em conta a evolução tradicional das trocas comerciais, a repartição mantida entre os Estados-membros deve, para representar o melhor possível a evolução real do mercado dos produtos em questão, ser efectuada proporcionalmente às necessidades dos Estados-membros, calculadas, por um lado, com base nos dados estatísticos relativos às importações dos referidos produtos provenientes de Marrocos no decurso de um período de referência representativo e, por outro lado, com base nas perspectivas económicas para os períodos de contingentação considerados;

Considerando que, no decurso dos três últimos anos, os produtos em questão foram regularmente importados só por certos Estados-membros, não se tendo verificado quaisquer importações ou apenas importações ocasionais nos outros Estados-membros; que, nestas circunstâncias, é oportuno, num primeiro estádio, por um lado, prever a atribuição de quotas-partes iniciais aos Estados-membros realmente importadores e, por outro, garantir aos outros Estados-membros o acesso ao benefício do contingente pautal, quando houver informação da realização de importações nestes últimos; que este sistema de repartição permite, igualmente, assegurar a uniformidade na cobrança dos direitos aplicáveis;

Considerando que, para ter em conta a eventual evolução das importações dos produtos em questão nos diferentes Estados-membros, convém dividir em duas parcelas o volume do contingente, sendo a primeira parcela repartida entre certos Estados-membros e constituindo a segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posteriormente as necessidades desses Estados-membros caso tenham esgotado a sua quota-parte inicial, bem como as necessidades que poderão vir a manifestar-se nos outros Estados-membros; que, para garantir aos importadores de cada Estado-membro uma certa segurança, é indicado fixar a primeira parcela do contingente comunitário a um nível que, neste caso, se poderia situar em 20 % do volume do contingente, constituindo a segunda parcela, de um volume de 80 %, a reserva comunitária para a qual serão transferidos igualmente os saldos eventuais das quotas-partes atribuídas no momento da repartição do volume do contingente;

Considerando que, em relação ao período em causa, as quotas-partes iniciais podem ser mais ou menos rapidamente esgotadas; que, para ter em conta este facto e evitar qualquer descontinuidade, importa que os Estados-membros que tenham totalmente utilizado a sua quota-parte inicial procedam ao saque de uma quota-parte complementar sobre a reserva comunitária; que este saque deve ser efectuado, por cada Estado-membro, sempre que cada uma das suas quotas-partes complementares seja utilizada na sua quase totalidade e tantas vezes quantas a reserva o permita; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento do volume do contingente e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, se a reserva comunitária for utilizada na sua quase totalidade durante o período em causa, é indispensável que os Estados-membros transfiram para a dita reserva a totalidade da fracção não utilizada da sua quota-parte inicial e dos eventuais saques com o objectivo de evitar que uma parte do contingente pautal comunitário fique por utilizar num Estado-membro quando poderia ser utilizada noutros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino do Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão do contingente pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 29 de Fevereiro de 1992, o direito aduaneiro aplicável à importação na Comunidade dos produtos a seguir designados, originários de Marrocos, é suspenso ao nível e até ao limite do contingente pautal comunitário indicado em frente:

Número

de ordem Código NC (1) Designação das mercadorias Volume do

contingente

(em toneladas) Direito do

contingente

(em %) 09.1101 ex 1604 13 10

ex 1604 20 50 Preparações e conservas de sardinhas da espécie Sardina pilchardus 4 083

(peso líquido) 0

(1) Códigos Taric: 1604 13 10 * 10

1604 20 50 * 11

Até ao limite deste contingente pautal, a Espanha e Portugal aplicarão direitos calculados nos termos do Regulamento (CEE) no 3189/88.

Artigo 2o

1. O contingente pautal referido no artigo 1o é dividido em duas parcelas.

2. A primeira parcela, de um volume de 816 toneladas, será repartida entre certos Estados-membros; as quotas-partes que, sob reserva do artigo 4o, são válidas até 29 de Fevereiro de 1992 elevam-se às quantidades a seguir indicadas:

em toneladas Benelux 74 Dinamarca - República Federal da Alemanha 176 Grécia 9 Espanha - França 342 Irlanda - Itália 48 Portugal - Reino Unido 167

3. A segunda parcela, de um volume de 3 267 toneladas, constitui a reserva comunitária.

4. Se forem apresentados nos outros Estados-membros produtos da espécie em questão a coberto de uma declaração de introdução em livre prática aceite pelos serviços aduaneiros, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque de uma quantidade correspondente, nas condições enunciadas no artigo 3o

Artigo 3o

Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal como é fixada pelo no 2 do artigo 2o, for utilizada inteiramente, aplicar-se-ao as disposições seguintes:

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre a reserva referida do no 3 do artigo 2o de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para a reserva.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível da reserva, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão segundo as mesmas regras.

Artigo 4o

Desde que a reserva, tal como definida no no 3 do artigo 2o, tiver sido esgotada até pelo menos 80 %, a Comissão notificará os Estados-membros desse facto.

Neste caso, a Comissão notificará, igualmente, os Estados-membros da data a partir da qual devem ser efectuados os saques sobre a reserva comunitária, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3o, caso estas disposições não sejam já aplicáveis.

Num prazo fixado pela Comissão, a partir da data referida no segundo parágrafo, os Estados-membros devem transferir para a reserva a totalidade da respectiva quota-parte inicial que não tenha sido utilizada até essa data.

Artigo 5o

A Comissão contabilizará os montantes das quotas-partes abertas pelos Estados-membros, nos termos dos artigos 2o e 3o, e informa cada um deles, logo que receba as notificações da situação de esgotamento da reserva.

A Comissão informará os Estados-membros sobre o volume da reserva após as transferências efectuadas nos termos do artigo 4o

Artigo 6o

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J. G. M. ALDERS

(1) JO no L 99 de 16. 4. 1988, p. 49. (2) JO no L 287 de 20. 10. 1988, p. 1.

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