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Document 31991R3678

REGULAMENTO (CEE) No 3678/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1765/91, que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e Espanha e entre Espanha e os países terceiros

JO L 349 de 18.12.1991, p. 22–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3678/oj

31991R3678

REGULAMENTO (CEE) No 3678/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1765/91, que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e Espanha e entre Espanha e os países terceiros -

Jornal Oficial nº L 349 de 18/12/1991 p. 0022 - 0026


REGULAMENTO (CEE) No 3678/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1765/91, que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e Espanha e entre Espanha e os países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 466/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1765/91 da Comissão (2) fixou o nível dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis durante a campanha leiteira de 1991/1992 nas trocas com Espanha, em relação ao leite e aos produtos lácteos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3537/91 (4), reúne todos os queijos frescos no código NC 0406 10 a partir de 1 de Janeiro de 1992; que, por conseguinte, é necessário adaptar o texto do Regulamento (CEE) no 1765/91, com efeitos a partir da mesma data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os códigos NC 0404 10, ex 0406 10, ex 0406 90 91, ex 0406 90 93, ex 0406 90 97 e ex 0406 90 99 e as notas de pé-de-página (2) e (10) do anexo do Regulamento (CEE) no 1765/91 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 53 de 1. 3. 1986, p. 23. (2) JO no L 158 de 22. 6. 1991, p. 28. (3) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (4) JO no L 335 de 6. 12. 1991, p. 9.

ANEXO

Código NC Designação das mercadorias Montantes compensatórios em ECU/100 kg peso líquido (salvo outra indicação) 0404 10 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 0404 90 Outros (11): Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): Não superior a 42 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 11 Não superior a 1,5 % 30,24 0404 90 13 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 22,35 0404 90 19 Superior a 27 % 19,86 Superior a 42 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 31 Não superior a 1,5 % 30,24 0404 90 33 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 22,35 0404 90 39 Superior a 27 % 19,86 Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): Não superior a 42 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 51 Não superior a 1,5 % 0,3024 por kg (4) 0404 90 53 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 0,2235 por kg (4) 0404 90 59 Superior a 27 % 0,1986 por kg (4) Superior a 42 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 91 Não superior a 1,5 % 0,3024 por kg (4) 0404 90 93 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 0,2235 por kg (4) 0404 90 99 Superior a 27 % 0,1986 por kg (4) 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: 0405 00 10 De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 85 %: De teor, em peso, de matérias gordas inferior a 80 % 0,1184 (7) (10) De teor, em peso, de matérias gordas: Igual ou superior a 80 % e inferior a 82 % 9,30 (10) Igual ou superior a 82 % e inferior a 84 % 9,71 (10) Igual ou superior a 84 % 0,1184 (7) (10) 0405 00 90 Outras 0,1184 (7) (10) 0406 Queijos e requeijão: ex 0406 10 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (com exclusão do Ricotta salgado e dos queijos fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de cabra): ex 0406 10 20 De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %: De teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 47 % mas não superior a 72 % 20,82 Outros 14,97 ex 0406 10 80 Outros 15,30 ex 0406 90 35 Kefalo-tyri 20,82 ex 0406 90 37 Finlândia 20,82 ex 0406 90 39 Jarlsberg 20,82 Outros: 0406 90 50 Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou odres de pele de ovelha ou de cabra - Outros: De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 40 % de teor, em peso de água, na matéria não gorda: Não superior a 47 %: 0406 90 61 Grana Padano, Parmigiano Reggiano - 0406 90 63 Fiore Sardo, Pecorino - ex 0406 90 69 Outros 19,96 Superior a 47 % mas não superior a 72 % 20,82 ex 0406 90 93 Superior a 72 % 14,97 ex 0406 90 99 Outros 14,97 1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: 1702 10 Lactose e xarope de lactose (9): 1702 10 90 Outros 5,36 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: 2106 90 Outros: Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: Outros: 2106 90 51 De lactose 5,36 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: 2309 10 Alimentos para caes e gatos, acondicionados para a venda a retalho: Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 da Nomenclatura Combinada ou produtos lácteos: Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias, inferior ou igual a 10 %: 2309 10 15 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % -

Código NC Designação das mercadorias Montantes compensatórios em ECU/100 kg peso líquido (salvo outra indicação) 2309 10 19 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % - De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: 2309 10 39 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % - (8) De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: 2309 10 59 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % - (8) 2309 10 70 Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina mas contendo produtos lácteos - 2309 90 Outros: Outros: Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 da Nomenclatura Combinada, ou produtos lácteos: Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, dessas matérias inferior ou igual a 10 %: 2309 90 35 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % - 2309 90 39 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % - De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: 2309 90 49 De teor, em peso, de produtos lácteos superior a 50 % - (8) De teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 30 %: 2309 90 59 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % - (8) 2309 90 70 Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina mas contendo produtos lácteos -

(1) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma dos seguintes elementos:

- um montante correspondente à quantidade das matérias gordas lácteas, expressa em percentagem, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,0428 ecu, e

- um montante correspondente à quantidade em quilogramas da parte não gorda, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,015082 ecu.

(2) São considerados produtos destinados à alimentação humana os produtos que não tenham sido desnaturados em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 1725/79 da Comissão (JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.) ou do Regulamento (CEE) no 3714/84 da Comissão (JO no L 341 de 29. 12. 1984, p. 65) ou que tenham sido colocados sob o regime do Regulamento (CEE) no 1624/76 da Comissão (JO no L 180 de 6. 7. 1976, p. 9). ou do Regulamento (CEE) no 3398/91 da Commissão (JO no L 320 de 22. 11. 1991, p. 16).

(3) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma dos seguintes elementos:

- um montante correspondente à quantidade de matérias gordas lácteas, expressa em percentagem, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,0428 ecu,

- um montante correspondente à quantidade em quilogramas da parte seca não gorda, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,165903 ecu.

(4) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma:

- do montante por quilograma indicado, multiplicado pelo peso de leite e nata contidos em 100 kg do produto acabado, e

- de um montante adicional por cada unidade, em percentagem, que constitui o teor de sacarose ou de outros edulcorantes de 100 kg de peso líquido do produto igual ao montante compensatório aplicável a 1 kg de açúcar branco.

(5) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma:

- do montante indicado, e

- de um montante adicional por cada unidade, em percentagem, que constitui o teor de sacarose ou de outros edulcorantes de 100 kg de peso líquido do produto igual ao montante compensatório aplicável a 1 kg de açúcar branco.

(6) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma dos seguintes elementos:

- um montante corespondente à quantidade de matérias gordas lácteas, expressa em percentagem, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,0428 ecu, e

- um montante correspondente à quantidade em quilogramas da parte seca láctea não gorda, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,165903 ecu, e

- de um montante adicional por cada unidade, em percentagem, que constitui o teor de sacarose ou de outros edulcorantes de 100 kg de peso líquido do produto igual ao montante compensatório aplicável a 1 kg de açúcar branco.

(7) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual ao montante indicado, multiplicado pelo peso de matérias gordas contido em 100 kg de produto acabado.

(8) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual:

- no que diz respeito aos produtos dos códigos NC 2309 10 39 e 2309 90 49, ao montante compensatório de adesão por 100 kg de milho multiplicado pelo coeficiente 0,16,

- no que diz respeito aos produtos dos códigos NC 2309 10 59 e 2309 90 59, ao montante compensatório de adesão por 100 kg de milho multiplicado pelo coeficiente 0,50.

Estes montantes devem ser concedidos à exportação para Espanha pelo Estado-membro exportador ou cobrados aquando da importação proveniente de Espanha pelo Estado-membro importador.

(9) Em conformidade com o Regulamento (CEE) no 504/86 do Conselho (JO no L 54 de 1. 3. 1986, p. 54), o montante compensatório de adesão aplicável aos produtos do código NC 1702 10 10 é o mesmo que o aplicável aos produtos do código NC 1702 10 90.

(10) No caso de os produtos deste código estarem sujeitos às medidas previstas pelos Regulamentos (CEE) no 3143/85 da Comissão (JO no L 298 de 12. 11. 1985, p. 9) ou (CEE) no 570/88 da Comissão (JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 31) ou (CEE) no 429/90 da Comissão (JO no L 45 de 21. 2. 1990, p. 8) ou (CEE) no 863/91 da Comissão (JO no L 88 de 9. 4. 1991, p. 11) ou (CEE) no 3378/91 da Comissão (JO no L 319 de 21. 11. 1991, p. 40) não é aplicável qualquer montante compensatório de adesão.

(11) O montante compensatório de adesão relativo aos produtos compostos de diferentes produtos lácteos é igual à soma dos montantes compensatórios aplicáveis a cada um dos componentes, atendendo às quantidades incorporadas.

NB: No que diz respeito ao leite e à nata de leite de cabra ou de ovelha, bem como aos produtos fabricados exclusivamente a partir destes produtos:

- o controlo analítico é efectuado por métodos imunoquímicos e/ou electroforéticos e completado, eventualmente, pela análise HPLC,

- o interessado, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, deve indicar na declaração prevista para esse efeito que o leite ou nata em causa é produto proveniente exclusivamente de ovelha ou de cabra ou que o produto em causa foi fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de cabra.

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