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Document 31991R3678
Commission Regulation (EEC) No 3678/91 of 17 December 1991 amending Regulation (EEC) No 1765/91 laying down the level of the accession compensatory amounts for milk and milk products applicable in trade between the Community of Ten and Spain and between Spain and third countries
REGULAMENTO (CEE) No 3678/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1765/91, que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e Espanha e entre Espanha e os países terceiros
REGULAMENTO (CEE) No 3678/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1765/91, que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e Espanha e entre Espanha e os países terceiros
JO L 349 de 18.12.1991, p. 22–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31991R1765 | alteração | anexo | 21/12/1991 |
REGULAMENTO (CEE) No 3678/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1765/91, que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e Espanha e entre Espanha e os países terceiros -
Jornal Oficial nº L 349 de 18/12/1991 p. 0022 - 0026
REGULAMENTO (CEE) No 3678/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1765/91, que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e Espanha e entre Espanha e os países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 466/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1765/91 da Comissão (2) fixou o nível dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis durante a campanha leiteira de 1991/1992 nas trocas com Espanha, em relação ao leite e aos produtos lácteos; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3537/91 (4), reúne todos os queijos frescos no código NC 0406 10 a partir de 1 de Janeiro de 1992; que, por conseguinte, é necessário adaptar o texto do Regulamento (CEE) no 1765/91, com efeitos a partir da mesma data; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os códigos NC 0404 10, ex 0406 10, ex 0406 90 91, ex 0406 90 93, ex 0406 90 97 e ex 0406 90 99 e as notas de pé-de-página (2) e (10) do anexo do Regulamento (CEE) no 1765/91 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 53 de 1. 3. 1986, p. 23. (2) JO no L 158 de 22. 6. 1991, p. 28. (3) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (4) JO no L 335 de 6. 12. 1991, p. 9. ANEXO Código NC Designação das mercadorias Montantes compensatórios em ECU/100 kg peso líquido (salvo outra indicação) 0404 10 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 0404 90 Outros (11): Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): Não superior a 42 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 11 Não superior a 1,5 % 30,24 0404 90 13 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 22,35 0404 90 19 Superior a 27 % 19,86 Superior a 42 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 31 Não superior a 1,5 % 30,24 0404 90 33 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 22,35 0404 90 39 Superior a 27 % 19,86 Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): Não superior a 42 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 51 Não superior a 1,5 % 0,3024 por kg (4) 0404 90 53 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 0,2235 por kg (4) 0404 90 59 Superior a 27 % 0,1986 por kg (4) Superior a 42 % e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 91 Não superior a 1,5 % 0,3024 por kg (4) 0404 90 93 Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 0,2235 por kg (4) 0404 90 99 Superior a 27 % 0,1986 por kg (4) 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: 0405 00 10 De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 85 %: De teor, em peso, de matérias gordas inferior a 80 % 0,1184 (7) (10) De teor, em peso, de matérias gordas: Igual ou superior a 80 % e inferior a 82 % 9,30 (10) Igual ou superior a 82 % e inferior a 84 % 9,71 (10) Igual ou superior a 84 % 0,1184 (7) (10) 0405 00 90 Outras 0,1184 (7) (10) 0406 Queijos e requeijão: ex 0406 10 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (com exclusão do Ricotta salgado e dos queijos fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de cabra): ex 0406 10 20 De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %: De teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 47 % mas não superior a 72 % 20,82 Outros 14,97 ex 0406 10 80 Outros 15,30 ex 0406 90 35 Kefalo-tyri 20,82 ex 0406 90 37 Finlândia 20,82 ex 0406 90 39 Jarlsberg 20,82 Outros: 0406 90 50 Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou odres de pele de ovelha ou de cabra - Outros: De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 40 % de teor, em peso de água, na matéria não gorda: Não superior a 47 %: 0406 90 61 Grana Padano, Parmigiano Reggiano - 0406 90 63 Fiore Sardo, Pecorino - ex 0406 90 69 Outros 19,96 Superior a 47 % mas não superior a 72 % 20,82 ex 0406 90 93 Superior a 72 % 14,97 ex 0406 90 99 Outros 14,97 1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: 1702 10 Lactose e xarope de lactose (9): 1702 10 90 Outros 5,36 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: 2106 90 Outros: Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: Outros: 2106 90 51 De lactose 5,36 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: 2309 10 Alimentos para caes e gatos, acondicionados para a venda a retalho: Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 da Nomenclatura Combinada ou produtos lácteos: Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias, inferior ou igual a 10 %: 2309 10 15 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % - Código NC Designação das mercadorias Montantes compensatórios em ECU/100 kg peso líquido (salvo outra indicação) 2309 10 19 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % - De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: 2309 10 39 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % - (8) De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: 2309 10 59 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % - (8) 2309 10 70 Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina mas contendo produtos lácteos - 2309 90 Outros: Outros: Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 da Nomenclatura Combinada, ou produtos lácteos: Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, dessas matérias inferior ou igual a 10 %: 2309 90 35 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % - 2309 90 39 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % - De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: 2309 90 49 De teor, em peso, de produtos lácteos superior a 50 % - (8) De teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 30 %: 2309 90 59 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % - (8) 2309 90 70 Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina mas contendo produtos lácteos - (1) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma dos seguintes elementos: - um montante correspondente à quantidade das matérias gordas lácteas, expressa em percentagem, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,0428 ecu, e - um montante correspondente à quantidade em quilogramas da parte não gorda, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,015082 ecu. (2) São considerados produtos destinados à alimentação humana os produtos que não tenham sido desnaturados em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 1725/79 da Comissão (JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.) ou do Regulamento (CEE) no 3714/84 da Comissão (JO no L 341 de 29. 12. 1984, p. 65) ou que tenham sido colocados sob o regime do Regulamento (CEE) no 1624/76 da Comissão (JO no L 180 de 6. 7. 1976, p. 9). ou do Regulamento (CEE) no 3398/91 da Commissão (JO no L 320 de 22. 11. 1991, p. 16). (3) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma dos seguintes elementos: - um montante correspondente à quantidade de matérias gordas lácteas, expressa em percentagem, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,0428 ecu, - um montante correspondente à quantidade em quilogramas da parte seca não gorda, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,165903 ecu. (4) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma: - do montante por quilograma indicado, multiplicado pelo peso de leite e nata contidos em 100 kg do produto acabado, e - de um montante adicional por cada unidade, em percentagem, que constitui o teor de sacarose ou de outros edulcorantes de 100 kg de peso líquido do produto igual ao montante compensatório aplicável a 1 kg de açúcar branco. (5) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma: - do montante indicado, e - de um montante adicional por cada unidade, em percentagem, que constitui o teor de sacarose ou de outros edulcorantes de 100 kg de peso líquido do produto igual ao montante compensatório aplicável a 1 kg de açúcar branco. (6) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma dos seguintes elementos: - um montante corespondente à quantidade de matérias gordas lácteas, expressa em percentagem, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,0428 ecu, e - um montante correspondente à quantidade em quilogramas da parte seca láctea não gorda, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,165903 ecu, e - de um montante adicional por cada unidade, em percentagem, que constitui o teor de sacarose ou de outros edulcorantes de 100 kg de peso líquido do produto igual ao montante compensatório aplicável a 1 kg de açúcar branco. (7) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual ao montante indicado, multiplicado pelo peso de matérias gordas contido em 100 kg de produto acabado. (8) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual: - no que diz respeito aos produtos dos códigos NC 2309 10 39 e 2309 90 49, ao montante compensatório de adesão por 100 kg de milho multiplicado pelo coeficiente 0,16, - no que diz respeito aos produtos dos códigos NC 2309 10 59 e 2309 90 59, ao montante compensatório de adesão por 100 kg de milho multiplicado pelo coeficiente 0,50. Estes montantes devem ser concedidos à exportação para Espanha pelo Estado-membro exportador ou cobrados aquando da importação proveniente de Espanha pelo Estado-membro importador. (9) Em conformidade com o Regulamento (CEE) no 504/86 do Conselho (JO no L 54 de 1. 3. 1986, p. 54), o montante compensatório de adesão aplicável aos produtos do código NC 1702 10 10 é o mesmo que o aplicável aos produtos do código NC 1702 10 90. (10) No caso de os produtos deste código estarem sujeitos às medidas previstas pelos Regulamentos (CEE) no 3143/85 da Comissão (JO no L 298 de 12. 11. 1985, p. 9) ou (CEE) no 570/88 da Comissão (JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 31) ou (CEE) no 429/90 da Comissão (JO no L 45 de 21. 2. 1990, p. 8) ou (CEE) no 863/91 da Comissão (JO no L 88 de 9. 4. 1991, p. 11) ou (CEE) no 3378/91 da Comissão (JO no L 319 de 21. 11. 1991, p. 40) não é aplicável qualquer montante compensatório de adesão. (11) O montante compensatório de adesão relativo aos produtos compostos de diferentes produtos lácteos é igual à soma dos montantes compensatórios aplicáveis a cada um dos componentes, atendendo às quantidades incorporadas. NB: No que diz respeito ao leite e à nata de leite de cabra ou de ovelha, bem como aos produtos fabricados exclusivamente a partir destes produtos: - o controlo analítico é efectuado por métodos imunoquímicos e/ou electroforéticos e completado, eventualmente, pela análise HPLC, - o interessado, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, deve indicar na declaração prevista para esse efeito que o leite ou nata em causa é produto proveniente exclusivamente de ovelha ou de cabra ou que o produto em causa foi fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de cabra.