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Document 31991R2329
Council Regulation (EEC) No 2329/91 of 25 July 1991 opening for 1991, as an autonomous measure, a special import quota for high-quality, fresh, chilled or frozen meat of bovine animals falling within CN codes 0201 and 0202 as well as products falling within CN codes 0206 10 95 and 0206 29 91
REGULAMENTO (CEE) No 2329/91 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1991 relativo à abertura, para o ano de 1991 e a título autónomo, de uma quota excepcional de importação de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91
REGULAMENTO (CEE) No 2329/91 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1991 relativo à abertura, para o ano de 1991 e a título autónomo, de uma quota excepcional de importação de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91
JO L 214 de 2.8.1991, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO (CEE) No 2329/91 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1991 relativo à abertura, para o ano de 1991 e a título autónomo, de uma quota excepcional de importação de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 -
Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No 2329/91 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1991 relativo à abertura, para o ano de 1991 e a título autónomo, de uma quota excepcional de importação de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, na óptica das importações de carne de bovino de elevada qualidade efectuadas até à data e da necessidade das exportações de carne de bovino produzida na Comunidade, é conveniente abrir, para 1991 e a título autónomo, uma quota pautal comunitária excepcional de importação de 11 430 toneladas, com direito de 20 %, de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91; que o mercado da carne de bovino, na Comunidade, deve ser objecto de uma organização global e de uma nova reflexão; Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo a todos os operadores interessados da Comunidade à referida quota e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para essa quota a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até que se esgote o volume previsto; que, para o efeito, se revelou oportuno a criação de um sistema de utilização da quota aduaneira comunitária baseado na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza, proveniência e origem dos produtos; Considerando que as modalidades de aplicação dessas disposições devem ser tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. É aberto, para o ano de 1991, um contingente pautal comunitário excepcional de carnes de bovino de elevada qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91. O volume total desse contingente elevar-se-á a 11 430 toneladas, expresso em peso do produto. 2. No âmbito desse contingente, o direito aplicável será fixado em 20 %. Artigo 2o Serão determinadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68, as modalidades de aplicação do presente regulamento e, nomeadamente: a) As disposições que garantem a natureza, a proveniência e a origem dos produtos; b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias previstas na alínea a). Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) JO no C 46 de 22. 2. 1991, p. 9. (2) Parecer emitido em 12 de Julho de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (4) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.