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Document 31991R2242

REGULAMENTO (CEE) No 2242/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3944/87 que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco e que altera o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 204 de 27.7.1991, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2242/oj

31991R2242

REGULAMENTO (CEE) No 2242/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3944/87 que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco e que altera o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum -

Jornal Oficial nº L 204 de 27/07/1991 p. 0021 - 0021


REGULAMENTO (CEE) No 2242/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3944/87 que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco e que altera o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3944/87 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1251/90 (4), estabeleceu definições dos principais produtos do sector da carne de suíno; que a aplicação da definição de pedaços provenientes dos cortes não atingiu o objectivo pretendido; que é, por conseguinte, oportuno suprimir essa definição no referido regulamento;

Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2759/75, é conveniente retomar tal alteração no anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1056/91 (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o No no 2, primeiro parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3944/87 é suprimida a primeira frase.

Artigo 2o No primeiro parágrafo da nota complementar 2.B do capítulo 2 do anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 é suprimida a primeira frase.

Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO no L 373 de 31. 12. 1987, p. 25. (4) JO no L 121 de 12. 5. 1990, p. 29. (5) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (6) JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 10.

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