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Document 31991R2156

    Regulamento (CEE) nº 2156/91 do Conselho de 15 de Julho de 1991 que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

    JO L 201 de 24.7.1991, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/02/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2156/oj

    31991R2156

    Regulamento (CEE) nº 2156/91 do Conselho de 15 de Julho de 1991 que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

    Jornal Oficial nº L 201 de 24/07/1991 p. 0001 - 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0185
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0185


    REGULAMENTO (CEE) No 2156/91 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1991 que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) no 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1866/86 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 887/89 (3), estabelece determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund;

    Considerando que o meio mais eficaz de reduzir ao mínimo possível as capturas de peixes de pequena dimensão consiste na proibição de pescar nas zonas em que estes existem em forte concentração;

    Considerando que, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 170/83, as medidas de conservação necessárias à realização dos objectivos enunciados no artigo 1o do citado regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis;

    Considerando que, tendo em conta os pareceres científicos mais recentes relativos à protecção das nurseries de peixes chatos, é necessário estabelecer uma limitação em relação às actividades de pesca na região « Oderbank » do mar Báltico; que, como consequência, o Regulamento (CEE) no 1866/86 deve ser alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o Ao artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1866/86 é aditado um número, com a seguinte redacção:

    « 3. É proibido pescar, durante todo o ano, com redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

    54° 23 N 14° 35 E

    54° 14 N 14° 25 E

    54° 17 N 14° 17 E

    54° 24 N 14° 11 E

    54° 27 N 14° 25 E

    54° 23 N 14° 35 E ».

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    P. BUKMAN

    (1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO no L 162 de 18. 6. 1986, p. 1. (3) JO no L 94 de 7. 4. 1989, p. 4.

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