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Document 31991R1957
Commission Regulation (EEC) No 1957/91 of 21 June 1991 amending Regulation (EEC) No 1955/88 laying down rules for the application of Council Regulation (EEC) No 4028/86 as regards joint ventures in the fisheries sector
Regulamento (CEE) nº 1957/91 da Comissão de 21 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1955/88 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho no que respeita às acções de cooperação no âmbito das associações temporárias de empresas no sector da pesca
Regulamento (CEE) nº 1957/91 da Comissão de 21 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1955/88 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho no que respeita às acções de cooperação no âmbito das associações temporárias de empresas no sector da pesca
JO L 181 de 8.7.1991, p. 29–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993; revog. impl. por 31986R0428
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31988R1955 | substituição | anexo 1 | 08/07/1991 | |
Modifies | 31988R1955 | substituição | artigo 5 | 08/07/1991 | |
Modifies | 31988R1955 | substituição | artigo 7.1 | 08/07/1991 | |
Modifies | 31988R1955 | substituição | anexo 3 | 08/07/1991 | |
Modifies | 31988R1955 | revogação | artigo 8 | 08/07/1991 | |
Modifies | 31988R1955 | substituição | anexo 2 | 08/07/1991 | |
Modifies | 31988R1955 | substituição | artigo 3 | 08/07/1991 | |
Modifies | 31988R1955 | revogação | artigo 6 | 08/07/1991 | |
Modifies | 31988R1955 | substituição | artigo 1 | 08/07/1991 | |
Modifies | 31988R1955 | substituição | artigo 2 | 08/07/1991 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31986R0428 | 01/01/1994 |
Regulamento (CEE) nº 1957/91 da Comissão de 21 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1955/88 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho no que respeita às acções de cooperação no âmbito das associações temporárias de empresas no sector da pesca
Jornal Oficial nº L 181 de 08/07/1991 p. 0029 - 0052
REGULAMENTO (CEE) No 1957/91 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1955/88 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho no que respeita às acções de cooperação no âmbito das associações temporárias de empresas no sector da pesca A COMMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho (1), de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura, alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 do Conselho (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 20o e o no 4 do seu artigo 21o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1955/88 da Comissão estabelece normas de execução do título VI do Regulamento (CEE) no 4028/86, relativo as associações temporárias de empresas; Considerando que as alterações do título VI decorrentes da recente alteração do Regulamento (CEE) no 4028/86 tornam necessário alterar, por sua vez, o Regulamento (CEE) no 1955/88 (3); Considerando que os pedidos devem ser apresentados por intermédio das autoridades competentes dos Estados-membros; que essas autoridades devem examinar os pedidos a fim de comunicar o seu parecer à Comissão; Considerando que a Comissão deve dispor dos elementos necessários para tomar uma decisão quanto ao fundo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1955/88 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os projectos de associações temporárias de empresas, referidos no no 1 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 4028/86, apresentados à Comissão por intermédio do Estado-membro em causa, devem conter os dados indicados no anexo I do presente regulamento e ser apresentados sob a forma prevista no referido anexo. 2. A parte A do anexo I deve ser apresentada à Comissão em dois exemplares. A parte B do anexo I será conservada pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa. 3. O Estado-membro em causa examinará os dados constantes da parte B do anexo I e comunicará o seu parecer à Comissão no ponto 1 da parte A do do anexo I. O Estado-membro em causa indicará, ao mesmo tempo, os critérios que aplica para a selecção dos projectos e para a concessão da sua participação financeira, como previsto no ponto 8 da parte A do anexo I. 4. Os projectos referidos no no 1 são registados na Comissão no dia da sua recepção.». 2.O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2o Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: - "início das operações de pesca de cada navio", o dia de partida de cada navio do último porto de armamento, -"último porto de armamento", o porto em que o navio embarca as artes de pesca, se abastece e completa a sua tripulação, -"final das operações de pesca de cada navio", o dia de regresso de cada navio ao último porto de desembarque, desde que não tenha ocorrido entretanto nenhuma actividade alheia ao objecto da associação temporária de empresas em causa, -"duração das operações de pesca de cada navio", o período compreendido entre o início e o final das operações de pesca.». 3.O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3o 1. Para poder beneficiar de um prémio de cooperação, as operações de pesca de cada navio a que diz respeito a associação temporária de empresas devem começar após o registo do projecto referido no artigo 1o 2. O prémio referido no no 1 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4028/86 só é concedido em relação à duração das operações de pesca de cada navio a que diz respeito a associação temporária de empresas. O período de inactividade de cada navio em causa não deve exceder cento e oito dias por período de um ano, excepto em caso de força maior devidamente justificado.». 4.O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5o 1. O pagamento do prémio de cooperação realiza-se no termo das operações de pesca do navio ou do último navio da flotilha em causa. Os pedidos de pagamento devem chegar à Comissão o mais tardar dois meses após o final das operações de pesca do navio ou do último navio da flotilha em causa e ser acompanhados do relatório final de actividade nos termos do título III. 2. No caso de um projecto envolver operações de pesca por período superior a um ano, o pagamento do prémio de cooperação poderá ser objecto de um primeiro pagamento a executar após o período de um ano a partir do primeiro navio da flotilha em causa. O pedido de pagamento da primeira prestação do prémio de cooperação deve chegar à Comissão o mais tardar dois meses após o final do primeiro ano das operações de pesca e ser acompanhado de um relatório de actividade segundo o modelo que figura no anexo III. 3. O pagamento do saldo do prémio de cooperação dos projectos referidos no no 2, intervém no final das operações de pesca no navio ou do último navio da flotilha em causa. O pedido de pagamento do saldo do prémio de cooperação deve chegar à Comissão o mais tardar dois meses após o final das operações de pesca do navio ou do último navio da flotilha em causa e ser acompanhado do relatório final de actividade.». 5.É revogado o artigo 6o 6.O no 1 do artigo 7o passa a ter a seguinte redacção: «1. O mais tardar dois meses após o final das operações de pesca do navio ou do último navio da flotilha em causa, deve chegar à Comissão um relatório final de actividade.». 7.É revogado o artigo 8o 8.Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) no 1955/88 são substituídos pelos anexos do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1991. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-presidente (1) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. (3) JO no L 171 de 4. 7. 1988, p. 1. ANEXO I PARTE A (A transmitir pelo Estado-membro à Comissão) Estado-membro: Data de registo junto da Comissão: Projecto no (Espaço reservado à Comissão) PROJECTO DE ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPRESAS (A preencher pelo Estado-membro em dois exemplares) Para o projecto de associação temporária de empresas apresentado por (1): com sede em: a administração a seguir denominada: certifica que: 1. O Estado-membro em causa emitiu um parecer favorável. 2.O projecto diz respeito a uma associação temporária de empresas - fundada por um acordo contratual -limitada no tempo a meses (2), de . . / . . / . . . . a . . / . . / . . . . entre o ou os armadores comunitários seguintes: - nome/firma: -nome/firma: -nome/firma: e a ou as pessoas singulares/colectivas seguintes: -nome/firma e nacionalidade: -nome/firma e nacionalidade: -nome/firma e nacionalidade: com vista a capturar e transformar comercializar(3) em comum os recursos haliêuticos do ou dos países terceiros seguintes: 3.O projecto de associação temporária de empresas diz respeito: - a (4) navio(s) registado(s) num porto situado na Comunidade e arvorando pavilhão comunitário, - prevê-se que a duração das operações de pesca seja a seguinte: Nome do navio Toneladas de arqueação bruta (TAB) Início previsto das operações de pesca (data) Final previsto das operações de pesca (data) Duração prevista das operações de pesca (dias) a) b) c) - o(s) navio(s) foi(foram) registado(s) no registo comunitário dos navios de pesca, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 163/89 (5). 4.O objectivo da associação temporária de empresas é compatível com as orientações estabelecidas periodicamente pela Comissão, tendo as mais recentes sido fixadas em data de 21 de Junho de 1991. 5.O projecto é apresentado à Comissão com vista à concessão de um prémio de cooperação por navio de (6): a) ecus, b) ecus, c) ecus, num montante total de ecus. 6.A participação financeira nacional será concedida pelas autoridades competentes num montante total de ecus, ou seja % do prémio de cooperação e especifica que: 7.A participação financeira nacional (7) será adaptada, se necessário, de modo a que não exceda, aquando do pagamento, os limites previstos no no 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (8). 8.Os critérios aplicados para a selecção do presente projecto e para a concessão da participação financeira foram os seguintes (9): 9.A descrição geral do projecto encontra-se resumida em anexo (10). 10.A autoridade pública ou o organismo incumbido da transmissão dos documentos comprovativos é o seguinte: Serviço a contactar: Telefone: Pessoa responsável: Telex: Data: Assinatura: Carimbo da administração PARTE B (A transmitir pelo requerente ao Estado-membro) PROJECTO DE ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPRESAS PEDIDO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA (A preencher, em relação a cada projecto, pelo requerente, à máquina ou em maiúsculas, em dois exemplares) Projecto destinado à realização de uma associação temporária de empresas entre o ou os armadores comunitários seguintes: - nome/firma: -nome/firma: -nome/firma: e a ou as pessoas singulares/colectivas seguintes: -nome/firma e nacionalidade: -nome/firma e nacionalidade: -nome/firma e nacionalidade: com vista a capturar e transformar comercializar (1) em comum os recursos haliêuticos do ou dos países terceiros seguintes (2) por navio(s) registado(s) num porto situado na Comunidade e arvorando pavilhão comunitário, prevê-se que a duração das operações de pesca de cada navio seja a seguinte (3): Nome do navio Toneladas de arqueação bruta (TAB) Início previsto das operações de pesca (data) (4) Final previsto das operações de pesca (data) Duração prevista das operações de pesca (dias) a) b) c) NB: As operações de pesca de cada navio devem ter uma duração mínima de um ano [no 2, alínea b), do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 4028/86]. - O ou os abaixo assinados comunicam ao Estado-membro o conjunto das informações seguintes e comprometem-se a fornecer, a pedido da Comissão, quaisquer informações complementares que esta considere necessárias com vista à instrução do projecto para a concessão de um prémio de cooperação. -O ou os abaixo assinados declaram ter tomado conhecimento do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 do Conselho (6), e do Regulamento (CEE) no 1957/91 da Comissão (7) e comprometem-se a respeitar todas as suas disposições pertinentes. Feito em: , em ............................................. Nome e assinatura do ou dos requerentes 1. IDENTIFICAÇÃO DO OU DOS REQUERENTES (1) 1.1 Requerente (2) - Nome ou firma: - Rua e número ou caixa postal (3): - Código postal e localidade: - Telefone: Telex: - Actividade principal do requerente: - Forma jurídica: - Data de constituição (unicamente para as sociedades): 1.2 Organização de produtores, cooperativa ou outro organismo que represente eventualmente o requerente (4) - Firma: - Rua e número ou caixa postal: - Código postal e localidade: - Telefone: Telex: - Pessoa a consultar: - Forma jurídica: 1.3 Banco do requerente ou organismo por intermédio do qual são efectuados os pagamentos - Nome ou firma: - Agência ou filial: - Rua e número ou caixa postal: - Código postal e localidade: - Número de conta do requerente junto desse organismo (5): 1.4 O ou um dos requerentes do presente projecto já recebeu uma contribuição financeira comunitária para a realização de uma associação temporária de empresas? SIM O NAO O Em caso afirmativo, indicar o nome do requerente, o número e o ano do projecto constante da decisão de concessão da contribuição: Projecto no: (nos termos do regulamento: ) Projecto no: (nos termos do regulamento: ) 2. IDENTIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPRESAS IMPORTANTE Recorda-se ao(s) requerentes(s) que, para que uma associação temporária de empresas possa beneficiar de um prémio de cooperação no âmbito do Regulamento (CEE) no 4028/86, alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90, deve nomeadamente: - dizer respeito a navios com um comprimento entre prependiculares superior a 12 metros, tecnicamente adequados às operações de pesca previstas, em actividade desde há mais de cinco anos, pertencentes a pessoas singulares ou colectivas da Comunidade, arvorando pavilhão de um Estado-membro e registados num porto da Comunidade. Todavia, não será exigida uma actividade mínima de cinco anos em relação aos navios registados num porto da Comunidade em 1 de Janeiro de 1991, -dizer respeito à captura e, se for caso disso, à transformação e/ou à comercialização de espécies situadas nas águas sob a soberania e/ou jurisdição de um ou vários países terceiros com quem a Comunidade mantém relações, -permitir o fornecimento de know-how ou a transferência de tecnologia, desde que estejam ligados às operações de pesca, -ter como objectivo o abastecimento prioritário do mercado da Comunidade, -ter um objectivo compatível com as orientações fixadas periodicamente pela Comissão, no que respeita nomeadamente às zonas de pesca, às espécies e às artes e técnicas de pesca, -basear-se num acordo contratual limitado no tempo. 2.1 Aspectos jurídicos - Anexar uma cópia do contrato que vincula as partes e estabelecer uma descrição dos diversos elementos jurídicos. -Caso o contrato não esteja assinado no momento da introdução do presente pedido de contribuição financeira, 1. Anexar uma cópia da ou das cartas de intenção e/ou da convenção de constituição financeira; 2.Descrever o mais exactamente possível os diversos elementos jurídicos previstos; 3.No caso da concessão de uma contribuição financeira comunitária, enviar no prazo de trinta dias após a notificação da decisão da Comissão uma cópia do contrato que vincula as partes. 2.2 Aspectos técnicos e comerciais - Para além das informações constantes dos diversos pontos que se seguem, resumir o conjunto das operações previstas no âmbito da associação temporária de empresas. -Juntar, eventualmente, em anexo uma cópia do estudo de exequibilidade. 3. IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES 0 3.1 Operação(ões) prevista(s) As operações previstas no âmbito de associação temporária de empresas têm por objectivo realizar: SIM NAO - a captura: A A - a transformação de capturas efectuadas pelo ou pelos navios armados pela associação temporária de empresas: A A -a comercialização de capturas ou produtos transformados no âmbito da associação temporária de empresas: A A Observações eventuais: 0 3.2 Zonas de pesca 0 3.2.1 Definição geográfica Inscrever o código da zona principal de actividade (1) e juntar em anexo uma cópia do mapa marítimo que abrange a referida zona, eventualmente assinalada pelo requerente: Nota: A Comissão só concede uma contribuição financeira comunitária aos projectos de associações temporárias de empresas que digam respeito à exploração e, se for caso disso, à valorização em comum dos recursos de pesca situados ao largo de um ou vários países terceiros com os quais a Comunidade mantém relações. 0 3.2.2 Condições de acesso à zona ou às zonas de pesca Importante: Especificar a situação em matéria de acesso à zona ou às zonas de pesca, atendendo às condições de exploração requeridas pelo Regulamento (CEE) no 4028/86 e, nomeadamente, os seus artigos 18o e 19o No caso de a realização das operações de pesca, no âmbito da associação temporária de empresas, ser condicionada pela concessão de autorizações legais de pesca, o ou os presentes requerentes: SIM NAO - certificam que as autorizações legais foram concedidas e anexam ao presente pedido uma cópia dos documentos comprovativos (2): A A -certificam que as autorizações legais serão concedidas, anexam ao presente pedido uma cópia dos documentos comprovativos e comprometem-se a fornecer com o pedido de pagamento uma cópia das autorizações legais requeridas (2): A A 0 3.3 Operações de pesca 0 3.3.1 Plano de pesca previsional Completar o quadro seguinte, utilizando uma coluna para cada navio. Nome do navio: Número de registo: Tonelagem (TAB): Início das operações de pesca previsto em (a): do porto de: Final das operações de pesca previsto em (a): no porto de: Duração prevista das operações de pesca (a): (a) Na acepção do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1957/91 (JO no L 181 de 8. 7. 1991, p. 29). 0 3.3.2 Capturas previstas (A preencher para cada navio) Nome do navio: Número de registo: Duração das operações (número de dias) (1) Zona de pesca (2) Espécies a capturar Nome (3) Capturas previstas (em toneladas) Porto de desembarque previsto (1) Nos termos do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1957/91 (JO no L 181 de 8. 7. 1991, p. 29). (2) Indicar as divisões CIEM ou NAFO. No que respeita às outras regiões marítimas, utilizar as suas denominações previstas pelas autoridades nacionais e/ou internacionais competentes. (3) Indicar o nome comum das espécies e entre parênteses o seu nome científico. Sublinhar as espécies principais. Observações eventuais: 4. IDENTIFICAÇÃO DO(S) NAVIO(S) (A preencher em relação a cada navio armado pela associação temporária de empresas) 4.1 Identificação do navio - Nome do navio (em maiúsculas): - Indicativo rádio: - Número de registo: - Porto de registo: - Porto de exploração habitual: - Tipo de navio (código CEITNP): 4.2 Principais características técnicas - Comprimento (medido entre perpendiculares): - Arqueação bruta (. . . . . .) (1): TAB - Potência (kW): - Capacidade de porão: - Data de primeira entrada em serviço: 4.3 Propriedade do navio Trata-se de um navio fretado?SIM A NAO A - Em caso afirmativo, indicar o nome do fretador: -Proprietário(s): 4.4 Actividade anterior do navio - Zona tradicional de actividade (2): - Última zona de actividade (2): de . ./. ./. . . . a . ./. ./. . . . - Tipo de pesca geralmente praticado (3): - Arte(s) de pesca geralmente utilizada(s) (4): - Principais espécies capturadas e desembarques médios durante o ano anterior à introdução do presente pedido: Zona de pesca Espécies Volume das capturas (toneladas) Desembarques (primeira venda) (toneladas) Observações eventuais: 5. DESCRIÇÃO GERAL DO PROJECTO Deve juntar-se, em anexo, um relatório descritivo sucinto (não mais de duas páginas, mesmo manuscritas) que contenha as seguintes informações: 1. Descrição sucinta da situação estrutural da frota na zona em que o ou os navios pescaram nos dois últimos anos, salientando, nomeadamente, e necessidade de reorientação do ou dos navios. 2.Os objectivos pretendidos pela associação temporária de empresas, nomeadamente no que respeita às zonas de pesca, espécies a capturar, artes e técnicas de pesca e ao abastecimento do mercado comunitário. (1) Indicar o nome ou a firma do armador europeu que suporta, em último lugar, o encargo financeiro da realização do projecto. (2) Ver o no 3 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4028/86 (JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7). (3) Riscar o que não interessa. (4) Completar com o número correspondente. (5) JO no L 20 de 25. 1. 1989, p. 5. (6) Ver o anexo VIII do Regulamento (CEE) no 4028/86, alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (JO no L 380 de 31. 12. 1990). (7) Considera-se participação financeira nacional qualquer ajuda financeira fornecida ao projecto a partir dos fundos públicos do Estado ou de outros organismos públicos. (8) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. (9) (Importante) Indicar os critérios de selecção, mencionando a avaliação de cada critério e se os requerentes já receberam uma contribuição financeira comunitária para a realização de uma associação temporária de empresas. (10) Indicar o nome e número de registo dos navios, as actividades anteriores do ou dos navios em causa, a necessidade de reorientação do ou dos navios da zona de pesca actual e os objectivos relativos às zonas de pesca, às espécies a capturar, às artes e técnicas de pesca e ao abastecimento prioritário do mercado comunitário.(1) Riscar o que não interessa. (2) Indicar as divisões CIEM ou NAFO. No que respeita às outras regiões marítimas, utilizar as suas denominações previstas pelas autoridades nacionais e/ou internacionais competentes. Caso sejam abrangidas várias zonas, indicar a grande zona geográfica assinalada num mapa marítimo a anexar. (3) Nos termos do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1957/91 (JO no L 181 de 8. 7. 1991, p. 29). (4) (Muito importante) As operações de pesca de cada navio em causa devem começar após a data de recepção do projecto junto da Comissão. Essa data, que consta do aviso de recepção e será enviada ao requerente e ao Estado-membro, constitui a data de referência para a admissibilidade do projecto. (5) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (6) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. (7) JO no L 181 de 8. 7. 1991, p. 29.(1) Para cada elemento complementar ou documento comprovativo, anexo ao presente processo, deve-se, por um lado, assinalar, no presente formulário, a casa no início da rubrica e, por outro lado, classificar e numerar os documentos anexos pela mesma ordem. (2) O requerente é o armador comunitário que suporta, em último lugar, o encargo financeiro da realização do projecto. Caso haja vários requerentes, inscrever os seus apelidos e nomes próprios, começando pelos do requerente maioritário. (3) (Muito importante) Indicar um único endereço, mesmo quando vários requerentes participam no projecto. (4) Se o requerente considerar necessário indicar o seu representante, este último será considerado mandatado para receber e transmitir a correspondência relativa à fase de instrução do projecto. (5) (Muito importante) Se participarem vários requerentes no projecto, indicar um único número de conta aberta em seu nome.(1) Indicar as divisões CIEM ou NAFO. No que respeita às outras regiões marítimas, utilizar as suas denominações previstas pelas autoridades nacionais e/ou internacionais competentes. (2) Assinalar a casa correspondente.(1) Indicar o método de cálculo adoptado (Convenção de Londres/Convenção de Oslo/outros métodos). (2) Indicar as zonas CIEM ou NAFO. No que respeita às outras zonas marítimas, utilizar as suas denominações previstas pelas autoridades nacionais e/ou internacionais competentes. (3) Inscrever o código correspondente à actividade principal do navio, em conformidade com a Classificação Estatística Internacional dos Tipos de Navios de Pesca (CEITNP). (4) Inscrever o código correspondente, em conformidade com a Classificação Estatística Internacional dos Tipos Artes de Pesca (CEITAP). ANEXO II PEDIDO DE PAGAMENTO RELATIVO A UMA ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPRESAS (A preencher pelo Estado-membro em dois exemplares) Projecto no(1) Para o projecto de associação temporária de empresas apresentado por (2): com sede em: a administração a seguir denominada: certifica que: 1. Este pedido de pagamento é um: SIM NAO - pedido de pagamento para a primeira prestação do prémio de cooperação (3) A A -pedido de pagamento para o saldo do prémio de cooperação (3) A A -pedido de pagamento para o montante total do prémio de cooperação (3) A A 2.O conjunto das operações de pesca se realizou em conformidade com as indicações constantes do relatório de actividade em anexo (3): SIM A NAO A Na negativa, indicar o tipo de variação: 3.A participação financeira nacional concedida pelas autoridades competentes, num montante total de ecus, ou seja % do prémio de cooperação, foi paga em . ./. ./. . . . na conta no 4.A participação financeira comunitária solicitada é de: ecus. 5.Foram efectuados os seguintes controlos, em conformidade com os procedimentos que a administração em causa tinha anteriormente comunicado à Comissão: - controlo financeiro dos custos: -controlo de elegibilidade: Data, localidade, objectivos e resultados: E confirma que: -A participação financeira nacional, acima referida, será, se necessário, adaptada de modo a que não exceda, aquando do pagamento, os limites previstos pelas disposições comunitárias. -A autoridade pública ou o organismo incumbido da transmissão dos documentos comprovativos é o seguinte: Serviço a contactar: Telefone: Pessoa responsável: Telex: Data: Assinatura: Carimbo da administração (1) Inscrever o número de projecto constante do aviso de recepção enviado pela Comissão aquando do registo do pedido de contribuição. (2) Indicar o nome do principal requerente. (3) Assinalar a casa correspondente. ANEXO III RELATÓRIO DE ACTIVIDADE (1) (A preencher pelo requerente à máquina ou em maiúsculas em dois exemplares) Projecto no(2) Diz respeito a (3): - Relatório de actividade para o primeiro ano das operações de pesca Período de . . / . . / . . . . a . . / . . / . . . . -Relatório final de actividade para o período que se estende entre o começo e o fim das operações de pesca Período de . . / . . / . . . . a . . / . . / . . . . A associação temporária de empresas realizada entre o ou os armadores comunitários seguintes: - nome/firma: -nome/firma: -nome/firma: e a ou as pessoas singulares/colectivas seguintes: - nome/firma e nacionalidade: -nome/firma e nacionalidade: -nome/firma e nacionalidade: efectuaram as operações de pesca de cada navio durante os seguintes períodos (4): Nome do navio e número de registo Toneladas de arqueação bruta (TAB) Início das operações de pesca (data) Final das operações de pesca (data) Duração das operações de pesca (dias) a) b) c) que permitiram capturar transformar comercializar (5) os recursos haliêuticos do ou dos países terceiros seguintes: realizou-se em conformidade com as informações constantes do relatório de actividade. - O ou os abaixo assinados declaram ter tomado conhecimento do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho (6) e, nomeadamente, dos seus artigos 18o e 21o e do Regulamento (CEE) no 1957/91 da Comissão (7); -O ou os abaixo assinados declaram por sua honra que as informações constantes do presente documento e seus anexos são exactas. Feito em em ................................... Nome e assinatura do ou dos requerentes 1. IDENTIFICAÇÃO DO OU DOS REQUERENTES (1) 1.1 Requerente (2) - Nome ou firma: - Rua e número ou caixa postal (3): - Código postal e localidade: - Telefone: Telex: - Actividade principal do requerente: - Forma jurídica: - Data de constituição (unicamente para as sociedades): 1.2 Organização de produtores, cooperativa ou outro organismo que represente eventualmente o requerente (4) - Firma: - Rua e número ou caixa postal: - Código postal e localidade: - Telefone: Telex: - Pessoa a consultar: - Forma jurídica: 1.3 Banco do requerente ou organismo por intermédio do qual são efectuados os pagamentos - Nome ou firma: - Agência ou filial: - Rua e número ou caixa postal: - Código postal e localidade: - Número de conta do requerente junto desse organismo (5): RELATÓRIO DE ACTIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPRESAS Projecto no Período de . . / . ./ . . . ./ a . . / . . / . . . . 1. Relatório de actividade da asssociação temporária de empresas - Juntar uma cópia das contas de exploração e demonstração de resultados para o conjunto das operações realizadas durante o período após a apresentação do pedido de contribuição financeira comunitária. -Estabelecer um relatório pormenorizado sobre as condições de exercício da associação temporária de empresas durante o período seguinte à introdução do pedido de contribuição financeira comunitária, insistindo, em especial, no grau de realização dos objectivos previstos. -Apresentar sucintamente as possibilidades e os objectivos previstos a mais longo prazo pela associação temporária de empresas. 2. Relatório técnico sobre as operações de pesca -Resumir as condições de acesso aos recursos haliêuticos e descrever as condições de exploração e/ou transformação e/ou comercialização. -Com base nas informações constantes do diversos documentos oficiais necessários para a realização das operações de pesca e de desembarque/transbordos, dos quais deve ser anexa uma cópia, completar os seguintes quadros recapitulativos (1): QUADROS RECAPITULATIVOS A. Actividade do ou dos navios em causa Nome do navio e número de registo Partida de: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em . ./. ./. . . . (a) Regresso a: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em . ./. ./. . . . (b) Zona principal de pesca (c) Número de dias de pesca (d) Escala(s) em: . . . . . . . . . Número de dias (e) (a) Indicar o nome e a data de partida do último porto de armamento na acepção do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1957/91 da Comissão (JO no L 181 de 8. 7. 1991, p. 29). (b)Tratando-se do relatorío final de actividade, indicar o nome e a data de regresso do último porto de desembarque. (c)Grande zona geográfica assinalada no mapa marítimo em anexo. (d)Indicar o número de dias reais de pesca. (e)NB: Os períodos de inactividade do ou dos navios em causa não podem exceder cento e oito dias por período de um ano, salvo caso de força maior devidamente justificado. B. Operações de pesca e capturas realizadas (1) Nome e número de registo do navio: Nome comum das espécies capturadas (a) Nome científico Zona de pesca (b) Tempo de pesca (em horas) Arte(s) de pesca utilizada(s) (c) Capturas (expressas em toneladas) Conservadas a bordo (d) Devolvidas (d) Total (d) Produção horária (1) (2) (3) (4) = (2) + (3) (5) = (4) : (1) Espécies de carácter comercial Espécies secundárias Total das capturas (a) Sublinhar a ou as espécies-alvo pretendidas. (b)Grande zona geográfica assinalada no mapa marítimo em anexo. (c)Inscrever as letras do código da Classificação Estatística Internacional dos Tipos de Artes de Pesca (SEITAP) correspondente. (d)Peso vivo. C. Natureza dos desembarques/transbordos (1) Nome e número de registo do navio: Desembarques/transbordos Nomes das espécies Apresentação dos produtos (a) Peso real (em kg) (1) Coeficiente de conversão (2) Peso vivo (em kg) (3) = (1) × (2) Preço/kg (moeda nacional) (4) Valor total dos desembarques (em moeda nacional) (5) = (4) × (1) Destino dos desembarques Tipo de transformação final (b) Mercado(s) consumidor(es) (País) (a) Em conformidade com as indicações constantes da declaração de desembarque/transbordo das Comunidades Europeias: EVISC para evisceração, DESCA para descabeçamento, FILET para filetagem, INT para peixe inteiro. (b)Indicar se os produtos serão consumidos frescos ou transformados e, nesse caso, especificar sob que forma (congelados/ultracongelados/transformados segundo o método Appert/preparados/fumados/salgados/ /secos/óleo/farinha/outras) (1) (Muito importante) O presente relatório de actividade deve, por um lado, ser anexo ao pedido de pagamento e, por outro, chegar à Comissão nos prazos estabelecidos no no 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1957/91 (JO no L 181 de 8. 7. 1991). (2) Inscrever o número de projecto constante do aviso de recepção enviado pela Comissão aquando do registo do pedido de contribuição financeira. (3) Assinalar a casa correspondente. (4) Indicar o início, o final e a duração das operações de pesca realizados durante o período a que se refere o relatório da actividade correspondente na acepção do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1957/91. (5) Riscar o que não interessa. (6) Alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 do Conselho (JO no L 380 de 31. 12. 1990). (7) JO no L 181 de 8. 7. 1991, p. 29.(1) Para cada elemento complementar ou documento comprovativo, anexo ao presente processo, deve-se, por um lado, assinalar no presente formulário a casa no início da rubrica e, por outro lado, classificar e numerar os documentos anexos pela mesma ordem. (2) O requerente é o armador comunitário que suporta, em último lugar, o encargo financeiro da realização do projecto. Caso haja vários requerentes, inscrever os seus nomes e nomes próprios, começando pelos do requerente maioritário. (3) (Muito importante) Indicar um único endereço, mesmo quando vários requerentes participam no projecto. (4) Se o requerente considerar necessário indicar o seu representante, este último será considerado mandatado para receber e transmitir a correspondência relativa à fase de instrução do projecto. (5) (Muito importante) Se participarem vários requerentes no projecto, indicar um único número de conta aberta em seu nome.(1) Os dados devem ser relativos ao período de referência.(1) A preencher para cada navio armado pela associação temporária de empresas. (1) A preencher para cada navio armado pela associação temporária de empresas.