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Document 31991R1949

    REGULAMENTO (CEE) No 1949/91 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3904 10 00, 3904 21 00 e 3904 22 00, originários da Hungria, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

    JO L 175 de 4.7.1991, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1949/oj

    31991R1949

    REGULAMENTO (CEE) No 1949/91 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3904 10 00, 3904 21 00 e 3904 22 00, originários da Hungria, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -

    Jornal Oficial nº L 175 de 04/07/1991 p. 0016 - 0016


    REGULAMENTO (CEE) No 1949/91 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3904 10 00, 3904 21 00 e 3904 22 00, originários da Hungria, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

    Considerando que para os produtos dos códigos NC 3904 10 00, 3904 21 00 e 3904 22 00, originários da Hungria, o tecto individual é de 5 250 000 ecus; que, em 4 de Abril de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Hungria atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Hungria,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o A partir de 7 de Julho de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Hungria:

    Número

    de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0458 3904 10 00

    3904 21 00

    3904 22 00 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias:

    - Policloreto de vinilo, não misturado com outras substâncias

    - Não plastificado

    - Plastificado

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1991. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

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