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Document 31991R1488

    REGULAMENTO (CEE) No 1488/91 DO CONSELHO de 31 de Maio de 1991 que fixa, para a campanha de 1991/1992, o montante da imposição de co-responsabilidade no sector dos cereais

    JO L 138 de 1.6.1991, p. 92–92 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1488/oj

    31991R1488

    REGULAMENTO (CEE) No 1488/91 DO CONSELHO de 31 de Maio de 1991 que fixa, para a campanha de 1991/1992, o montante da imposição de co-responsabilidade no sector dos cereais -

    Jornal Oficial nº L 138 de 01/06/1991 p. 0092 - 0092


    REGULAMENTO (CEE) No 1488/91 DO CONSELHO de 31 de Maio de 1991 que fixa, para a campanha de 1991/1992, o montante da imposição de co-responsabilidade no sector dos cereais

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 4o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (4), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (5),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (6),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (7),

    Considerando que o montante da imposição de co-responsabilidade referido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2727/75 é determinado com base na produção cerealífera, bem como nas quantidades de cereais utilizados na Comunidade sem intervenção financeira e nas importações de produtos de substituição dos cereais constantes do anexo D desse regulamento; que, todavia, tendo em conta a situação da cerealicultura na Comunidade, por um lado, e, por outro, a prossecução da política restritiva de preços para a campanha de 1991/1992, é indicado fixar, para esta campanha, o montante da imposição de co-responsabilidade no nível a seguir indicado;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1432/88 da Comissão, de 26 de Maio de 1988, que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2712/89 (9), fixou em 1 de Julho da campanha correspondente o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à imposição de co-responsabilidade; que, para a campanha de 1991/1992, está prevista a aplicação de uma nova taxa na Grécia e em Espanha, onde a imposição de co-responsabilidade se aplica já a determinados cereais a partir de 1 de Junho; que, para evitar distorções de concorrência, há que aplicar as taxas de conversão previstas a partir de 1 de Julho de 1991 durante o mês de Junho de 1991,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para a campanha de comercialização de 1991/1992, o montante da imposição de co-responsabilidade referido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2727/75 é fixado em 8,43 ecus por tonelada.

    Artigo 2o

    O montante referido no artigo 1o, aplicável na Grécia e em Espanha durante o período compreendido entre 1 e 30 de Junho de 1991, é convertido nas respectivas moedas nacionais à taxa de:

    - 1 ecu = 252,121 dracmas,

    - 1 ecu = 153,498 pesetas.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1991/1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BODRY

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 164 de 26. 6. 1985, p. 1. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (5) JO no C 104 de 19. 4. 1991, p. 7. (6) Parecer emitido em 16 de Maio de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (7) Parecer emitido em 25 de Abril de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (8) JO no L 131 de 27. 5. 1988, p. 37. (9) JO no L 262 de 8. 9. 1989, p. 22.

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