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Document 31991R0792

    REGULAMENTO (CEE) Nº 792/91 DO CONSELHO de 25 de Março de 1991 relativo à extensão do direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspártamo, originário do Japão e dos Estados Unidos da América

    JO L 82 de 28.3.1991, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/792/oj

    31991R0792

    REGULAMENTO (CEE) Nº 792/91 DO CONSELHO de 25 de Março de 1991 relativo à extensão do direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspártamo, originário do Japão e dos Estados Unidos da América -

    Jornal Oficial nº L 082 de 28/03/1991 p. 0001 - 0001


    REGULAMENTO (CEE) Nº 792/91 DO CONSELHO de 25 de Março de 1991 relativo à extensão do direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspártamo, originário do Japão e dos Estados Unidos da América

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Comissão, pelo Regulamento (CEE) nº 3421/90 (2), institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspártamo, originário do Japão e dos Estados Unidos da América;

    Considerando que a análise dos factos ainda não foi concluída e que a Comissão informou os exportadores em causa do Japão e dos Estados Unidos da América da sua intenção de propor um prolongamento do período de eficácia do direito provisório por um período adicional máximo de dois meses; que os exportadores em questão não apresentaram quaisquer objecções,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspártamo, originário do Japão e dos Estados-Unidos da América, é prorrogado por um período máximo de dois meses com início em 30 de Março de 1991. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    R. STEICHEN (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO nº L 330 de 29. 11. 1990, p. 16.

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