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Document 31991R0306

    REGULAMENTO (CEE) Nº 306/91 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 37 de 9.2.1991, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/306/oj

    31991R0306

    REGULAMENTO (CEE) Nº 306/91 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos -

    Jornal Oficial nº L 037 de 09/02/1991 p. 0004 - 0004


    REGULAMENTO (CEE) Nº 306/91 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Julho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3117/90 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do artigo 5ºC,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 857/84 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1183/90 (4), prevê a possibilidade de reatribuir, contra pagamento, as quantidades liberadas por um produtor em determinadas regiões e zonas de colectas; que as condições de execução dessa disposição devem ser actualizadas;

    Considerando que, na sua alínea b), o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 857/84 define, na medida do necessário à determinação da imposição, determinados produtos lácteos; que é conveniente, por razões de clareza, precisar o carácter não limitativo dessa definição,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 857/89 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 1, alínea d), do artigo 4º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - é inferior ao montante máximo a que se refere o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1336/86, ».

    2. A alínea b) do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

    « b) Outros lacticínios: a nata, a manteiga e os queijos, nomeadamente; ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    R. STEICHEN (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 5. (3) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. (4) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 27.

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