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Document 31991L0684

Directiva 91/684/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 89/437/CEE, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos

JO L 376 de 31.12.1991, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32004L0041

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/684/oj

31991L0684

Directiva 91/684/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 89/437/CEE, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos

Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1991 p. 0038 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0026
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0026


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

que altera a Directiva 89/437/CEE, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos

(91/684/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (1), alterada pela Directiva 89/662/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é conveniente adaptar, em conformidade com o artigo 10o. da Directiva 89/437/CEE, certas disposições do anexo aos progressos científicos e tecnológicos, nomeadamente as relativas à pesquisa de estafilococos em ovoprodutos e às temperaturas de armazenamento de certos ovoprodutos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

O anexo da Directiva 89/437/CEE é alterado do seguinte modo:

1. N° no. 1, alínea b), do capítulo VI, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- Staphylococcus aureus: ausência em 1 g de ovoproduto.».

2.

N° no. 3 do capítulo IX, o quarto travessão é suprimido.

Artigo 2o.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. L 212 de 22. 7. 1989, p. 87.

(2) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

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