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Document 31991D0510

91/510/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Setembro de 1991, relativa à concessão de um empréstimo a médio prazo à Argélia

JO L 272 de 28.9.1991, p. 90–91 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/510/oj

31991D0510

91/510/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Setembro de 1991, relativa à concessão de um empréstimo a médio prazo à Argélia

Jornal Oficial nº L 272 de 28/09/1991 p. 0090 - 0091
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 18 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 18 p. 0161


DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1991 relativa à concessão de um empréstimo a médio prazo à Argélia (91/510/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Argélia está a realizar reformas económicas e políticas desde 1989, tendo decidido seguir uma via de pluralismo e adoptar um modelo de economia de mercado;

Considerando que a Comunidade e a Argélia têm uma tradição de laços económicos, políticos e culturais estreitos, reforçados aliás no âmbito do acordo de cooperação de 1978 e dos protocolos e acordos com ele relacionados;

Considerando que as autoridades argelinas adoptaram, para 1991, um programa económico e financeiro com o objectivo de acelerar as reformas relacionadas com os mecanismos de mercado e com a liberalização das importações e do câmbio, com o fim de atingir a convertibilidade da moeda nacional em princípios de 1992;

Considerando que este programa é apoiado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), que aprovou recentemente um crédito stand-by até 300 milhões de dinares argelinos, e pelo Banco Mundial, que aprovou recentemente um empréstimo de ajustamento estrutural no montante de 350 milhões de dólares dos Estados Unidos;

Considerando que, apesar do financiamento a ser concedido pelo FMI, pelo Banco Mundial e por outros credores oficiais multilaterais e bilaterais, a Argélia terá, em 1991 e 1992, necessidades excepcionais de financiamento da balança de pagamentos, como resultado de elevados pagamentos do serviço da dívida externa relacionados com empréstimos de curto prazo e com uma acumulação de reembolsos da dívida externa a médio prazo;

Considerando que as autoridades argelinas solicitaram assistência financeira complementar da Comunidade para salvaguardar a credibilidade da Argélia, reforçar a sua posição em termos de reservas e facilitar a introdução da convertibilidade;

Considerando que o sucesso do programa económico e financeiro da Argélia dependerá de modo crucial de um acordo com os bancos comerciais seus credores relativamente a um refinanciamento destinado a melhorar o esquema do serviço da dívida externa e dos respectivos reembolsos;

Considerando que a concessão, por parte da Comunidade, de um empréstimo a médio prazo à Argélia, auxiliará a balança de pagamentos, reforçará a posição do país em termos de reservas e apoiará o processo de reforma económica e política;

Considerando que convém que o empréstimo da Comunidade seja gerido pela Comissão;

Considerando que a concretização das medidas acima referidas contribuirá para a prossecução dos objectivos comunitários; que o Tratado não prevê, para a adopção das medidas em questão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 235o;

Considerando que a questão dos riscos relacionados com as garantias concedidas pelo orçamento geral comunitário será analisada no contexto da renovação, em 1992, do acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e sobre a melhoria do processo orçamental,

DECIDE:

Artigo 1o 1. A Comunidade concederá à Argélia um empréstimo a médio prazo cujo capital não excederá o montante máximo de 400 milhões de ecus e por uma duração máxima de sete anos, com vista a assegurar uma situação sustentável da balança de pagamentos, a reforçar a posição em termos de reservas e a facilitar a introdução da convertibilidade da moeda nacional.

2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a obter, em nome da Comunidade Económica Europeia, os recursos necessários, que serão postos à disposição da Argélia sob a forma de um empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em estreita concertação com o Comité Monetário e de modo compatível com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e o Banco Mundial e a Argélia.

Artigo 2o 1. A Comissão fica habilitada a negociar com as autoridades argelinas, após consulta do Comité Monetário, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos referidos no no 3 do artigo 1o

2. A Comissão verificará periodicamente, em colaboração com o Comité Monetário e em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial, se a política económica da Argélia está em conformidade com os objectivos deste empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3o 1. O empréstimo será posto à disposição da Argélia em duas fracções. A primeira fracção será prestada quando estiverem concretizados:

- o acordo stand-by com o FMI e o empréstimo para ajustamento estrutural do Banco Mundial acordado em Junho de 1991 com a Argélia,

- um acordo entre a Argélia e os bancos comerciais seus credores respeitante à melhoria do futuro esquema do serviço da dívida e de reembolso, através de novos empréstimos e/ou acordos de refinanciamento.

2. A segunda fracção será posta à disposição após um período de, pelo menos, dois trimestres, sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 2o

3. Os fundos serão entregues ao Banco Nacional da Argélia.

Artigo 4o 1. As operações de contracção e concessão de empréstimos referidas no artigo 1o serão realizadas com a mesma data-valor e não deverão envolver a Comunidade em qualquer alteração dos prazos de vencimento, em qualquer risco cambial ou de taxa de juro ou em qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Argélia assim o decida, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para a sua execução.

3. A pedido da Argélia, e se as circunstâncias permitirem uma redução da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão poderá proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, bem como reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou reestruturação serão executadas em conformidade com as condições estabelecidas no no 1 e não terão como efeito aumentar a duração média do empréstimo em questão ou aumentar o respectivo montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida na data do refinanciamento ou da reestruturação.

4. A Argélia suportará todos os custos incorridos pela Comunidade na conclusão e execução da operação decorrente da presente decisão.

5. O Comité Monetário será informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos nos 2 e 3.

Artigo 5o A Comissão apresentará, pelo menos uma vez por ano, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no C 192 de 23. 7. 1991, p. 23. (2) JO no C 240 de 16. 9. 1991, p. 245.

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