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Document 31991D0256

    DECISAO DA COMISSAO, DE 14 DE MAIO DE 1991, QUE ACEITA COMPROMISSOS OFERECIDOS NO AMBITO DO PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO AS IMPORTACOES DE REDE DE ARAME SOLDADO ORIGINARIA DA JUGOSLAVIA E QUE ENCERRA O INQUERITO

    JO L 123 de 18.5.1991, p. 54–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/256/oj

    31991D0256

    91/256/CEE: DECISAO DA COMISSAO, DE 14 DE MAIO DE 1991, QUE ACEITA COMPROMISSOS OFERECIDOS NO AMBITO DO PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO AS IMPORTACOES DE REDE DE ARAME SOLDADO ORIGINARIA DA JUGOSLAVIA E QUE ENCERRA O INQUERITO

    Jornal Oficial nº L 123 de 18/05/1991 p. 0054 - 0056


    DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1991 que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de rede de arame soldado originária da Jugoslávia e que encerra o inquérito (91/256/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 4o, 10o e 13o,

    Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto pelo referido regulamento,

    Considerando:

    A. PROCESSO

    (1) Em Junho de 1990, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelo Sr. E. F. Dimou em nome de produtores gregos de rede de arame soldado que representam mais de 90 % da produção de rede de arame soldado na Grécia. A denúncia continha elementos de prova de dumping relativamente à rede de arame soldado utilizada para reforço, originária da Jugoslávia, e de prejuízo causado a uma indústria comunitária, entendendo-se que o mercado grego de rede de arame soldado podia ser considerado um mercado competitivo isolado, em conformidade com o no 5, segundo travessão, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Os elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    (2) Por conseguinte, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Grécia de rede de arame soldado utilizada para reforço, correspondente aos códigos NC ex 7314 20 00 e ex 7314 30 90, originária da Jugoslávia.

    (3) A Comissão avisou oficialmente desse facto os produtores, os exportadores e o importador conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação e os autores da denúncia e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

    (4) Todos os produtores e exportadores conhecidos, bem como o importador e as empresas comunitárias autoras da denúncia deram a conhecer os seus pontos de vista por escrito.

    (5) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessária para efeitos de uma determinação preliminar e procedeu a inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores comunitários:

    - A. B. N. E. O. Daring & Co., Atenas, Grécia,

    - DO. PLE SA, Mandra Attikis, Grécia,

    - Helliniki Halyvourgia SA, Atenas, Grécia,

    - Domika Plegmata SA, Kifisia, Grécia,

    - Sider SA, Atenas, Grécia;

    b) Produtores e/ou exportadores jugoslavos:

    - DP « Mesud Mujkic », Bijeljina,

    - DP « RMK-Promet », Zenica;

    c) Importadores comunitários:

    - Intertech SA, Atenas, Grécia.

    (6) Nenhum consumidor ou transformador de rede de arame soldado deu a conhecer o seu ponto de vista à Comissão.

    (7) Em conformidade com o no 4 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88, todas as partes receberam as informações adequadas.

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    (8) A rede de arame soldado é um produto fabricado a partir de arame de ferro ou de aço, extraído a frio, liso ou com nervuras, unido por soldagem nos pontos de intersecção de modo a formar uma rede, sendo principalmente utilizado para reforço de construções de betão armado, tanto no local da construção como para inclusão em componentes prefabricados. O produto em causa é a rede de arame soldado para reforço, estando, por conseguinte, excluídas do inquérito as redes de arame soldado utilizadas para vedações. O produto em causa, exportado da Jugoslávia, não apresenta quaisquer diferenças significativas em relação ao produto produzido na Comunidade, podendo, por conseguinte, ser considerados produtos similares na acepção do no 12 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

    C. DUMPING

    (9) O valor normal foi estabelecido com base nos preços médios mensais realmente pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais pelo produto em causa no mercado jugoslavo.

    (10) Os preços de exportação foram determinados com base nos preços médios mensais pagos ou a pagar pelos produtos em causa vendidos para exportação para a Grécia, ficando claro que este método não afectaria do ponto de vista material os resultados do inquérito.

    (11) Os valores normais foram comparados com os preços de exportação numa base mensal no estádio à saída da fábrica, embora, sempre que adequado, a Comissão tivesse tomado em consideração as diferenças nas condições de venda.

    (12) Os elementos de prova de que a Comissão dispõe revelaram a existência de dumping, sendo a margem igual ao montante em que os valores normais, tal como estabelecidos, excedem os preços de exportação para a Grécia. A margem média ponderada de dumping assim determinada é de 29,7 % do preço de exportação CIF.

    D. PREJUÍZO

    a) Definição da indústria comunitária

    (13) Os produtores gregos de rede de arame soldado vendem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção de rede de arame soldado no mercado grego, não sendo a procura nesse mercado em grande medida satisfeita por produtores de rede de arame soldado estabelecidos em qualquer outra parte da Comunidade. Foi igualmente estabelecido que existia uma concentração das importações objecto de dumping, originárias da Jugoslávia, no mercado grego.

    Por conseguinte, em conformidade com o no 5, segundo travessão, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88, o mercado grego de rede de arame soldado pode ser considerado um mercado competitivo isolado da Comunidade e a produção grega de rede de arame soldado como a indústria comunitária.

    b) Volume e preços das importações

    (14) As importações na Grécia de rede de arame soldado, originária da Jugoslávia, efectuadas entre 1986 e 30 de Junho de 1990, aumentaram de zero toneladas em 1986 para 30 826 toneladas durante o período de inquérito.

    Por conseguinte, a parte de mercado dos produtos jugoslavos aumentou 26 %, inteiramente em detrimento da parte de mercado dos produtos gregos.

    (15) Os elementos de prova de que a Comissão dispõe indicam igualmente que os preços dos produtos jugoslavos originaram uma subcotação dos preços dos produtos gregos ao nível comparável das trocas comerciais, sendo a margem média ponderada da subcotação de 12,5 %.

    c) Situação da indústria comunitária

    (16) Os produtores comunitários não beneficiaram plenamente do forte aumento na procura de rede de arame soldado na Grécia. As suas vendas permaneceram bastante inferiores à evolução do consumo, tendo os produtores comunitários perdido mais de 25 % da sua parte de mercado a favor das importações objecto de dumping.

    (17) A perda considerável de parte de mercado foi especialmente prejudicial, dado que, tendo em conta as perspectivas muito favoráveis da procura, a maior parte dos produtores gregos aumentou significativamente a sua capacidade instalada ou assumiu compromissos para investimento em novas máquinas.

    (18) Os produtores comunitários foram impedidos de acompanhar os aumentos de custo para o produto intermédio (1987/1990: 24 %), tendo simultaneamente sido confrontados com encargos financeiros adicionais decorrentes dos seus esforços de investimento.

    (19) Dado que se trata de um mercado sensível a nível de preços, os baixos preços a que as importações objecto de dumping foram oferecidas obrigaram os produtores comunitários a alinhar os respectivos preços e, por conseguinte, a renunciar a um lucro razoável do investimento realizado.

    d) Nexo de causalidade

    (20) Dado que não se verificaram quaisquer importações de outros países em quantidade significativa nem uma diminuição da procura, a Comissão chegou à conclusão de que o aumento importante das importações objecto de dumping e os preços a que foram oferecidas para venda na Grécia estão a causar um prejuízo importante à indústria comunitária em causa.

    E. INTERESSE COMUNITÁRIO

    (21) Uma vez que, em conformidade com o no 5, segundo travessão, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88, o inquérito se limita ao mercado grego, o interesse comunitário deve fundamentalmente ser entendido como o interesse da Comunidade no que respeita a uma indústria grega fundamental.

    A economia grega ainda se encontra numa fase de integração na economia da Comunidade como um todo. Até ao momento, este processo não foi isento de graves custos a nível económico e social, o que se verifica especialmente no que respeita à indústria siderúrgica grega, que depende quase inteiramente da indústria da construção grega para as suas vendas de barras de reforço e de rede de arame soldado. Uma vez que a utilização de barras de reforço está, cada vez mais, a ser substituída pela utilização de rede de arame soldado, as vendas deste último produto adquirem uma importância crescente para a indústria siderúrgica grega. A perda de rentabilidade no mercado da rede de arame soldado afectará directamente a rentabilidade dos trens de laminagem de aço gregos, recentemente saídos de um processo de reestruturação dispendioso.

    A própria produção de rede de arame soldado grega é presentemente objecto de um processo de desenvolvimento dinâmico, a fim de responder às necessidades crescentes dos seus produtos por parte da indústria de construção do país. Foram envidados esforços consideráveis de modernização e de instalação de novos equipamentos, bem como para aumentar os postos de trabalho neste sector. É claramente do interesse da economia grega que a viabilidade destes novos investimentos e o reforço das suas instalações de produção a nível interno não sejam ameaçadas pelas importações objecto de dumping.

    Por conseguinte, é do interesse da economia grega e, por conseguinte, do interesse da Comunidade em geral que sejam tomadas medidas destinadas a manter um comércio livre e leal no que respeita à rede de arame soldado.

    A Comissão considera igualmente que as medidas de defesa necessárias terão um efeito limitado sobre o custo dos produtos em causa para os utilizadores finais. As medidas conduzirão principalmente a uma estabilização do nível de preços da rede de arame e à manutenção de fornecimentos internos regulares e adequados em termos qualitativos do produto em causa.

    F. COMPROMISSOS

    (22) Em conformidade com o no 6 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2423/88, foi dada às partes jugoslavas a oportunidade de oferecerem compromissos no que respeita às exportações de rede de arame soldado para a Grécia, oportunidade que foi posteriormente concretizada através de um oferecimento de compromissos de preços.

    (23) Os compromissos terão por efeito eliminar a subcotação de preços, aumentando os preços das exportações jugoslavas de rede de arame soldado para a Grécia para um nível que, à luz das considerações acima apresentadas, a Comissão considera suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    Além disso, a Comissão observa que, em caso de violação destes compromissos de preços, pode instituir imediatamente direitos provisórios, podendo o Conselho instituir direitos definitivos com base nos factos estabelecidos no presente inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo dele resultante.

    G. CONCLUSÃO

    (24) No que respeita às importações na Grécia de rede de arame soldado originária da Jugoslávia e com base nas conclusões do inquérito, considera-se que os interesses da Comunidade requerem a instituição de medidas de defesa.

    (25) A Comissão considera que os compromissos de preços oferecidos podem ser aceites sem que sejam instituídos direitos anti-dumping sobre as importações do produto em causa originárias da Jugoslávia.

    (26) O comité consultivo foi consultado no que respeita a estas conclusões, não tendo levantado quaisquer objecções à proposta,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    São aceites os compromissos oferecidos pelos seguintes produtores e/ou exportadores jugoslavos de rede de arame soldado:

    - « TGA-Podujeva », Podujevo,

    - DP « Mesud Mujkic, Bijeljina,

    - DP « RMK-Promet », Zenica,

    - « Javor-Export », Skopje,

    no que respeita ao inquérito anti-dumping relativo às importações na Grécia de rede de arame soldado, dos códigos NC ex 7314 20 00 e ex 7314 30 90, originária da Jugoslávia.

    Artigo 2o

    É encerrado o inquérito anti-dumping referido no artigo 1o Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1991. Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no C 188 de 28. 7. 1990, p. 7.

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