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Document 31990X0244
90/244/EEC: Council Estimate of 21 May 1990 concerning beef and veal intended for the processing industry for the period 1 January to 31 December 1990
90/244/CEE: Balanço estimativo do Conselho de 21 de Maio de 1990 respeitante a carne de bovino destinada a industria transformadora para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990
90/244/CEE: Balanço estimativo do Conselho de 21 de Maio de 1990 respeitante a carne de bovino destinada a industria transformadora para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990
JO L 140 de 1.6.1990, p. 129–130
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
90/244/CEE: Balanço estimativo do Conselho de 21 de Maio de 1990 respeitante a carne de bovino destinada a industria transformadora para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990
Jornal Oficial nº L 140 de 01/06/1990 p. 0129 - 0130
***** BALANÇO ESTIMATIVO DO CONSELHO de 21 de Maio de 1990 respeitante à carne de bovino destinada à indústria transformadora para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990 (90/244/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 14º, Tendo em conta a proposta da Comissão, ADOPTA O PRESENTE BALANÇO ESTIMATIVO: Introdução O nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 805/68 prevê que todos os anos, antes de 1 de Dezembro, o Conselho estabeleça um balanço estimativo das carnes que podem ser importadas ao abrigo do regime previsto por esse artigo. O presente balanço cobre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990. Foi estabelecido à luz dos elementos de que a Comissão dispõe em função das previsões que é possível formular actualmente. É o resultado da estimativa, por um lado, das necessidades da indústria e, por outro, das disponibilidades da Comunidade em carnes de qualidade e de apresentação aptas à utilização industrial, a seguir designadas « carnes de transformação ». As necessidades da indústria em carnes de transformação foram avaliadas na base das quantidades de carnes frescas ou congeladas produzidas anualmente. As disponibilidades da Comunidade em carnes de transformação foram estimadas tendo em conta as quantidades de carnes frescas normalmente utilizadas para esse fim. Adoptando o presente balanço estimativo, o Conselho teve em conta que, nos termos do seu artigo 31º, o Regulamento (CEE) nº 805/68 deve ser aplicado de tal modo que sejam tidos em conta, paralelamente e de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 39º e 110º do Tratado. I Disponibilidades em carnes de transformação Segundo os dados fornecidos à Comissão pelos Estados-membros em Agosto de 1989, as disponibilidades da Comunidade para o ano de 1990 em carne fresca comunitária de transformação podem ser estimadas em 960 000 toneladas de carne expressas em carnes com osso. Pode também considerar-se que, no final do ano de 1989, existe na Comunidade uma reserva pública de carne proveniente das compras de intervenção. A quantidade dessas reservas apta para a transformação pode ser estimada em 66 000 toneladas expressas em carnes com osso. Por outro lado, pode considerar-se que, no final de 1989, há uma reserva de carne nos entrepostos frigoríficos resultante da concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias caraças quartos traseiros e quartos dianteiros de bovinos adultos. A quantidade dessas reservas aptas para a transformação pode ser estimada em 10 000 toneladas, expressas em carnes com osso. Com efeitos em de 1 de Janeiro de 1990, a Comunidade abriu um contingente pautal de 53 000 toneladas de carne congelada sem osso, o que corresponde a 68 900 toneladas de carne com osso. A experiência revela que, em 1990, serão importadas para transformação, ao abrigo do regime deste contingente, 9 000 toneladas de carne congelada com osso. Para 1990, a quantidade de carne originária do Botswana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia e do Zimbabwe, que pode ser importada pela Comunidade e que satisfaz as exigências da indústria transformadora, pode ser estimada em 5 000 toneladas de carne com osso. Para 1990, as disponibilidades totais destinadas à transformação serão pois as seguintes: 1.2 // // (Em toneladas) // - carne fresca: // 960 000 // - carne congelada proveniente de compras de intervenção: // 66 000 // - carne congelada armazenada ao abrigo do regime de ajuda à armazenagem privada: // 10 000 // - carne congelada no âmbito do contingente do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT): // 9 000 // - carne congelada importada ao abrigo do regime da Convenção ACP: // 5 000 3. 1989, p. 43. II Necessidades da indústria em carne de transformação Segundo os dados fornecidos à Comissão pelos Estados-membros em Agosto de 1989, as necessidades da Comunidade em carne de transformação, para o ano de 1990, podem ser estimadas em 1 100 000 toneladas de carne, expressas em carne com osso. Esse valor inclui as necessidades para o fabrico das conservas referidas no nº 1, alínea a), do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 805/68. Esta última quantidade é estimada em 215 000 toneladas. Conclusões Do que precede resulta que as necessidades só em parte poderão ser satisfeitas pelas disponibilidades comunitárias nessas carnes. O défice comunitário previsível para 1990 no que respeita à carne de bovino destinada à indústria transformadora será, pois, de cerca de 50 000 toneladas. Decide-se, nos termos do nº 1 do artigo 14º do mesmo regulamento, dividir essa tonelagem de modo a que: - 25 000 toneladas de carne destinada ao fabrico de conservas que não contenham outras características para além da carne de bovino e da geleia sejam elegíveis para uma suspensão total do direito nivelador, e - 25 000 toneladas de carne destinada à indústria transformadora para efeitos do fabrico de produtos que não as conservas referidas no primeiro travessão sejam elegíveis para uma suspensão total ou parcial do direito nivelador. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY // Total // 1 050 000 (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 61 de 4.