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Document 31990X0243

    90/243/CEE: Balanço estimativo do Conselho de 21 de Maio de 1990 relativo aos novilhos (machos) de peso igual ou inferior a 300 quilogramas destinados a engorda, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990

    JO L 140 de 1.6.1990, p. 128–128 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    31990X0243

    90/243/CEE: Balanço estimativo do Conselho de 21 de Maio de 1990 relativo aos novilhos (machos) de peso igual ou inferior a 300 quilogramas destinados a engorda, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990

    Jornal Oficial nº L 140 de 01/06/1990 p. 0128 - 0128


    *****

    BALANÇO ESTIMATIVO DO CONSELHO

    de 21 de Maio de 1990

    relativo aos novilhos (machos) de peso igual ou inferior a 300 quilogramas destinados à engorda, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990

    (90/243/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    ADOPTA O PRESENTE BALANÇO ESTIMATIVO:

    Introdução

    O nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 prevê que todos os anos, antes de 1 de Dezembro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabeleça um balanço estimativo dos novilhos (machos) que podem ser importados ao abrigo do regime previsto pelo referido artigo. Esse balanço toma em consideração, por um lado, as disponibilidades previstas de novilhos destinados à engorda e, por outro, as necessidades dos criadores comunitários. Por outro lado nos termos do seu artigo 31º, o referido regulamento deve ser aplicado de tal modo que sejam tidos em conta, paralelamente e de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 39º e 110º do Tratado.

    I

    Disponibilidades comunitárias em novilhos (machos)

    O presente balanço cobre o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990. Foi estabelecido com base nos elementos de que a Comunidade dispõe e em função da evolução previsível para 1990 das disponibilidades e das necessidades em novilhos (machos) destinados à engorda na Comunidade.

    Tendo em conta o número de fêmeas reprodutoras (vacas e novilhas) calculado para 1990 (cerca de 35 350 000 cabeças), prevê-se um nascimento de vitelos durante o mesmo ano da ordem das 28 500 000 cabeças. A produção de vitelos machos durante o ano será de cerca de 14 250 000 cabeças.

    II

    Necessidades comunitárias

    O número de vitelos machos a abater previsto para 1990 com base nas informações obtidas junto dos Estados-membros é de cerca de 3 800 000 cabeças.

    O número de animais machos a abater, tais como bois, novilhos de engorda e touros destinados a reprodução, deve rondar as 10 648 000 cabeças. Tendo em conta as indicações fornecidas pelos Estados-membros e as previsões acima referidas, prevê-se que, em 1990, as necessidades dos criadores comunitários de novilhos (machos) para engorda sejam de 10 648 000 cabeças.

    Destes factos decorre que na Comunidade as necessidades globais de vitelos machos em 1990 serão de 14 448 000 cabeças.

    Essas necessidades só em parte podem ser satisfeitas pelas disponibilidades comunitárias nesses animais, que serão de cerca de 14 250 000 cabeças.

    O défice comunitário previsível em vitelos machos para engorda para 1990 pode ser calculado em cerca de 198 000 cabeças.

    Conclusão

    O balanço estimativo dos novilhos (machos) com peso igual ou inferior a 300 quilogramas destinados à engorda, que podem ser importados em 1990 ao abrigo do regime previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68, é calculado em 198 000 cabeças.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. O'KENNEDY

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

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