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Document 31990R3902
Commission Regulation (EEC) No 3902/90 of 19 December 1990 fixing the storage premium for certain fishery products for the 1991 fishing year
Regulamento (CEE) n.° 3902/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que fixa o montante do prémio de armazenagem para determinados produtos da pesca para a campanha de 1991
Regulamento (CEE) n.° 3902/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que fixa o montante do prémio de armazenagem para determinados produtos da pesca para a campanha de 1991
JO L 371 de 31.12.1990, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
Regulamento (CEE) n.° 3902/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que fixa o montante do prémio de armazenagem para determinados produtos da pesca para a campanha de 1991
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1990 p. 0026 - 0027
REGULAMENTO (CEE) No 3902/90 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que fixa o montante do prémio de armazenagem para determinados produtos da pesca para a campanha de 1991 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2886/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14oA, Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 14oA do Regulamento (CEE) no 3796/81, o montante do prémio de armazenagem não pode exceder o montante das despesas técnicas e financeiras relativas às operações indispensáveis para a estabilização e para a armazenagem dos produtos em causa; Considerando que o montante do prémio deveria incentivar as organizações de produtores a aplicar o regime de ajuda à armazenagem e, nomeadamente, o preço de venda com ele relacionado, a fim de estabilizar o mercado desses produtos; Considerando que, por força do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 314/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2201/89 (4), o montante do prémio é fixado com base nas despesas técnicas e financeiras relativas às operações em causa, verificadas na Comunidade ao longo da campanha de pesca anterior, com excepção das despesas mais elevadas; Considerando que, com base nos dados respeitantes às despesas técnicas e financeiras relativas às operações em causa, verificadas na Comunidade, é oportuno fixar, para a campanha de pesca de 1991, o montante do prémio conforme indicado no anexo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para a campanha de 1991, o montante do prémio de armazenagem relativo aos lagostins (Nephrops norvegicus) e às sapateiras (Cancer pagurus) é fixado conforme indicado no anexo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 282 de 2. 10. 1989, p. 1. (3) JO no L 39 de 14. 2. 1986, p. 8. (4) JO no L 209 de 21. 7. 1989, p. 30. ANEXO Montante do prémio Operações de estabilização e de armazenagem referidas no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 314/86 Produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) no 314/86 Montante do prémio para os produtos enumerados na coluna 2 (em ecus/tonelada) 1 2 3 1o mês Por mês suplementar (1) I. Congelação e armazenagem Lagostim (Nephrops norvegicus) 210 21 Cauda de lagostim (Nephrops norvegicus) 126 31 II. Descabeçamento, congelação e armazenagem Lagostim (Nephrops norvegicus) 105 21 III. Cozedura, congelação e armazenagem Lagostim (Nephrops norvegicus) 220 21 Sapateiras (Cancer pagurus) 84 15 IV. Conservação em viveiro ou em gaiola Sapateiras (Cancer pagurus) 126 (1) O montante refere-se ao peso líquido dos produtos armazenados visados no no 1, alínea b), do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 314/86.