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Document 31990R3705

    Regulamento (CEE) nº 3705/90 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1990, relativo às medidas de protecção previstas na Quarta Convenção ACP-CEE

    JO L 358 de 21.12.1990, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/12/2002; revogado por 32002R2285

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3705/oj

    31990R3705

    Regulamento (CEE) nº 3705/90 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1990, relativo às medidas de protecção previstas na Quarta Convenção ACP-CEE

    Jornal Oficial nº L 358 de 21/12/1990 p. 0004 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0131
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0131


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3705/90 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1990 relativo às medidas de protecção previstas na Quarta Convenção ACP-CEE

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão;

    Considerando que é necessário fixar as modalidades de aplicação das cláusulas de protecção previstas no título 1, Capítulo I da terceira parte da Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989, a seguir denominada «Convenção», de modo a permitir à Comunidade e aos Estados-membros respeitarem as obrigações que assumiram a este respeito;

    Considerando que o presente regulamento fixa as disposições específicas em relação às regras previstas, nomeadamente, no Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2727/90 (2), na medida em que tal se tornou necessário em virtude das disposições da convenção;

    Considerando que, aquando da análise destinada a determinar se deve ser tomada uma medida de protecção, é conveniente ter em conta compromissos definidos na convenção nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 177º, bem como nos artigos 178º e 180º e no protocolo nº 4;

    Considerando que são igualmente aplicáveis os procedimentos relativos às cláusulas de protecção previstas pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e pelos regulamentos que prevêem uma organização comum dos mercados agrícolas;

    Considerando que, no contexto da realização do mercado interno em 1982, é conveniente suprimir as medidas de protecção nacionais e substituí-las por um procedimento comunitário segundo as modalidades fixadas na Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades do exercício das competências de execução conferidas à Comissão (3);

    Considerando que as disposições do presente regulamento substituem as do Regulamento (CEE) nº 1316/87 do Conselho, de 11 de Maio de 1987, relativo às medidas de protecção previstas pela Terceira Convenção ACP-CEE (4),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Quando um Estado-membro solicitar à Comissão a aplicação de medidas de protecção em conformidade com o artigo 177º da convenção, e se a Comissão decidir não aplicar estas medidas, informará o Conselho e os Estados-membros no prazo de três dias úteis, a partir da data de recepção do pedido do Estado-membro.

    Os Estados-membros fornecerão à Comissão as informações necessárias para justificar os seus pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda.

    Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo de dez dias úteis a seguir à comunicação desta decisão.

    Neste caso, a Comissão informará desse facto os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), notificando-lhes o início das consultas referidas no nº 1 do artigo 178º da convenção e realizadas em conformidade com o seu protocolo nº 4.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte dias úteis após a conclusão das consultas com os Estados ACP.

    2. Quando, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria, a Comissão considerar que é conveniente aplicar medidas de protecção em conformidade com o artigo 177º da Convenção: - informará imediatamente os Estados-membros ou, no caso de resposta a um pedido de um Estado-membro, num prazo de três dias úteis a partir da data de recepção desse pedido,

    - consultará um comité constituído por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão,

    - informará simultaneamente os Estados ACP, notificando-lhes o início das consultas referidas no nº 1 do artigo 178º da convenção e realizadas em conformidade com o seu protocolo nº 4,

    - comunicará simultaneamente aos Estados ACP todas as informações necessárias para estas consultas.

    3. As consultas com os Estados ACP consideram-se em todos os casos concluídas no termo do prazo de vinte e um dias a partir da notificação prevista no quarto parágrafo do nº 1 ou no nº 2.

    Na sequência das consultas ou, se for caso disso, no termo deste prazo de vinte e um dias e se não tiver sido concluído nenhum outro acordo, a Comissão, após consulta do comité previsto no nº 2, pode tomar as medidas adequadas para a execução do artigo 177º da convenção.

    4. A decisão referida no nº 3 é imediatamente comunicada ao Conselho, aos Estados-membros e aos Estados ACP.

    Esta decisão é imediatamente aplicável.

    (1) JO nº L 35 de 9.2.1982, p. 1. (2) JO nº L 262 de 26.9.1990, p. 11. (3) JO nº L 197 de 18.7.1987, p. 33. (4) JO nº L 125 de 14.5.1987, p. 1. 5. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão, referida no nº 3, no prazo de dez dias úteis após a data da comunicação desta decisão.

    6. Na ausência de uma decisão da Comissão no prazo de dez dias úteis após o termo das consultas com os Estados ACP ou, se for caso disso, ao expirar o prazo de vinte e um dias, qualquer Estado-membro que tenha recorrido à Comissão, em conformidade com o nº 2, pode recorrer ao Conselho.

    7. Nos casos referidos nos nºs 5 e 6, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte dias úteis.

    Artigo 2º

    1. No caso de se verificarem circunstâncias especiais, nos termos do nº 3 do artigo 178º da convenção, a Comissão pode tomar ou autorizar um Estado-membro a aplicar medidas de protecção imediatas.

    2. Se tiver recebido um pedido de um Estado-membro, a Comissão tomará uma decisão relativa a este pedido no prazo de três dias úteis seguintes à recepção do pedido.

    A decisão da Comissão será comunicada ao Conselho e aos Estados-membros.

    3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão segundo o procedimento previsto no nº 5 do artigo 1º

    Aplica-se, neste caso, o procedimento previsto no nº 7 do artigo 1º

    Não havendo decisão da Comissão no prazo indicado no nº 2, qualquer Estado-membro que tenha apresentado um pedido à Comissão poderá apresentá-lo ao Conselho de acordo com o procedimento previsto nos números anteriores.

    O presente artigo não levanta qualquer obstáculo às consultas referidas no nº 1 do artigo 178º da convenção.

    Artigo 3º

    O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação relativa à organização comum dos mercados agrícolas e das disposições administrativas comunitárias ou nacionais daí decorrentes, bem como das regulamentações específicas aprovadas ao abrigo do artigo 235º do Tratado e aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

    Artigo 4º

    A Comissão procederá às notificações da Comunidade ao Conselho de Ministros ACP-CEE previstas no artigo 177º da convenção.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. DE MICHELIS

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