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Document 31990R3045
Commission Regulation (EEC) No 3045/90 of 23 October 1990 reimposing the levying of customs duties applicable to third countries on certain products originating in Yugoslavia
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3045/90 DA COMISSAO, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVO AO RESTABELECIMENTO DA COBRANCA DE DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS A PAISES TERCEIROS QUANTO A CERTOS PRODUTOS ORIGINARIOS DA JUGOSLAVIA
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3045/90 DA COMISSAO, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVO AO RESTABELECIMENTO DA COBRANCA DE DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS A PAISES TERCEIROS QUANTO A CERTOS PRODUTOS ORIGINARIOS DA JUGOSLAVIA
JO L 292 de 24.10.1990, p. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3045/90 DA COMISSAO, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVO AO RESTABELECIMENTO DA COBRANCA DE DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS A PAISES TERCEIROS QUANTO A CERTOS PRODUTOS ORIGINARIOS DA JUGOSLAVIA
Jornal Oficial nº L 292 de 24/10/1990 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CEE) Nº 3045/90 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1990 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1), e, nomeadamente, o seu Protocolo nº 1, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3606/89 do Conselho, de 20 de Novembro de 1989, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (2), e, nomeadamente o seu artigo 1º, Considerando que, em virtude das disposições do artigo 15º do Acordo de cooperação e do Protocolo nº 1 supracitados, os produtos indicados em anexo são admitidos à importação na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros dentro do limite dos tectos mencionados, para lá dos quais os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos; Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram os tectos supramencionados; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º De 27 de Outubro a 31 de Dezembro de 1990, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados em anexo, originários da Jugoslávia. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2. (2) JO nº L 352 de 4. 12. 1989, p. 1. ANEXO Número de ordem Código NC Designação das mercadorias Tecto (em toneladas) 01.0165 7407 Barras e perfis de cobre: ex 7407 10 00 De cobre afinado (refinado): Maciços De ligas de cobre: 7407 21 À base de cobre-zinco (latão): 7407 21 10 Barras ex 7407 21 90 Perfis: Maciços 7407 22 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort): 4 420 ex 7407 22 10 À base de cobre-níquel (cuproníquel): Maciços ex 7407 22 90 À base de cobre-níquel-zinco (maillechort): Maciços ex 7407 29 00 Outros: Maciços 7408 Fios de cobre 01.0170 7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm 1 180