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Document 31990R2779

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 2779/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3177/80 RELATIVO AO LOCAL DE INTRODUCAO A CONSIDERAR POR FORCA DO NO 2 DO ARTIGO 14 DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 1224/80 DO CONSELHO RELATIVO AO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

    JO L 267 de 29.9.1990, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2779/oj

    31990R2779

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 2779/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3177/80 RELATIVO AO LOCAL DE INTRODUCAO A CONSIDERAR POR FORCA DO NO 2 DO ARTIGO 14 DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 1224/80 DO CONSELHO RELATIVO AO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

    Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0036 - 0036


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2779/90 DA COMISSÃO

    de 27 de Setembro de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 3177/80 relativo ao local de introdução a considerar por força do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1224/80 do Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4046/89 (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 14º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1224/80, no seu artigo 14º, paragrafo 1º, define o local de introdução a considerar para a determinação do valor aduaneiro;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3177/80 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1414/90 (4), prevê um tratamento especial para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade nas circunstâncias descritas no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1224/80 e, nomeadamente, para as mercadorias que são, em seguida, transportadas até ao local de destino, com travessia dos territórios austríaco, jugoslavo, suíço ou da República Democrática Alemã, tendo em conta o facto de a travessia desses territórios poder constituir a via de transporte mais normal para a local de destino;

    Considerando que o território da antiga República Democrática Alemã faz agora parte do território aduaneiro da Comunidade e que, por isso, é conveniente suprimir a menção sobre esse território no citado regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do valor Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3177/80 é alterado como segue:

    1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Em relação às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e transportadas até ao local de destino, situado numa outra parte deste território, com travessia dos territórios austríaco, suíço, húngaro, checoslovaco ou jugoslavo, o valor aduaneiro será determinado tendo em conta o primeiro local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mesmas sejam objecto de um transporte directo através dos territórios austríaco, suíço, húngaro, checoslovaco ou jugoslavo e que a travessia desses territórios corresponda a uma via normal até ao local de destino ».

    2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 2º

    O disposto no artigo 1º aplicar-se-á também quando, nos territórios austríaco, suíço, húngaro, checoslovaco ou jugoslavo, e por razões inerentes ao transporte, as mercadorias sejam objecto de descarga, de transbordo ou momentaneamente imobilizadas ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 3 de Outubro de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 134 de 31. 5. 1980, p. 1.

    (2) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 24.

    (3) JO nº L 335 de 12. 12. 1980, p. 1.

    (4) JO nº L 136 de 29. 5. 1990, p. 14.

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