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Document 31990R2671

    REGULAMENTO (CEE) N* 2671/90 DA COMISSAO de 17 de Setembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos artigos em malha, da categoria de produtos 4 (numero de ordem 40.0040), e da categoria de produtos 74 (numero de ordem 40.0740), originarios da Indonésia, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3897/89 do Conselho

    JO L 254 de 18.9.1990, p. 58–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2671/oj

    31990R2671

    REGULAMENTO (CEE) N* 2671/90 DA COMISSAO de 17 de Setembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos artigos em malha, da categoria de produtos 4 (numero de ordem 40.0040), e da categoria de produtos 74 (numero de ordem 40.0740), originarios da Indonésia, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3897/89 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 254 de 18/09/1990 p. 0058 - 0059


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2671/90 DA COMISSÃO

    de 17 de Setembro de 1990

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos artigos em malha, da categoria de produtos 4 (número de ordem 40.0040), e da categoria de produtos 74 (número de ordem 40.0740), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3897/89 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3897/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3897/89, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objectos nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que, para os artigos em malha, da categoria de produtos 4 (número de ordem 40.0040) e 74 (número de ordem 40.0740), originários da Indonésia o tecto é de, respectivamente, 1 793 000 e 64 000 peças; que, em 30 de Agosto de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 21 de Setembro de 1990, cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3897/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia:

    1.2.3.4 // // // // // Número de ordem // Categoria (Unidades) // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0040 // 4 (1 000 peças) // 6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 10 6109 90 30 6110 20 10 6110 30 10 // Camisas ou camisetas, T-shirts, souspulls (com excepção dos de lã e pêlos finos), roupa interior e artigos semelhantes em malha // 40.0740 // 74 (1 000 peças) // 6104 11 00 6104 12 00 6104 13 00 ex 6104 19 00 6104 21 00 6104 22 00 6104 23 00 ex 6104 29 00 // Saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção de vestuário de esqui // //

    (1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 45.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1990.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão // //

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