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Document 31990R2176
Council Regulation (EEC) No 2176/90 of 24 July 1990 amending Regulation (EEC) No 797/85 on improving the efficiency of agricultural structures
REGULAMENTO (CEE) N* 2176/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 797/85, relativo à melhoria da eficacia das estruturas agricolas
REGULAMENTO (CEE) N* 2176/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 797/85, relativo à melhoria da eficacia das estruturas agricolas
JO L 198 de 28.7.1990, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1991
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31985R0797 | complemento | artigo 1BIS.4A | 31/07/1990 | |
Modifies | 31985R0797 | complemento | artigo 1BIS.7 | 31/07/1990 | |
Modifies | 31985R0797 | complemento | artigo 1BIS.6 | 31/07/1990 | |
Modifies | 31985R0797 | adjunção | artigo 1BIS.3BIS | 31/07/1990 |
REGULAMENTO (CEE) N* 2176/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 797/85, relativo à melhoria da eficacia das estruturas agricolas
Jornal Oficial nº L 198 de 28/07/1990 p. 0006 - 0007
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2176/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a política de estruturas deve contribuir para ajudar os agricultores a adaptar-se às novas realidades do mercado e a aliviar os efeitos que a nova política de mercado e de preços pode conter, em especial, para o rendimento agrícola; Considerando que o Conselho Europeu pediu à Comissão que explorasse todas as possibilidades de alargamento da utilização de matérias-primas agrícolas para fins não-alimentares; Considerando que as possibilidades de utilização não-alimentar conhecem um progresso assinalável, dos pontos de vista técnico e económico, no caso dos cereais; Considerando que a realização de tais possibilidades dá aos agricultores a oportunidade de se orientarem para novos escoamentos; que, a fim de incentivar os agricultores nessa direcção, os cereais devem ser tornados acessíveis a preços atraentes; Considerando, contudo, que tais novas utilizações não devem conduzir a um aumento da produção de cereais, com o que se abriria o caminho para excedentes suplementares; Considerando que o regime de ajuda existente para incentivar a retirada de terras aráveis deve, por consequência, ser ajustado, com a previsão de uma ajuda específica para a utilização de terras aráveis para fins não-alimentares; Considerando que, a fim de garantir que a nova política seja eficazmente aplicada, se devem estabelecer determinadas condições mínimas para a concessão da ajuda específica; que se devem tomar disposições, em especial, para que os produtores, bem como os grupos de produtores, apresentem, a fim de serem elegíveis para a referida ajuda, um contrato celebrado com uma empresa de transformação que garanta a utilização não-alimentar dos produtos em questão; Considerando que, a fim de fornecer um novo incentivo aos produtores que retirem uma porção substancial das suas terras aráveis, numa percentagem mínima de 40 %, e que preencham as restantes condições de elegibilidade para a ajuda específica, se deve prever uma exoneração da taxa de co-responsabilidade prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1340/90 (5), bem como da taxa de co-responsabilidade suplementar prevista no nº 2 do artigo 4ºB desse mesmo regulamento; Considerando que, a fim de evitar uma sobrecompensação, os produtos elegíveis para uma restituição à produção, em conformidade com o artigo 11ºA do Regulamento (CEE) nº 2727/75, ou para a ajuda prevista no artigo 11ºB daquele regulamento, não devem ser elegíveis para a ajuda específica; Considerando que o limite máximo da ajuda específica deve tomar em consideração o rendimento da venda dos cereais em questão às empresas de transformação; que os referidos limites máximos têm, por consequência, de ser inferiores aos efectivamente estabelecidos para a retirada; Considerando que convém, consequentemente, alterar o Regulamento (CEE) nº 797/85 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/89 (7), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 797/85 é alterado do seguinte modo: a) É inserido o seguinte número: « 3A. Os Estados-membros podem prever um regime de ajuda específica para a utilização de terras aráveis para fins não-alimentares, sendo estes o fabrico na Comunidade de produtos não destinados ao consumo humano ou animal. São elegíveis para esse regime de ajuda: - os beneficiários do regime de ajuda previsto no nº 1, com a condição de que a terra arável retirada represente, pelo menos, 30 % da terra arável da exploração agrícola em questão, - a terra arável da exploração agrícola que é objecto de uma acção de retirada, até, no máximo, 50 % da superfície retirada e com a condição de ser semeada com cereais e de a totalidade da produção de cereais nessas superfícies se destinar a fins não-alimentares. Os produtores não podem ser elegíveis para a ajuda se não apresentarem um contrato celebrado com uma empresa de transformação que garanta a utilização não-alimentar dos produtos em questão no interior da Comunidade. No caso de um grupo de empresários agrícolas organizar o abastecimento de uma única empresa de transformação numa base contratual, com a condição de a terra arável retirada da produção representar, no mínimo, 40 % do total das terras aráveis, e de, no seu conjunto, preencher os requisitos previstos no segundo travessão do segundo parágrafo, essa percentagem adicional de 20 % ou mais relativamente à percentagem mínima prevista no primeiro parágrafo do nº 3 pode ser respeitada pelo grupo no seu conjunto em vez de pelos agricultores individuais. Os contratos que se relacionem com lotes que beneficiem da restituição à produção prevista no artigo 11ºA do Regulamento (CEE) nº 2727/75 ou da ajuda prevista no artigo 11ºB do mesmo regulamento não serão elegíveis para a ajuda específica. A ajuda específica será paga enquanto o contrato se mantiver válido, por um período máximo de cinco anos a contar do primeiro fornecimento dos produtos à empresa transformadora feito nos termos do contrato de remessa. Um ano após a aplicação concreta do regime pelos Estados-membros, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nessa altura, se for considerado necessário, a Comissão apresentará uma proposta de alteração do regime com vista a aumentar a sua eficácia, tendo em conta a resposta dos agricultores e das indústrias transformadoras, a viabilidade económica, o impacto ambiental do regime e os eventuais problemas de controlo, nomeadamente no que toca aos produtos derivados, e quaisquer outros aspectos de relevo. Simultaneamente, a Comissão, tendo em conta os resultados dos projectos de demonstração, estudará a possibilidade de alargar o regime a outros produtos que não os cereais. » b) No nº 4, é aditado o seguinte parágrafo à alínea a): « O montante da ajuda específica prevista no nº 3A a pagar por hectare será determinado em conformidade com os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo. O montante máximo será fixado em 70 % da ajuda prevista no primeiro parágrafo. No que se refere às áreas em questão, a ajuda específica substituirá a ajuda à retirada das terras. » c) No nº 6, é inserido, após o primeiro parágrafo, o seguinte parágrafo: « Um agricultor individual ou um grupo de empresários agrícolas elegível para a ajuda específica prevista no nº 3A e que retire 40 % de terras aráveis da produção para fins de retirada beneficiará da isenção da taxa de co-responsabilidade em relação ao volume total de cereais fornecidos às empresas transformadoras. Essa isenção não exclui a eventual aplicação da isenção prevista no primeiro parágrafo. » d) No nº 7: - no trecho introdutório, é inserida a seguinte frase, após a expressão « antes de 30 de Abril de 1988 »: « . . . e, no caso da ajuda específica prevista no nº 3A, antes de 1 de Dezembro de 1990, » - é aditado o seguinte travessão: « - as regras de execução especiais relativas à concessão da ajuda específica prevista no nº 3A e, em especial, as relativas à exclusão de determinadas utilizações, com as limitações a impor no que se refere aos subprodutos, à determinação dos montantes máximos e das áreas mínimas elegíveis para a ajuda, aos contratos de remessa, aos controlos, incluindo, se for caso disso, os controlos na empresa de transformação, e às sanções a prever em caso de desrespeito das obrigações. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990. Pelo Conselho O Presidente C. MANNINO (1) JO nº C 31 de 9. 2. 1990, p. 7. (2) JO nº C 175 de 16. 7. 1990. (3) JO nº C 112 de 7. 5. 1990, p. 33. (4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (5) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 1. (6) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (7) JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 1.