Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R1928

    REGULAMENTO (CEE) N* 1928/90 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 relativo ao aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitarios abertos, para o ano de 1990, para o ferro-cromio contendo, em peso, mais de 6 % de carbono

    JO L 174 de 7.7.1990, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1928/oj

    31990R1928

    REGULAMENTO (CEE) N* 1928/90 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 relativo ao aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitarios abertos, para o ano de 1990, para o ferro-cromio contendo, em peso, mais de 6 % de carbono

    Jornal Oficial nº L 174 de 07/07/1990 p. 0004 - 0004


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1928/90 DO CONSELHO

    de 29 de Junho de 1990

    relativo ao aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitários abertos, para o ano de 1990, para o ferro-crómio contendo, em peso, mais de 6 % de carbono

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) nº 3693/89 (1), o Conselho abriu, para o ano de 1990, para o ferro-crómio que contenha, em peso, mais de 6 % de carbono, um contingente comunitário de direito nulo cujo volume foi fixado provisoriamente em 300 000 toneladas;

    Considerando que os dados económicos actualmente disponíveis em matéria de consumo, de produção e de importação em benefício de outros regimes pautais preferenciais permitem estimar que, para o referido produto, as necessidades de importação imediatas da Comunidade provenientes de países terceiros podem atingir durante o ano em curso níveis superiores aos volumes fixados pelo Regulamento (CEE) nº 3693/89; que, a fim de não pôr em causa o equilíbrio do referido produto e assegurar uma evolução paralela do escoamento da produção comunitária e a segurança satisfatória do aprovisionamento das indústrias utilizadoras, convém prever o aumento do referido volume numa quantidade que corresponda às necessidades das indústrias utilizadoras até ao Outono, ou seja, 100 000 toneladas; que a fixação àquele nível do volume do aumento não exclui, todavia, um novo ajustamento no Outono,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O volume do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CEE) nº 3693/89 para o ferro-crómio que contém, em peso, mais de 6 % de carbono, é elevado de 300 000 a 400 000 toneladas.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SMITH

    (1) JO nº L 362 de 12. 12. 1989, p. 6.

    Top