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Document 31990R1771

    Regulamento (CEE) nº 1771/90 do Conselho de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química

    JO L 163 de 29.6.1990, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1771/oj

    31990R1771

    Regulamento (CEE) nº 1771/90 do Conselho de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química

    Jornal Oficial nº L 163 de 29/06/1990 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0013
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0013


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1771/90 DO CONSELHO

    de 26 de Junho de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 9º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, pode ser decidido conceder restituições à produção para o açúcar, isoglicose e xaropes abrangidos pelo referido regulamento e utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1010/86 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1438/90 (4), estabeleceu as regras gerais do regime aplicável a partir de 1 de Julho de 1986 aos produtos do sector do açúcar utilizados no fabrico de produtos químicos; que esse regime tem como objectivo promover, por um lado, o desenvolvimento da utilização dos produtos do sector do açúcar pela indústria química e, por outro, o desenvolvimento da biotecnologia a partir desses produtos de base, aproximando os preços desses produtos dos preços do mercado mundial do açúcar; que esse regime previu, para o efeito, um período de transição de quatro campanhas de comercialização para a aplicação progressiva do princípio do estabelecimento das restituições à produção em função do preço mundial e do preço comunitário do açúcar, tendo em conta um montante forfetário de 7 ecus por 100 quilogramas adicionado ao preço do mercado mundial, montante esse correspondente às despesas de aproximação da exportação do açúcar comunitário, incluindo um elemento forfetário destinado, nomeadamente, a evitar que o preço desse açúcar seja reduzido a um nível inferior ao do preço do mercado mundial, de carácter muito instável;

    Considerando que a experiência adquirida com o funcionamento do regime supracitado durante o período de transição de quatro campanhas de comercialização revela a necessidade, por um lado, de proporcionar enfim à indústria química comunitária utilizadora dos produtos do sector do açúcar condições comparáveis às que valem para a indústria que se aprovisiona no mercado mundial do açúcar e, por outro lado, de abrir ainda mais à indústria comunitária produtora de produtos do sector do açúcar os mercados para fins não alimentares; que, nesse sentido, esse regime deve ser mantido, passando a ser exclusivamente aplicado em função do mercado mundial do açúcar e do mercado comunitário do açúcar; que a manutenção desse regime deve deixar de ser limitada no tempo a fim de permitir, através de uma segurança jurídica reforçada, que as indústrias em questão realizem investimentos a longo prazo, frequentemente elevados, nomeadamente os investimentos relativos aos novos fabricos;

    Considerando que, dado o estabelecimento da restituição à produção passar a ser efectuado apenas em função do mercado do açúcar, já não é necessário tomar em consideração a campanha de comercialização dos cereais definida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 201/90 (6),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1010/86 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 3 do artigo 1º é suprimido.

    2. É inserido o seguinte artigo 4ºA;

    « Artigo 4ºA

    1. A partir da campanha de comercialização de 1990/1991, o montante da restituição à produção aplicável por 100 quilogramas de açúcar branco será estabelecido em função do preço do açúcar branco no mercado mundial, adicionado de um montante forfetário de 7 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco, bem como do preço do açúcar comunitário.

    2. Para efeitos do nº 1, entende-se por:

    a) Preço do açúcar no mercado mundial: o preço do açúcar comunitário diminuído da média das restituições à exportação do açúcar branco verificadas durante o período de referência em questão, dedução feita de um montante forfetário de 7 ecus por 100 quilogramas;

    b) Preço do açúcar comunitário: o preço de intervenção do açúcar branco acrescido da cotização de armazenagem. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. O'KENNEDY

    (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    (2) JO nº L 114 de 27. 4. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 9.

    (4) JO nº L 138 de 31. 5. 1990, p. 12.

    (5) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (6) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 7.

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