Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R1359

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1359/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE CRIACAO DE 1990/1991, O MONTANTE DA AJUDA PARA O BICHO-DA-SEDA

JO L 134 de 28.5.1990, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1359/oj

31990R1359

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1359/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE CRIACAO DE 1990/1991, O MONTANTE DA AJUDA PARA O BICHO-DA-SEDA

Jornal Oficial nº L 134 de 28/05/1990 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CEE) No. 1359/90 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 1990

que fixa, para a campanha de criação de 1990/1991, o montante da ajuda para o bicho-da-seda

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 89o. e o no. 2 do seu artigo 234o.,

Tendo em conta o Regualmento (CEE) no. 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação de bichos-da-seda (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 4005/87 (2), e, nomeadamente, o no. 3 do seu artigo 2o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que o artigo 2o. do Regulamento (CEE)

no. 845/72 prevê que o montante da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade deve ser fixado anualmente de forma a contribuir para assegurar um rendimento equitativo ao criador, tendo em conta a situação do mercado dos casulos e da seda grega, a sua evolução previsível e a política de importação;

Considerando que os artigos 79o. e 246o. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal determinaram os critérios para a fixação do montante da ajuda para os bichos-da-seda nestes dois Estados-membros;

Considerando que a aplicação desses critérios conduz à fixação do montante da ajuda ao nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

Para a campanha de criação de 1990/1991, o montante da ajuda para o bicho-da-seda, referida no artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 845/72, é fixado, por caixa de ovos de bichos-da-seda produzida:

- em 79,84 ecus, para Espanha e Portugal,

- em 112 ecus, para os outros Estados-membros.

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos o seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

D. J. O'MALLEY

(1) JO no. L 100 de 27. 4. 1972. p. 1.

(2) JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 48.

(3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 31.

(4) JO no. C 96 de 17. 4. 1990.

(5) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.

Top