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Document 31990R1358

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1358/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, OS MONTANTES DA AJUDA PARA O LINHO TEXTIL E O CANHAMO, BEM COMO O MONTANTE RETIDO PARA O FINANCIAMENTO DAS MEDIDAS QUE FAVORECEM A UTILIZACAO DE FILAMENTOS DE LINHO

JO L 134 de 28.5.1990, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1358/oj

31990R1358

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1358/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, OS MONTANTES DA AJUDA PARA O LINHO TEXTIL E O CANHAMO, BEM COMO O MONTANTE RETIDO PARA O FINANCIAMENTO DAS MEDIDAS QUE FAVORECEM A UTILIZACAO DE FILAMENTOS DE LINHO

Jornal Oficial nº L 134 de 28/05/1990 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CEE) No. 1358/90 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 1990

que fixa, para a campanha de comercialização de 1990/1991, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo, bem como o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 89o. e o no. 2 do seu artigo 234o.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comun de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3995/87 (2), e, nomeadamente, o

no. 3 do seu artigo 2o. e o no. 3 do seu artigo 4o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que o artigo 4o. do Regulamento (CEE)

no. 1308/70 prevê que os montantes da ajuda para o linho destinado sobretudo à produção de fibras e para o cânhamo, produzidos na Comunidade, devem ser fixados anualmente;

Considerando que, por força do no. 2 do artigo 4o. do referido regulamento, esse montante é fixado por hectare de superfície semeada e colhida, de modo a assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção; que deve ser fixado, tendo em conta o preço das fibras de linho e de cânhamo e das sementes de cânhamo praticado no mercado mundial, o preço dos outros produtos naturais concorrentes, bem como o preço de objectivo das sementes de linho;

Considerando que o no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1308/70 prevê que a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas comunitárias que favorecem a utilização de filamentos de linho seja adoptada aquando da fixação da ajuda para a campanha em causa de acordo com os critérios referidos no mesmo número; que essa parte da ajuda deve ser fixada tendo em conta a evolução da situação do mercado do linho, o montante da ajuda para o linho, bem como o custo das medidas a prever;

Considerando que os artigos 79o. e 246o. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal determinaram os critérios para a fixação do montante da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo nestes dois Estados-membros;

Considerando que a aplicação desses critérios leva a fixar o montante da ajuda e a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

Para a campanha de comercialização de 1990/1991, o montante da ajuda referida no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 1308/70 é fixado:

a) Em relação ao linho:

- em 263,59 ecus por hectare, para Espanha e Portugal,

- em 375 ecus por hectare, para os outros Estados-membros;

b) Em relação ao cânhamo:

- em 239,11 ecus por hectare, para Espanha e Portugal,

- em 340 ecus por hectare, para os outros Estados-membros.

Artigo 2g.

Para a campanha de comercialização de 1990/1991, os montantes a reter sobre a ajuda para o linho, destinados ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho referidos no artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 1308/70, são fixados:

- para Espanha e Portugal: em 26,36 ecus por hectare,

- para os outros Estados-membros: em 37,50 ecus por hectare.

Artigo 3g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos o seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

D. J. O'MALLEY

(1) JO no. L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 34.

(3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 29.

(4) JO no. C 96 de 17. 4. 1990.

(5) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.

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