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Document 31990R1230

REGULAMENTO (CEE) N* 1230/90 DA COMISSAO de 10 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 906/90, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suino na Bélgica, e revoga o Regulamento (CEE) n* 620/90

JO L 120 de 11.5.1990, p. 61–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1230/oj

31990R1230

REGULAMENTO (CEE) N* 1230/90 DA COMISSAO de 10 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 906/90, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suino na Bélgica, e revoga o Regulamento (CEE) n* 620/90

Jornal Oficial nº L 120 de 11/05/1990 p. 0061 - 0061


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1230/90 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 906/90, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica, e revoga o Regulamento (CEE) nº 620/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que, devido à aparição da peste suína clássica em determinadas regiões de produção na Bélgica, foram adoptadas medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno para este Estado-membro pelo Regulamento (CEE) nº 906/90 da Comissão (3);

Considerando que, por razões veterinárias, permanecem em vigor as limitações da livre circulação de suínos vivos e dos produtos à base de carne de suíno; que convém, portanto, prorrogar a data limite prevista para a compra dos leitões pesados e dos suínos pesados a título do Regulamento (CEE) nº 906/90;

Considerando que convém deixar claro que o dia da compra dos animais é o dia em que os mesmos são pesados e mortos após a sua saída da exploração;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 906/90 é alterado do seguinte modo:

1. A data de « 10 de Maio de 1990 » referida no artigo 1º é substituída pela data de « 24 de Maio de 1990 ».

2. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« Os suínos são pesados e mortos no dia da compra, de modo a que a epizootia não possa expandir-se.

Os suínos são imediatamente transportados para um esquartejadouro e transformados em produtos dos códigos NC 1501 00 11, 1506 00 00 e 2301 10 00.

As operações são efectuadas sob o controlo das autoridades competentes da Bélgica. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(3) JO nº L 93 de 10. 4. 1990, p. 27.

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