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Document 31990R0745

REGULAMENTO (CEE) Nº 745/90 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3990/89 que fixa, para 1990, os contingentes de leite e de produtos lácteos aplicáveis em Espanha à importação em proveniência dos países terceiros

JO L 82 de 29.3.1990, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/745/oj

31990R0745

REGULAMENTO (CEE) Nº 745/90 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3990/89 que fixa, para 1990, os contingentes de leite e de produtos lácteos aplicáveis em Espanha à importação em proveniência dos países terceiros -

Jornal Oficial nº L 082 de 29/03/1990 p. 0022 - 0022


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REGULAMENTO (CEE) Nº 745/90 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 3990/89 que fixa, para 1990, os contingentes de leite e de produtos lácteos aplicáveis em Espanha à importação em proveniência dos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 491/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que define as regras das restrições quantitativas à importação em Espanha de determinados produtos agrícolas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3296/88 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3990/89 da Comissão (3) fixou, para 1990, os contingentes de importação em Espanha relativos a determinados produtos lácteos provenientes de países terceiros; que, no nº 2 do artigo 1º do referido regulamento, é previsto um contingente de 3 400 toneladas de queijo do código NC ex 0406, com excepção dos códigos NC 0406 90 13 e 0406 90 15, em proveniência da Suíça; que a referência actual ao código NC 0406 90 15 abrange igualmente o queijo Sbrinz, que não foi retirado da lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais; que é, por conseguinte, necessário alterar a referida referência;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3990/89 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Os contingentes, para 1990, dos produtos referidos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 491/86 e incluídos no código NC ex 0406, com excepção, no que diz respeito às importações em proveniência da Suíça, dos queijos Emmental, incluído no código NC 0406 90 13 e Gruyère, incluído no código NC ex 0406 90 15, são fixados em 3 400 toneladas. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 25.

(2) JO nº L 293 de 27. 10. 1988, p. 7.

(3) JO nº L 380 de 29. 12. 1989, p. 42.

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