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Document 31990R0424
Commission Regulation (EEC) No 424/90 of 19 February 1990 adopting exceptional support measures for the market in pigmeat in Spain
REGULAMENTO (CEE) N* 424/90 DA COMISSAO de 19 de Fevereiro de 1990 que adopta medidas extraordinarias de apoio ao mercado da carne de suino em Espanha
REGULAMENTO (CEE) N* 424/90 DA COMISSAO de 19 de Fevereiro de 1990 que adopta medidas extraordinarias de apoio ao mercado da carne de suino em Espanha
JO L 44 de 20.2.1990, p. 26–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 16/03/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 424/90 DA COMISSAO de 19 de Fevereiro de 1990 que adopta medidas extraordinarias de apoio ao mercado da carne de suino em Espanha
Jornal Oficial nº L 044 de 20/02/1990 p. 0026 - 0028
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 424/90 DA COMISSÃO de 19 de Fevereiro de 1990 que adopta medidas extraordinárias de apoio ao mercado da carne de suíno em Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que, em aplicação do disposto na Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/491/CEE (4), pode ser imposta uma proibição de expedir suínos vivos, carnes frescas de suíno e determinados produtos à base de carne a uma ou a várias partes do território de um Estado-membro em que se tenha verificado, há menos de doze meses, a presença de peste suína africana; Considerando que a Decisão 89/21/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, relativa a uma derrogação, para determinadas partes do território da Espanha, de proibições devidas à peste suína africana (5), limitou essas proibições às regiões situadas a sul e a oeste de uma linha descrita no anexo dessa decisão; que, nestas regiões, a situação do mercado se deteriorou consideravelmente nos últimos meses; que esta situação criou dificuldades económicas para os produtores de suínos de raça ibérica; que estas dificuldades são suficientemente sérias para justificarem a introdução de uma medida extraordinária de apoio ao mercado destinada a melhorar a situação destes produtos; Considerando que estas medidas extraordinárias devem ser adoptadas sob a forma de ajudas à armazenagem privada, a conceder de acordo com as disposições adoptadas em aplicação do Regulamento (CEE) nº 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno (6), e do Regulamento (CEE) nº 1092/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas ao armazenamento privado de carne de suíno (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3498/88 (8); Considerando que, a fim de evitar que esta ajuda seja concedida em excesso, é conveniente limitá-la aos produtos originários de suínos de raça ibérica provenientes das regiões em causa; Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2763/75 acima referido prevê que a redução ou a prorrogação do período de armazenagem possa ser decidida se a situação do mercado o exigir; que o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1092/80 prevê a possibilidade de desarmazenagem antecipada para efeitos de exportação e que uma diminuição do período de armazenagem pode, além disso, resultar de um caso de força maior, tal como referido no artigo 9º do regulamento mencionado; que, em consequência, é conveniente fixar, além dos montantes das ajudas para um período determinado de armazenagem, os montantes dos suplementos e deduções para os casos de prorrogação ou redução desse período; Considerando que, a fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da celebração dos contratos, se revela oportuna a fixação de quantidades mínimas; Considerando que a caução deve ser fixada a um nível suficiente para obrigar o armazenista a executar as obrigações contratuais; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A partir de 19 de Fevereiro e até 16 de Março de 1990, podem ser apresentados pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne de suíno de raça ibérica proveniente das regiões espanholas não abrangidas pela Decisão 89/21/CEE ao organismo de intervenção espanhol, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 1092/80 e do presente regulamento. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os respectivos montantes é estabelecida no anexo. 2. Se o período de armazenagem for prorrogado ou diminuído, o montante das ajudas é adaptado em conformidade. Os montantes dos suplementos e das deduções por mês e por dia são fixados no anexo, nas colunas 8 e 9. Artigo 2º A quantidade mínima, por contrato e por produto, é fixada em cinco toneladas. Artigo 3º A caução eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixadas no anexo. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 19 de Fevereiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4. (4) JO nº L 279 de 2. 10. 1987, p. 27. (5) JO nº L 9 de 12. 1. 1989, p. 24. (6) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 19. (7) JO nº L 114 de 3. 5. 1980, p. 22. (8) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 32. ANEXO (Em ECU/t) 1.2.3,7.8,9 // // // // // Código NC // Produtos para os quais são concedidas ajudas // Montantes das ajudas para um período de armazenagem de // Suplementos ou deduções // // // // // 1.2.3.4.5.6.7.8.9 // // // 3 meses // 4 meses // 5 meses // 6 meses // 7 meses // por mês // por dia // // // // // // // // // // 1 // 2 // 3 // 4 // 5 // 6 // 7 // 8 // 9 // // // // // // // // // // ex 0203 // Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas refrigeradas ou congeladas: // // // // // // // // ex 0203 11 10 // Meias carcaças apresentadas sem cabeça, chispe dianteiro, rabo, banha, rim, diafragma e espinal-medula (1) // 345,0 // 391,5 // 438,0 // 484,5 // 531,0 // 46,5 // 1,55 // ex 0203 12 11 // Pernas // 418,5 // 471,0 // 523,5 // 576,0 // 628,5 // 52,5 // 1,76 // ex 0203 12 19 // Pás // 418,5 // 471,0 // 523,5 // 576,0 // 628,5 // 52,5 // 1,76 // ex 0203 19 11 // Partes dianteiras // 418,5 // 471,0 // 523,5 // 576,0 // 628,5 // 52,5 // 1,76 // ex 0203 19 13 // Lombos, com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos (2) (3) // 418,5 // 471,0 // 523,5 // 576,0 // 628,5 // 52,5 // 1,76 // ex 0203 19 15 // Peitos, em estado natural ou em corte rectangular // 204,0 // 244,5 // 285,0 // 325,5 // 366,0 // 40,5 // 1,35 // ex 0203 19 55 // Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas // 204,0 // 244,5 // 285,0 // 325,5 // 366,0 // 40,5 // 1,35 // ex 0203 19 55 // Pernas, pás partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaços, ou espinhaços sozinhos, desossadas (2) (3) // 418,5 // 471,0 // 523,5 // 576,0 // 628,5 // 52,5 // 1,76 // ex 0203 19 55 // Cortes correspondentes aos « meios », com ou sem o courato, desossada (4) // 316,5 // 360,0 // 403,5 // 447,0 // 490,5 // 43,5 // 1,46 // ex 0203 19 59 // Cortes correspondentes aos « meios », com ou sem o courato, não desossada (4) // 316,5 // 360,0 // 403,5 // 447,0 // 490,5 // 43,5 // 1,46 // // // // // // // // // (1) Podem também beneficiar da ajuda as meias carcaças apresentadas em corte Wiltshire, isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulata, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma. (2) Considera-se como lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura. (3) A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos. (4) A mesma apresentação que a dos produtos que constam do código NC 0210 19 20.