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Document 31990R0282
Council Regulation (EEC) No 282/90 of 23 January 1990 on emergency action for the supply of certain agricultural products to Romania
Regulamento (CEE) nº 282/90 do Conselho, de 23 de Janeiro de 1990, relativo a uma acção de urgência destinada ao fornecimento de certos produtos agrícolas à Roménia
Regulamento (CEE) nº 282/90 do Conselho, de 23 de Janeiro de 1990, relativo a uma acção de urgência destinada ao fornecimento de certos produtos agrícolas à Roménia
JO L 31 de 2.2.1990, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Regulamento (CEE) nº 282/90 do Conselho, de 23 de Janeiro de 1990, relativo a uma acção de urgência destinada ao fornecimento de certos produtos agrícolas à Roménia
Jornal Oficial nº L 031 de 02/02/1990 p. 0001 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 282/90 DO CONSELHO de 23 de Janeiro de 1990 relativo a uma acção de urgência destinada ao fornecimento de certos produtos agrícolas à Roménia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 201/90 (2), e, nomeadamente, os nºs 5 e 6 do seu artigo 7º, o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º, o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (6), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º e o seu artigo 12º, e o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2902/89 (8), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 12º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o mercado de determinados produtos agrícolas continua a apresentar uma situação de produção que exige o escoamento desses produtos em condições especiais; Considerando que é conveniente prever a colocação de produtos agrícolas à disposição da Roménia, a título gratuito, a fim de melhorar as condições de abastecimento da população deste país em víveres; que, quanto a alguns desses produtos, as medidas necessárias poderão ser adoptadas pela própria Comissão, em aplicação da regulamentação em vigor; Considerando que é atribuição da Comissão estabelecer as disposições de aplicação da presente acção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Proceder-se-á, nas condições a seguir enunciadas, a uma acção de urgência destinada ao fornecimento, a favor da Roménia, de determinados produtos agrícolas, até ao limite das quantidades fixadas no anexo. Artigo 2º Para a execução da presente acção: 1. A Comunidade porá à disposição da Roménia os produtos disponíveis na sequência de uma medida de intervenção. 2. A tomada a cargo dos produtos será assegurada pela Roménia nos locais e condições que lhe serão indicados pela Comissão. As despesas e riscos eventuais relacionados com o transporte correrão por conta do país beneficiário. 3. Os produtos expedidos, em aplicação do presente regulamento, não beneficiarão das restituições fixadas à exportação e não ficarão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários. Artigo 3º 1. A Comissão fica encarregue da execução da presente acção. 2. As disposições de aplicação do presente regulamento serão, na medida do necessário, adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos demais regulamentos em questão que estabelecem organizações comuns de mercados agrícolas e, eventualmente, no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (9). Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 7. (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (4) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43. (5) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (6) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1. (7) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (8) JO nº L 280 de 29. 9. 1989, p. 2. (9) JO nº L 74 de 28. 4. 1970, p. 13. ANEXO Quantidades que serão objecto do fornecimento à Roménia 1.2 // // (em toneladas) // Milho // 62 500 // Centeio // 62 500 // Manteiga // 2 500 // Azeite // 2 500 // Carne de bovino // 10 000