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Document 31990R0204
Council Regulation (EEC) No 204/90 of 22 January 1990 on agriculture in the Grand Duchy of Luxembourg
REGULAMENTO (CEE) Nº 204/90 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1990 relativo à agricultura do Grão-Ducado do Luxemburgo
REGULAMENTO (CEE) Nº 204/90 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1990 relativo à agricultura do Grão-Ducado do Luxemburgo
JO L 22 de 27.1.1990, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Replacement | 31975R3310 | 01/01/1990 | |||
51989PC0626 |
REGULAMENTO (CEE) Nº 204/90 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1990 relativo à agricultura do Grão-Ducado do Luxemburgo -
Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/1990 p. 0011 - 0011
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 204/90 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1990 relativo à agricultura do Grão-Ducado do Luxemburgo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Protocolo respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo, anexo ao Tratado, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3310/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, relativo à agricultura do Grão-Ducado do Luxemburgo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4001/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Protocolo respeitando ao Grão-Ducado do Luxemburgo, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos aplicam o regime previsto no terceiro parágrafo do artigo 6º da Convenção da União Económica Belgo-Luxemburguesa, de 25 de Julho de 1921; que a aplicação desse regime foi prorrogada pela última vez pelo Regulamento (CEE) nº 4001/89; que cabe ao Conselho decidir em que medida essas disposições devem ser mantidas, alteradas ou revogadas; Considerando que a aplicação do referido regime a favor dos vinhos luxemburgueses continua a apresentar um certo interesse para o rendimento agrícola do Grão-Ducado do Luxemburgo no sector em causa; Considerando, todavia, que o regime em questão foi instaurado de forma transitória e que deve, em todo o caso, ser abolido na perspectiva do grande mercado único preconizado pelo Acto Único; que se revela, por conseguinte, necessário adoptar desde já disposições para a supressão gradual desse regime, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3310/75 é substituído pelo presente regulamento. Artigo 2º As isenções fiscais existentes em 1 de Janeiro de 1989 e de que beneficiam, em aplicação do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Protocolo respeitante ao Grão-Ducado de Luxemburgo, os vinhos produzidos no Grão-Ducado de Luxemburgo, serão reduzidas anualmente de um montante de 33 1/3 % a partir de 1 de Janeiro de 1991 e de dois montantes anuais successivos de 33 1/3 %, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada um dos anos subsequentes, de forma a que a isenção esteja suprimida em 1 de Janeiro de 1993. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY (1) JO nº L 328 de 20. 12. 1975, p. 12. (2) JO nº L 382 de 30. 12. 1989, p. 1.