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Document 31990L0517

    Directiva 90/517/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, que adapta pela decima primeira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a classificação, embalagem e rotularem das substancias perigosas

    JO L 287 de 19.10.1990, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revog. impl. por 32008R1272

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/517/oj

    31990L0517

    Directiva 90/517/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, que adapta pela decima primeira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a classificação, embalagem e rotularem das substancias perigosas

    Jornal Oficial nº L 287 de 19/10/1990 p. 0037 - 0038


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 9 de Outubro de 1990

    que adapta pela décima primeira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    (90/517/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 19º, 20º e 21º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Dinamarca solicitou uma alteração da rotulagem do diclorometano, tendo notificado a Comissão desse facto, nos termos do artigo 23º da Directiva 67/548/CEE;

    Considerando que a Comissão analisou as provas da carcinogenicidade do diclorometano, tendo consultado os peritos designados pelos Estados-membros especializados na matéria;

    Considerando que a classificação desta substância reflecte a maioria dos pareceres científicos actuais; que se reconhece que a compreensão dos mecanismos de actuação das substâncias químicas no homem e a extrapolação para o homem dos efeitos observados noutras espécies estão em constante progresso; que, se aparecerem dados científicos suplementares ou modificações nos critérios de classificação, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos cancerígenos ou neurotoxicológicos desta substância, a classificação será reexaminada face às novas informações;

    Considerando que o Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas emitiu um parecer desfavorável sobre o projecto de medida que a Comissão lhe submeteu,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O anexo I, « Lista de substâncias perigosas », da Directiva 67/548/CEE:

    Nº 602-004-00-3: a classificação, a denominação, o número Cas e a rotulagem da substância são substituídas pelo seguinte:

    1.2.3 // // // // Cas No 75-09-2 // // No 602-004-00-3 // // // // // H Cl - C - Cl H // 1.2 // ES: // diclorometano; cloruro de metileno // DA: // dichlormethan; methylenchlorid // DE: // Dichlormethan; Methylenchlorid // EL: // Dichloromethánio; methylenodichlorídio // EN: // dichloromethane; methylene chloride; methylene dichloride // FR: // Dichlorométhane; chlorure de méthylène // IT: // diclorometano; metilene cloruro // NL: // dichloormethaan; methyleenchloride // PT: // diclorometano; cloreto de metileno

    Xn

    R: 40

    S: 23-24/25-36/37

    Artigo 2º

    Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 7 de Junho de 1991, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 7 de Dezembro de 1991.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. ROMITA

    (1) JO nº 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

    (2) JO nº L 259 de 15. 10. 1979, p. 10.

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