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Document 31990H0543

    90/543/CEE: Recomendação do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas

    JO L 310 de 9.11.1990, p. 23–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1990/543/oj

    31990H0543

    90/543/CEE: Recomendação do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas

    Jornal Oficial nº L 310 de 09/11/1990 p. 0023 - 0027


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 9 de Outubro de 1990 relativa à introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (90/543/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que, pela Recomendação 84/549/CEE (4), o Conselho preconiza a introdução de serviços com base numa abordagem comum harmonizada no domínio das telecomunicações;

    Considerando que os recursos proporcionados pelas redes modernas de telecomunicações devem ser utilizados plenamente para o desenvolvimento económico da Comunidade;

    Considerando que os serviços de chamada de pessoas constituem um método de comunicação especialmente eficaz para avisar e/ou enviar mensagens destinadas a pessoas em deslocação;

    Considerando que os sistemas públicos terrestres de chamada de pessoas utilizados habitualmente na Comunidade não permitem, em geral, que as pessoas em deslocação na Comunidade beneficiem das vantagens dos serviços de chamada de pessoas e dos mercados à escala europeia;

    Considerando que o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) encarregou o comité técnico (PS) de especificar todos os aspectos relativos a um sistema público de chamada de pessoas por rádio denominado « European Radio Messaging System » (ERMES);

    Considerando que, estando a introdução do ERMES a ser especificada pelo ETSI, proporcionará uma oportunidade única de estabelecer um serviço de chamada de pessoas verdadeiramente pan-europeu;

    Considerando que uma política coordenada para a introdução de um serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas tornará possível o estabelecimento de um mercado europeu dos terminais móveis (receptores de chamada de pessoas por rádio) capaz de criar, devido às suas dimensões, características e custos do serviço, as condições necessárias de desenvolvimento que permitirão às empresas manter e melhorar a sua posição nos mercados mundiais;

    Considerando que é essencial garantir a ampla difusão de aparelhos do tipo varrimento de frequência;

    Considerando que é necessário proporcionar em toda a Comunidade o livre acesso aos serviços de chamada de pessoas e à livre circulação de receptores de chamada de pessoas;

    Considerando que, neste contexto, a legislação e, em especial, as regras da concorrência devem ser respeitadas;

    Considerando que a execução da Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações (5), constituirá um contributo importante para o efeito;

    Considerando que é necessário ter em conta a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1), e a Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (2);

    Considerando que convém utilizar o potencial dos instrumentos financeiros comunitários, com vista a promover o desenvolvimento da infra-estrutura de telecomunicações na Comunidade;

    Considerando que é necessário ter em conta a Recomendação 87/371/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (3), que realça a necessidade de prestar uma especial atenção à necessidade urgente de determinados utilizadores de dispor de comunicações terrestres pan-europeias, e que a Comissão apresentará, posteriormente, outras propostas no domínio das comunicações móveis, incluindo os sistemas de chamada de pessoas;

    Considerando que são a seguir denominadas « administrações das telecomunicações » as administrações públicas de telecomunicações, os organismos privados reconhecidos e outros operadores habilitados que oferecem serviços públicos de telecomunicações móveis;

    Considerando que o Grupo de Altos Funcionários para as Telecomunicações (SOG-T) emitiu um parecer favorável com base no relatório pormenorizado elaborado pelo Grupo de Análise e de Previsão (GAP) que fornece uma base estratégica para o desenvolvimento de comunicações públicas móveis na Comunidade destinadas a permitir aos utilizadores europeus em deslocação uma comunicação eficaz e económica;

    Considerando que foram emitidos pareceres favoráveis sobre este relatório pelas administrações das telecomunicações, pela CEPT (Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações) e pelos fabricantes de equipamentos de telecomunicações nos Estados-membros;

    Considerando que as medidas previstas permitirão tornar plena realidade na Comunidade as vantagens económicas dos serviços públicos de chamada de pessoas e o seu potencial de mercado em plena expansão;

    Considerando que, para a acção em questão, o Tratado não prevê outros poderes, para além dos do artigo 235o,

    RECOMENDA:

    1. Que as administrações das telecomunicações, respeitando devidamente a legislação comunitária, apliquem as recomendações pormenorizadas constantes do anexo, relativas à introdução coordenada na Comunidade de um serviço pan-europeu de chamada de pessoas. Para efeitos da presente recomendação, « sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas » significa um serviço público de chamada de pessoas por rádio baseado numa infra-estrutura terrestre nos Estados-membros de acordo com uma especificação comum, que permite a quem o desejar o envio e/ou a recepção de avisos e/ou de mensagens numéricas ou alfanuméricas em qualquer zona incluída na área de cobertura do serviço na Comunidade;

    2. Que as administrações das telecomunicações prossigam a colaboração no âmbito da CEPT e com a colaboração dos industriais e dos utilizadores no seio do ETSI, em especial no que se refere aos objectivos e ao calendário estabelecido no anexo para a conclusão das especificações e a implementação do serviço de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas;

    3. Que as administrações das telecomunicações elaborem um plano de evolução dos actuais sistemas de chamada de pessoas para um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas, de modo a assegurar uma transição que satisfaça as necessidades dos utilizadores, assim como os interesses das administrações das telecomunicações e dos fabricantes;

    4. Que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, os governos dos Estados-membros e as administrações das telecomunicações dêem forma final às modalidades técnicas de implementação dos meios de encaminhamento e processamento das chamadas que permitam enviar mensagens sonoras e/ou numéricas ou alfanuméricas a partir de qualquer ponto da Comunidade para um receptor de chamada de pessoas que se encontre em qualquer parte na área geográfica de cobertura do serviço ERMES;

    5. Que a Comissão empreenda as iniciativas adequadas, no âmbito da aplicação das directivas existentes, com vista a incentivar a conclusão das especificações e a implementação do sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas, dentro do calendário fixado no anexo;

    6. Que os instrumentos financeiros da Comunidade, no âmbito das suas intervenções, tomem em consideração esta recomendação, em especial no que se refere ao investimento do capital exigido para a implementação da infra-estrutura do sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas;

    7. Que as administrações das telecomunicações preparem e assinem até Julho de 1990, o mais tardar, um protocolo de acordo sobre a implementação do sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas;

    8. Que os governos dos Estados-membros informem a Comissão no final de cada ano, a partir do final de 1990, das medidas tomadas e dos problemas encontrados no decurso da aplicação da presente recomendação. O avanço dos trabalhos será examinado pela Comissão e pelo Grupo de Altos Funcionários para as Telecomunicações (SOG-T); que o Parlamento Europeu seja mantido regularmente informado.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 1990. Pelo Conselho O Presidente P. ROMITA

    ANEXO

    ANÁLISE DOS REQUISITOS A QUE DEVERÁ OBEDECER A INTRODUÇÃO COORDENADA, NA COMUNIDADE, DO SISTEMA PÚBLICO PAN-EUROPEU TERRESTRE DE CHAMADA DE PESSOAS 1. REQUISITOS GERAIS O futuro sistema público pan-europeu de chamada de pessoas deve preencher os seguintes requisitos gerais:

    - funcionar em toda a banda de frequência de 169,4 MHz a 169,8 MHz com canais de rádio de 25 KHz,

    - ter capacidade para suportar um aumento do número de utilizadores por zona de chamada de pessoas e por unidade de espectro, para o mesmo tipo de serviço quando comparado com os sistemas baseados no código n° 1 de chamada de pessoas do CCIR (POCSAG), supondo a mesma proporção de receptores sonoros, numéricos e alfanuméricos,

    - possibilitar um acesso rápido através de RPTC, RPCD, terminais de videotex, telex e outras formas de acesso directo, bem como através da RDSI,

    - permitir o funcionamento simultâneo de dois ou mais sistemas independentes na mesma área geográfica e a presença de vários sistemas independentes em zonas fronteiriças de vários países.

    O sistema deve ser dotado de meios de acesso que permitam aos utilizadores iniciar um pedido de chamada de pessoas a partir de zonas de serviço situadas em qualquer zona da Comunidade, do modo mais eficaz e simples.

    2. ESCOLHA DO SUBSISTEMA DE RÁDIO A Europa já dispõe de uma experiência considerável no domínio da concepção, fabrico e exploração de sistemas públicos de chamada de pessoas. Essa experiência advém essencialmente do desenvolvimento e da exploração com êxito do código europeu de chamada de pessoas POCSAG (actualmente código n° 1 de chamada de pessoas do CCIR) por parte dos fabricantes e das administrações de telecomunicações. A experiência e o saber acumulados deveriam permitir acelerar a tarefa de selecção de um subsistema de rádio adequado para o sistema pan-europeu de chamada de pessoas. Com base no trabalho realizado no âmbito do ETSI, a especificação do sistema deveria ficar decidida até Junho de 1990. A especificação do subsistema de rádio abrange o método de modulação, a codificação do canal, a estrutura do sistema de rádio e a estrutura do código rádio de identificação do receptor de chamada de pessoas (RIC).

    3. ESPECIFICAÇÃO DO RECEPTOR DE CHAMADA DE PESSOAS A especificação do receptor de chamada de pessoas incluirá os níveis de desempenho rádio, bem como as características físicas e as dos serviços e funções. A especificação do receptor deverá estar concluída até Junho de 1990. No entanto, a optimização e a produção de protótipos de receptores de chamada de pessoas deverá ter início, se possível, em simultâneo com a decisão relativa ao subsistema rádio, em Setembro de 1989. Deste modo, poderá dispor-se de um longo período de tempo destinado aos ensaios e à produção de equipamento antes de o serviço entrar em funcionamento, o mais tardar em Dezembro de 1992. Este início precoce de trabalhos deve ser possível através da estreita cooperação da indústria para a especificação do sistema, em especial, no ETSI.

    4. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA As administrações das telecomunicações serão responsáveis pela implementação do sistema de chamada de pessoas nos seus países. A maior parte do tráfego dos sistemas nacionais será constituída por tráfego nacional, mas a implementação deverá permitir a movimentação de assinantes. Além disso, a especificação do sistema deverá ter a flexibilidade necessária a permitir uma implementação económica tanto nas áreas de baixa densidade como nas áreas de elevada densidade de tráfego. A especificação do sistema deve estar concluída até Junho de 1990, a fim de permitir a entrada em funcionamento do serviço o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992.

    A especificação do sistema deve incluir o acesso ao sistema, o encaminhamento e processamento das chamadas, o sistema de numeração e a especificação do controlador da rede de chamada de pessoas.

    5. SERVIÇOS E FUNÇÕES ESPECIFICADAS E SUPORTADOS PELO SISTEMA PAN-EUROPEU DE CHAMADA DE PESSOAS A especificação dos serviços e funções deverá estar concluída até Dezembro de 1989, devendo incluir duas categorias: serviços e funções mínimos e serviços e funções adicionais.

    Serviços e funções mínimos Os serviços e funções mínimos são aqueles que devem estar disponíveis em cada sistema nacional e, por conseguinte, no sistema pan-europeu considerado no seu conjunto.

    Serviços e funções adicionais Os serviços e funções adicionais são aqueles cuja prestação deve ser efectuada no âmbito de concorrência aberta tendo em conta as condições nacionais de implementação destes serviços. A não prestação de um serviço ou função adicional não deve afectar o funcionamento do serviço pan-europeu de base. A prestação de um serviço ou função adicional num sistema nacional não deve aumentar o custo do serviço de base nesse mesmo sistema ou exigir um aumento de funcionalidade ou ainda conduzir a um aumento de custos em qualquer outro sistema nacional.

    6. TARIFAÇÃO Os princípios de tarifação para o serviço europeu devem ser estabelecidos tendo em conta as regras de concorrência do Tratado relativas aos serviços europeus, a tarifação entre os exploradores nacionais para o assinante itinerante e as implicações técnicas para a rede. As administrações devem esforçar-se por assegurar que o custo de utilização do futuro serviço de chamada de pessoas não seja superior ao dos serviços actuais do mesmo tipo.

    7. COBERTURA GEOGRÁFICA DO SERVIÇO As administrações devem estudar as prioridades de cobertura do serviço, de modo a estimular a procura máxima de tráfego pan-europeu o mais rapidamente possível, de acordo com as estratégias comerciais.

    O sistema pan-europeu público de chamada de pessoas deve estar introduzido o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. O objectivo é a cobertura geográfica do serviço oferecido em cada Estado-membro e deverá ser progressivamente alargado, do seguinte modo:

    - 31 de Dezembro de 1992: início do serviço,

    - Janeiro de 1994: pelo menos 25 % da população,

    - Janeiro de 1995: pelo menos 50 % da população,

    - Janeiro de 1997: pelo menos 80 % da população.

    8. REQUISITOS ESPECIAIS É necessário prever a possibilidade de integrar no sistema ERMES a capacidade de visualizar, nos receptores de chamada de pessoas, caracteres de todas as línguas oficiais da Comunidade, sempre que possível.

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