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Document 31990D0602

    90/602/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Outubro de 1990 relativo às zonas referidas n° 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) n° 2506/88 do Conselho, que institui um programa comunitáro a favor da reconversao das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    JO L 315 de 15.11.1990, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/602/oj

    31990D0602

    90/602/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Outubro de 1990 relativo às zonas referidas n° 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) n° 2506/88 do Conselho, que institui um programa comunitáro a favor da reconversao das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    Jornal Oficial nº L 315 de 15/11/1990 p. 0033 - 0033


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Outubro de 1990

    relativo às zonas referidas nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, que institui um programa comunitário a favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval)

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (90/602/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, de 26 de Julho de 1988, que institui um programa comunitário a favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (progama Renaval) (1), e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 3º,

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88, o programa comunitário se aplica a regiões que satisfazem os critérios do nº 1 do artigo 3º do referido regulamento;

    Considerando que os Estados-membros em questão devem apresentar um pedido relativo às zonas susceptíveis de beneficiar do programa comunitário; que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte submeteu o referido pedido;

    Considerando que os distritos de Wirral e Sefton, no condado de Merseyside, satisfazem os critérios acima mencionados,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os distritos de Wirral e Sefton, no condado de Merseyside, situados no Reino Unido, satisfazem os critérios do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88.

    Por conseguinte, o programa comunitário instituído por esse regulamento aplica-se a essas zonas.

    Artigo 2º

    O Reino Unido é destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 1990.

    Pela Comissão

    Bruce MILLAN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 225 de 15. 8. 1988, p. 24.

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