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Document 31990D0602
90/602/EEC: Commission Decision of 26 October 1990 concerning the areas referred to in Article 3 (2) of Council Regulation (EEC) No 2506/88 instituting a Community programme to assist the conversion of shipbuilding areas (Renaval programme) (Only the English text is authentic)
90/602/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Outubro de 1990 relativo às zonas referidas n° 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) n° 2506/88 do Conselho, que institui um programa comunitáro a favor da reconversao das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
90/602/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Outubro de 1990 relativo às zonas referidas n° 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) n° 2506/88 do Conselho, que institui um programa comunitáro a favor da reconversao das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
JO L 315 de 15.11.1990, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
90/602/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Outubro de 1990 relativo às zonas referidas n° 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) n° 2506/88 do Conselho, que institui um programa comunitáro a favor da reconversao das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 315 de 15/11/1990 p. 0033 - 0033
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 1990 relativo às zonas referidas nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, que institui um programa comunitário a favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (90/602/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, de 26 de Julho de 1988, que institui um programa comunitário a favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (progama Renaval) (1), e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 3º, Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88, o programa comunitário se aplica a regiões que satisfazem os critérios do nº 1 do artigo 3º do referido regulamento; Considerando que os Estados-membros em questão devem apresentar um pedido relativo às zonas susceptíveis de beneficiar do programa comunitário; que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte submeteu o referido pedido; Considerando que os distritos de Wirral e Sefton, no condado de Merseyside, satisfazem os critérios acima mencionados, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os distritos de Wirral e Sefton, no condado de Merseyside, situados no Reino Unido, satisfazem os critérios do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88. Por conseguinte, o programa comunitário instituído por esse regulamento aplica-se a essas zonas. Artigo 2º O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 1990. Pela Comissão Bruce MILLAN Membro da Comissão (1) JO nº L 225 de 15. 8. 1988, p. 24.