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Document 31990D0361

90/361/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola para produtores de culturas arvenses dos Países Baixos (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

JO L 174 de 7.7.1990, p. 63–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/361/oj

31990D0361

90/361/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola para produtores de culturas arvenses dos Países Baixos (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 174 de 07/07/1990 p. 0063 - 0063


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 1990

que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola para produtores de culturas arvenses dos Países Baixos

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(90/361/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 768/89 do Conselho, de 21 de Março de 1989, que institui um regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/89 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1279/90 (3), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

Considerando que, em 4 de Maio de 1990, os Países Baixos notificaram à Comissão a sua intenção de introduzir um programa de ajuda ao rendimento agrícola para os produtos de culturas arvenses; que os Países Baixos forneceram à Comissão informações complementares relativamente a este programa em 31 Maio de 1990;

Após consulta do Comité de Gestão das Ajudas ao Rendimento Agrícola, em 19 Junho 1990, quanto às medidas previstas na presente decisão;

Após consulta do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), em 20 de Junho de 1990, quanto aos montantes máximos que podem ser anualmente imputados ao orçamento comunitário em consequência da aprovação do programa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o programa de ajuda ao rendimento agrícola para os produtos de culturas arvenses notificado à Comissão pelas autoridades dos Países Baixos em 4 de Maio de 1990.

Artigo 2º

Os montantes máximos que podem ser anualmente imputados ao orçamento comunitário em consequência da presente decisão são os seguintes:

(em milhões de ecus)

1.2 // // // Ano // Montante máximo // // // 1991 // 1,1 // 1992 // 1,0 // 1993 // 0,8 // 1994 // 0,6 // 1995 // 0,4 // //

Artigo 3º

O Reino dos Países Baixos é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

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