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Document 31990D0332
90/332/EEC: Commission Decision of 23 May 1990 approving measures to set up pilot projects for the control of rabies with a view to its eradication or prevention, presented by Luxembourg (Only the French text is authentic)
90/332/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 1990, que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
90/332/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 1990, que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 161 de 27.6.1990, p. 56–56
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
90/332/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 1990, que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 161 de 27/06/1990 p. 0056 - 0056
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1990 que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (90/332/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, em conformidade com o artigo 1º da Decisão 89/455/CEE, o Luxemburgo estabelecerá, em conformidade com o artigo 3º, projectos-piloto de grande escala, tendo em vista a erradicação ou prevenção da raiva na fauna selvagem da Comunidade mediante a utilização de vacinas para imunização das raposas por via oral; Considerando que, tal como apresentado pelo Luxemburgo, o projecto-piloto abrange áreas adjacentes à fronteira entre a Bélgica, a França e a República Federal da Alemanha; Considerando que o projecto-piloto é parte de uma cooperação transfronteiras entre a Bélgica, a França e a República Federal da Alemanha; Considerando que, por carta datada de 1 de Setembro de 1989, o Luxemburgo notificou à Comissão projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção; Considerando que a sua análise permitiu verificar que o projecto-piloto satisfaz o disposto na Decisão 89/455/CEE; que as condições para a participação financeira da Comunidade ficam assim preenchidas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Fica aprovado o projecto-piloto para erradicação e prevenção da raiva apresentado pelo Luxemburgo Artigo 2º O Luxemburgo porá em vigor, em 1 de Setembro de 1989, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução dos projectos-piloto referidos no artigo 1º Artigo 3º O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 223 de 2. 8. 1989, p. 19.