Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990D0332

    90/332/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 1990, que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 161 de 27.6.1990, p. 56–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/332/oj

    31990D0332

    90/332/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 1990, que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 161 de 27/06/1990 p. 0056 - 0056


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Maio de 1990

    que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (90/332/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que, em conformidade com o artigo 1º da Decisão 89/455/CEE, o Luxemburgo estabelecerá, em conformidade com o artigo 3º, projectos-piloto de grande escala, tendo em vista a erradicação ou prevenção da raiva na fauna selvagem da Comunidade mediante a utilização de vacinas para imunização das raposas por via oral;

    Considerando que, tal como apresentado pelo Luxemburgo, o projecto-piloto abrange áreas adjacentes à fronteira entre a Bélgica, a França e a República Federal da Alemanha;

    Considerando que o projecto-piloto é parte de uma cooperação transfronteiras entre a Bélgica, a França e a República Federal da Alemanha;

    Considerando que, por carta datada de 1 de Setembro de 1989, o Luxemburgo notificou à Comissão projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção;

    Considerando que a sua análise permitiu verificar que o projecto-piloto satisfaz o disposto na Decisão 89/455/CEE; que as condições para a participação financeira da Comunidade ficam assim preenchidas;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Fica aprovado o projecto-piloto para erradicação e prevenção da raiva apresentado pelo Luxemburgo

    Artigo 2º

    O Luxemburgo porá em vigor, em 1 de Setembro de 1989, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução dos projectos-piloto referidos no artigo 1º

    Artigo 3º

    O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 223 de 2. 8. 1989, p. 19.

    Top